23/08/2012

Vamos ver hoje um assunto que muita gente deixa de lado, mas que, vejam só, cai em prova! Estamos falando das Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Apostamos que muita gente pensou: “eita, mesmo, quase que esquecia de estudar isso”. Pois é, aqui estamos para salvá-los!Vamos ao resgate? :D

Tanto as OS como as OSCIP possuem uma legislação própria.

A primeira distinção a ser realizada entre as OS e as OSCIP encontra-se na seara da qualificação da entidade. No caso das OS a qualificação é discricionária, já para as OSCIP a qualificação é vinculada.

Outra questão bastante cobrada em prova é a do vínculo jurídico. No caso das OS, o vínculo jurídico com o poder público dar-se-á através de um contrato de gestão. Já no caso das OSCIP, a lei que disciplina a matéria diz que o vinculo jurídico dar-se-á através de um termo de parceria.

Deve-se ficar bastante atento ao art.24 da Lei 8.666/93, inciso XXIV, que trata da possibilidade de dispensa de licitação para contratação das organizações sociais para a prestação de serviço prevista no contrato de gestão. TOMAR CUIDADO: Muitos alunos tendem a deduzir que a OS estaria dispensada de licitar quando estivesse contratando, mas a situação é outra, vez que, o dispositivo trata da possibilidade de dispensa de licitação para que a organização social seja contratada para prestação de serviço, ou seja, a licitação é dispensada quando o poder público contrata a OS para o desempenho de atividade que esteja contemplada no contrato de gestão.

CUIDADO: esse artigo só será aplicado as OS – não abrangendo as OSCIP.

No caso de compra de produtos ou contratação de serviços pelas OS e OSCIP que recebam transferência de recursos públicos, elas estarão obrigadas a licitar.

Outro ponto relevante é a exigência legal – no tocante as OS – da formação de um Conselho Administrativo que seja integrado por representantes do Poder Público e da sociedade. No caso das OSCIP essa exigência não é formulada, fazendo-se necessária apenas a existência de um Conselho Fiscal, sem que seja exigida a presença de um representante do Poder Público.

Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.

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