06/12/2011

Estamos mesmo na contagem regressiva para o TRE-PE. Aqui vai mais uma parte do material da professora Mércia Barboza. Agora trataremos dos Recursos. É para imprimir e ler até o dia da prova!

Recurso é o meio de provocar a reforma ou a modificação de uma decisão judicial desfavorável. É a manifestação de inconformismo daquele que saiu vencido numa disputa judicial, que, utilizando-se dessa medida, postula o reexame da decisão que lhe foi desfavorável. Isso porque a sucumbência é pressuposto básico inicial de qualquer recurso. Sem sucumbência, não há interesse recursal.

No direito eleitoral, essa inconformação do sucumbente se apresenta de forma mais acirrada, pois ao gravame processual soma-se o aspecto político da questão, a disputa pelo poder, o prestígio político do sucumbente.

Para se conhecer de um recurso, faz-se necessária a presença dos chamados pressupostos recursais, que são questões preliminares a serem examinadas e que dizem respeito às formalidades da propositura da ação como: competência, legitimidade das partes, tempestividade.

Os recursos eleitorais estão previstos nos arts. 257 a 282 do Código Eleitoral e também em outras leis eleitorais. Quando o Código Eleitoral é omisso, aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e do Processo Penal.

DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO E RECURSO

Tanto a impugnação quanto o recurso têm por objetivo se opor a determinado ato ou decisão. Entretanto, a natureza jurídica dos dois é distinta, muito embora o próprio Código Eleitoral faça uso desses termos sem qualquer preocupação, não havendo muitas vezes como distinguir um do outro.

Impugnação é o ato de oposição, de contradição, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada uma decisão ou ,praticado um ato, como por exemplo, um fiscal de partido impugna, no ato da votação, a identidade de um eleitor que ainda vai votar.

Recurso é a medida que se vale o interessado depois de tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente como a impugnação, mas, para ter seguimento, deve ser apresentado dentro do prazo legal, por meio de petição escrita e fundamentada.

Em resumo, tem-se: a impugnação é apresentada antes ou depois do ato ou decisão, o recurso apenas depois de ser tomada uma decisão ou praticado um ato.

LEGITIMIDADE RECURSAL

A legitimidade para interposição dos recursos eleitorais é conferida, em princípio, ao candidato, ao partido político ou coligação e ao Ministério Público. Contudo, ao usarmos subsidiariamente o Art. 499, do Código de Processo Civil, o terceiro (eleitor) prejudicado, também tem legitimidade para interpor recurso eleitoral.

CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS ELEITORAIS

Dois princípios essenciais estão contidos nos arts. 257 e 258 do Código Eleitoral:

Efeito Suspensivo: a regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Isso implica dizer que a execução da sentença ou do acórdão poderá ser feita imediatamente.

As exceções são para: os recursos criminais (Art. 362); os recursos contra diplomação, pois o art. 216 do Código Eleitoral estabelece expressamente que enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude; e os recursos contra a exclusão do eleitor, pois enquanto o Tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente (Art. 72).

Prazo Recursal: a regra geral é a de que, quando a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias contados da data da publicação do acórdão, da sentença, do ato, da resolução ou do despacho que se deseja reformar. Essa exiguidade de prazo decorre do princípio da celeridade processual que inspira todo o processo eleitoral.

Os recursos eleitorais podem ser interpostos

a) perante as Juntas e Juízes Eleitorais;

b) perante os Tribunais Regionais; e

c) perante o Tribunal Superior Eleitoral

O Recurso contra a diplomação está especificado no art. 262 do Código Eleitoral, que dispõe sobre suas hipóteses de cabimento. Deverá ser interposto no prazo de 3 dias, contados da diplomação.

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