22/11/2011

Vamos dar uma olhadinha nos aspectos gerais da ação de improbidade administrativa através de uma questão da FCC. Tudo para você já ir preparando a mente para as provas que virão. Principalmente TRE-PE, cujo edital cobrou a lei de Improbidade. Bem, chega de papo. Vamos lá. ;)

(FCC – TRE-AP – 2011 – Analista Judiciário – Administrativa) Nos termos da Lei nº 8.429/92, a ação de improbidade administrativa terá o rito ordinário, e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Sobre o tema, está correto o que se afirma em:

A) Da decisão que rejeitar a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

B) É possível a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

C) Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar defesa prévia.

D) O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

E) Não será possível ao juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, ainda que reconheça a inadequação da ação de improbidade.

Antes de resolver essa questão, uma breve revisão acerca da ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/90.

A ação principal de improbidade administrativa diferenciando-se das medidas preparatórias cautelares (arresto ou sequestro), como estabelece o caput do art. 17, terá o rito ordinário. A legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, que pode ser o Estadual ou o Federal, e à Pessoa Jurídica interessada. Essa pessoa jurídica interessada está elencada no caput do art. 1º da referida lei:

“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

A doutrina entende que se houver um ato de improbidade administrativa contra as pessoas descritas no parágrafo único do art. 1º, “Parágrafo único Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”, a pessoa jurídica interessada, para fins de legitimidade ativa, é aquela cujo órgão público concedeu a subvenção, beneficio ou incentivo, fiscal ou creditício, e não a própria pessoa do paragrafo único.

Já a legitimidade passiva pertence ao agente público e ao terceiro que mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta.

Serão dois os pedidos formulados na ação de improbidade: no primeiro, o pedido para que o juiz reconheça a conduta de improbidade, natureza declaratória; no segundo, pede-se que haja a aplicação das sanções ao improbo, pedido de natureza condenatória.

Se o Ministério Público não for o autor da ação, ele obrigatoriamente atuará como custos legis, sob pena de nulidade, § 4º do art. 17. Além disso, se a pessoa jurídica interessada não for a autora, incidirá o § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, lei da ação popular, a pessoa interessada será citada para contestar o pedido, se a ação de improbidade acarretar na anulação de um ato administrativo ou de um contrato administrativo, ou poderá atuar ao lado do autor.

Para a propositura da ação, o autor da demanda deve apresentar o lastro probatório mínimo para acusar o agente público, é a denominada justa causa prevista no processo penal, §6º do art. 17, “§ 6º  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)”.

Se a inicial estiver devidamente instruída, o juiz notificará os acusados, para que eles apresentem uma manifestação, podendo conter documento ou justificações, acerca da ação, no prazo de 15 dias, regra estabelecida no §7º do art. 17. Após receber a manifestação, o magistrado, no prazo de 30 dias, como estabelece o §8º do mesmo artigo, poderá rejeitar a ação, se estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se, contudo, a ação for recebida, o réu será citado para apresentar contestação.

Dessa decisão que receber a inicial, cabe agravo de instrumento, §10 do art. 17. Além disso, “em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)”, §11.

Por fim, o Art. 18 diz que “A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.”.

Após esse breve resumo, é possível obter a resposta da questão inicialmente proposta, cujo gabarito é a letra “D”.

A assertiva “A” está errada, porque apenas caberá agravo de instrumento da decisão que receber a inicial, §10 do art. 17, ademais, da decisão que rejeita a ação não cabe recurso algum.

A da letra “B” está em desacordo com o §1º do art. 17 veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação, nessa ação, nos seguintes termos: “§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

Já na letra “C”, o réu não é citado, ele é, na verdade, notificado para apresentar manifestação. Não há a apresentação de defesa prévia, instituto do código de processo penal revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.

A letra “D” está correta, é o que estabelece o §4º do art. 17.

A letra “”E” está errada em virtude do § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001).

Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

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