10/08/2011

Lembra do material de Administração Direta e Indireta? Pois aqui vai mais uma parte (continuação da última postada) e à tarde… tan, tan, tan: aúltima parte e aí seu material vai estar completo. Legal, né? A gente também acha :D

ORGANIZAÇÕES COLABORADORAS (OU PARCERIAS)

Existem pessoas privadas instituídas pelas fórmulas de direito privado, às quais pode ser atribuído o encargo da prestação de serviços públicos no regime de parceria com a Administração Pública.

Estão juridicamente vinculadas com o Estado, mas o instrumento de formalização da parceria tem natureza de verdadeiros convênios.

O regime de cooperação está delineado, portanto, na própria lei e alcança especificamente a entidade por ela instituída. Já os regimes de parceria, desenvolvidos mais recentemente, permitem que certas pessoas privadas colaboradoras adquiram títulos jurídicos especiais, através dos quais recebem a qualificação de organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público.

SÚMULAS DO STF

S. 340 – desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

S. 516 – o Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

S. 517 – as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém com o assistente ou opoente.

S. 556 – é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

S. 620 – a sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. PREJUDICADA.

SÚMULAS VINCULANTES

SV. 27 – compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionárias de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

S. 39 – prescreve em vinte anos (MUDOU, AGORA SÃO APENAS 10 ANOS!!!!!) a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

S. 42 – compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

S. 45 – no reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

S. 224 – excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito.

S. 270 – o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

S. 324 – compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

S. 330 – cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação por sociedade de economia mista ou empresa pública.

S. 365 – a intervenção da União como sucessora da rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual.

Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos

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