14/02/2012

Crime na sua manhã e crime na sua tarde. Hoje é dia de crime, mas graças a Deus, só no material. Vamos ver duas questões comentadas sobre este assunto que tanto cai nas provas. Agora pela manhã uma, à tarde outra. Mas nada de esperar a questão da tarde para começar a fazer, viu! :D

1. (FCC / 2012 / TJ-PE /Analista Judiciário – Área Judiciária e Administrativa) Paulus foi preso em flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação, mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi dominado por policiais que estavam chegando ao local. Paulus responderá por crime de

a) arrebatamento de preso, na forma consumada.

b) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada.

c) motim de presos, na forma consumada.

d) evasão mediante violência contra pessoa, na forma tentada.

e) fuga de pessoa presa, na forma tentada.

Comentário: Gabarito letra B

Evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada.

Art. 352, CP – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido á medida de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa.

Pena – Detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

Evadir-se significa, fugir ou escapar.

A medida detentiva do artigo deve ser entendida em sentido amplo, significando tanto da prisão, como do presídio ou de qualquer outro estabelecimento em que se cumpra medida privativa de liberdade, de forma preventiva ou efetivamente cumprindo pena.

Esse crime destaca-se por equiparar a tentativa a uma forma consumada do crime, afastando a possibilidade da diminuição pela tentativa do art. 14, II do CP.

Obs.: Só se configura o delito se o agente ativo usar de violência. Grave ameaça não configura.

Cedido pela professora auxiliar Catarina Albuquerque

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