14/01/2012

Dicas de última hora, resuminhos fantásticos, tudo o q for preciso para ajudar você na hora da prova. Aqui vai um resumo sobre assunto que vai cair amanhã na prova do TJ PE. Esperamos que ajude! Ah, e à tarde, mais videos com dicas, não perca!

Caros leitores, segue em anexo mais um esqueminha sobre efeitos da condenação para vocês acertarem todas as questões que por ventura vierem pela frente. Vamos lá?
EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL
Efeito Principal: fixação da pena.
Efeitos secundários
a) de natureza penal
•    Reincidência (art. 63, CP)
•    Impede a concessão do sursis (art. 77, I, CP)
•    Condenação crime doloso: revogação do sursis (art. 81, I, do CP)
•    Pena aplicada privativa de liberdade: livramento condicional revogado (art. 86, I, CP)
•    O prazo da prescrição da pretensão executória é aumentado (em 1/3 – art. 110, caput, CP)
•    A condenação torna-se elementar da contravenção penal de posse de instrumento de furto (art. 25, LCP)
•    Revogação da reabilitação (art. 95, CP)
b) De natureza extrapenal:
b.1) genéricos
-    Automáticos e sem necessidade de motivação
•    Tornar certa a obrigação de reparar o dano (art. 91, I, CP).
•    Confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que ilícitos (art. 91, II, a, CP).
•    Confisco do produto e proveito do crime (art. 91, II, b, CP).
•    Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF)

b.2) específicos
- não automáticos e necessitam de expressa motivação.
•    A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, I, a, CP)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (art. 92, I, b, CP)
•    a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. (art. 92, II, CP)
•    a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (art. 92, III, CP)
Agora é só marcar o gabarito.
Fiquem com Deus.

Material cedido pela professora auxiliar Wannini Rizzi

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