21/12/2011

A gente já publicou o material feito pelo mestre Manoel Erhardt sobre poder executivo, legislativo e quase todo o judiciário. Da última vez foi o STF, agora é STJ e Justiça Federal. Não deixe de ler, principalmente se você vai fazer TJ PE, pois tem lá no edital este tópico e como é tribunal, pede mais judiciário. Então mãos à obra!

Superior Tribunal de Justiça – é constituído, no mínimo, de 33 ministros nomeados pelo presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal por maioria absoluta (EC nº 45/04), sendo prevista pela CF a seguinte origem: 1/3 entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 entre juizes dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 entre membros do Ministério Público Federal, dos Estados e do DF e territórios e advogados. Observa-se, portanto, que não é correto falar em existência de quinto constitucional no STJ, vez que a escolha de membros oriundos do MP e da Advocacia está prevista na proporção de 1/3.

A competência que caracteriza a função peculiar do STJ é a de julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei  interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Não cabe recurso especial para o STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF admite tal recurso, apenas contra decisões de tribunais. Outras competências são atribuídas ao STJ pelo art.

105 da Constituição. Podemos destacar a competência para processar e julgar os governadores de estado nos crimes comuns. Ressalte-se que nos crimes de responsabilidade os governadores são processados e julgados por tribunais especiais constituídos por deputados estaduais e membros dos tribunais de justiça ou pelas Assembléias Legislativas. Nos crimes comuns e de responsabilidade, o STJ processa e julga os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros dos Tribunais de contas Estaduais e Municipais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Os membros do MPU que oficiem perante a primeira instância serão processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais.

Deve-se lembrar que a EC nº 45/04 conferiu ao STJ a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

A Justiça Federal, em primeira instância, é constituída pelos juizes federais e na segunda instância, pelos Tribunais Regionais Federais. Tem a sua competência estabelecida no art.107 da Constituição. Trata-se de competência constitucional não podendo ser modificada por lei ordinária. Em regra, tal competência é fixada em razão da pessoa ( União, autarquia federal, empresa pública federal,  na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país ). Ressalte-se que as questões que envolvem Sociedades de economia Mista são de competência da Justiça Estadual.

A Justiça Federal não terá competência para questões de falência e concordata, nem de acidentes de trabalho. As questões que envolvam relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.

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