09/08/2012

Ninguém vai poder reclamar de falta de treinamento para o TRF 5ª Região.Estamos sempre trazendo questões e deixando todo mundo mais do que preparado para a prova. Então não cedamos às delongas e vamos às questões!

FCC – 2008 – MPE-CE – Promotor de Justiça) No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá

a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória.

b) sempre sobre o total da pena.

c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um, isoladamente, se formal.

d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado, e sobre total, se o concurso for material ou formal.

e) sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

Comentários:

A alternativa a está errada porque a assertiva diz que a prescrição incidirá sobre a pena de cada um isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória. Pois a prescrição incidirá em todas as espécies de prescrição. A letra b está errada porque a prescrição incidirá sobre a pena de cada um isoladamente e não sobre o total da pena. A letra c e a d estão incorretas devido as mesmas considerações da alternativa b, pois a prescrição incidirá sobre a pena isoladamente e não sobre o total.  E a letra e é o gabarito desta questão.

O concurso de crimes tem a sua prescrição regulamentada no artigo 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

No concurso de crimes em todas as suas espécies a prescrição é calculada uma a uma isoladamente seja qual for a espécie de concurso de crimes.

A prescrição de cada um dos crimes começa a contar de acordo com o artigo 111 do CP:

CP, art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou;

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

8) FCC – 2008 – MPE-PE – Promotor de Justiça) Quanto à comunicabilidade da extinção da punibilidade, é INCORRETO afirmar:

a) A extinção da punibilidade de crime que é circunstância agravante de outro não se estende a este.

b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este.

d) A extinção da punibilidade de crime que é elemento constitutivo de outro não se estende a este.

e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Comentários:

As alternativas A, B, C, D estão corretas. A letra E é a incorreta porque nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede quanto aos outros a agravação da pena resultante da conexão.

Assim se houver qualquer causa de extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto do outro, está extinção não afeta a punibilidade do crime posterior. Exemplo: primeiro crime: furto. O segundo é a receptação. Para haver o crime de receptação obrigatoriamente deverá ter um crime anterior que neste exemplo se deu o furto. Digamos que o furto já houve a prescrição por algum motivo. Esta prescrição do furto não afetará a da receptação.

Art. 108, CP – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

09) FCC – 2007 – TRF-4R – Analista Judiciário) São causas extintivas de punibilidade, previstas no Código Penal, além de outras:

a) renúncia do direito de queixa, nos crimes de ação privada; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.

b) anistia; perdão judicial, nos casos previstos em lei; morte da vítima; e decurso do prazo.

c) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.

d) morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e prescrição, decadência ou perempção.

e) prescrição, decadência, menoridade do agente; morte da vítima; e agente maior de setenta anos na data do crime.

Comentários:

As hipóteses de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 CP são meramente exemplificativas.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

A alternativa a está errada porque o casamento do agente com a vitima  não é mais considerado hipótese de extinção da punibilidade. A letra B está incorreta porque a morte da vitima não é causa de extinção da punibilidade, o que extingue é a morte do autor do fato. A assertiva C está incorreta porque o casamento do autor com a vitima de um crime não é hipótese de extinção da punibilidade. A letra E elenca duas hipóteses que não são hipóteses de extinção da punibilidade, quais sejam: menoridade e agente maior de setenta anos na data do crime.

Ficha 6 do curso xeque mate analista TRF

1. (FCC – 2012 – TRE-CE – Analista Judiciário) Sobre o crime, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar:

a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

b) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta ou relativa do meio, é impossível consumar-se o crime.

c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

d) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena e serão consideradas, neste caso, também, as condições ou qualidades da vítima.

e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Comentários:

A assertiva A está incorreta porque pelo resultado que agrava especialmente a pena responde o agente que houver causado dolosamente ou culposamente. Vê artigo 19 do CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

A alternativa B está incorreta porque só não se pune a tentativa quando houver a ineficácia absoluta do meio ou do objeto.    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

A alternativa C está correta, o erro sobre a ilicitude do fato também conhecido por erro de proibição, se inevitável isenta o agente de pena e se evitável diminui a pena em um sexto a um terço. Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

A assertiva D está errada, porque segundo o artigo 20, § 3º, do CP, o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena e nem se consideram as condições ou qualidades da vitima. Veja artigo 20, parágrafo 3º do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A alternativa E está incorreta porque na obediência hierárquica só isentará o agente de pena se a ordem for não manifestamente ilegal. Art. 22, CP – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Cedido pela professora auxiliarWannini Galiza.

Comentar