01/08/2012

Cá estamos com mais um material de Direito Civil.  Nesta quarta-feira, vamos dar continuidade à resolução das questões da prova do TRF2, com mais duas questões que estão, lógicamente comentadas. Preparar… Já!

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) No tocante à classificação de bens, segundo o Código Civil brasileiro, considere as seguintes benfeitorias realizadas em um apartamento tipo cobertura com trinta anos de construção visando a habitação de um casal de meia idade, sem filhos:

I. Impermeabilização do terraço com a aplicação de manta e colocação de pisos novos.

II. Substituição da fiação elétrica do apartamento.

III. Colocação de tela nas varandas.

IV. Criação de painel de pastilhas azuis com mosaico na entrada do apartamento visando diferenciá-la do apartamento vizinho.

V. Construção de um lavabo em parte da sala de almoço.

Com relação aos bens reciprocamente considerados, são benfeitorias úteis as indicadas APENAS em

a) IV e V.

b) I, II, III e V.

c) I, III e V.

d) III e V.

e) I, II e III.

Gabarito: D

Comentários:

As questão versa sobre as três espécies de benfeitorias previstas no art. 96 do Código Civil:

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

As assertivas 1 e 2 consagram, portanto, benfeitorias necessárias.

A assertiva 4 menciona benfeitoria voluptuária.

Já as assertivas 3 e 5 trazem benfeitorias úteis, pois a construção de um lavabo em parte da sala de almoço aumenta o uso do bem, e a colocação de tela nas varandas facilita o uso do bem.

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Gilson, solteiro, possui três filhos, sendo duas filhas solteiras e capazes, Vera e Verônica, e um filho casado, Moacir, que é pai de Fábio, com 12 nos de idade. No ano passado, Gilson vendeu um imóvel de sua propriedade para Vera, sem o conhecimento ou a anuência de Verônica e Moacir. Neste caso,

a) o negócio jurídico é perfeito não havendo nulidade tendo em vista que todos os filhos são capazes.

b) Verônica e Moacir possuem dois anos, a partir do momento que tomaram conhecimento da conclusão do contrato de compra e venda, para anular o negócio jurídico.

c) somente Moacir pode anular o negócio jurídico em razão da existência de interesse de incapaz, ou seja, de Fábio.

d) Verônica e Moacir possuem cinco anos, a partir do momento que tomaram conhecimento da conclusão do contrato de compra e venda, para anular o negócio jurídico.

e) somente Fábio pode anular o negócio jurídico, contando-se o prazo decadencial legal quando ele completar 18 anos.

Gabarito: B

Comentários:

No caso apresentado existe venda realizada entre ascendente (Gilson) e descendente (Vera), sem o consentimento dos descendentes (Verônica e Moacir). Ocorre que tal venda entre ascendente e descendente é anulável nos termos do art. 496 do Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Ocorre que a lei não fixou nenhum prazo específico para a que fosse pleiteada a anulação, desta forma será aplicável o prazo de dois anos previsto no art. 179.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Por fim, vale mencionar que a matéria abordada na questão foi objeto de análise na IV Jornada de Direito Civil, tendo sido proferido o seguinte enunciado:

Enunciado 368 da IV Jornada de Direito Civil – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

Cedido pelo professor auxiliar Daniel Aguiar

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