26/12/2013

Vamos continuar com nossas questões de Direito Administrativo? Vamos sim. Até agora já passamos por vários e importantes assuntos da matéria, coisa boa, né? Hoje vamos de Princípios da Administração Pública. Preparados?

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

18. (TRT1/2013 – FCC – Analista judiciário – Execução de mandados) A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da

a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto.

b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais.

c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.

d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais.

e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais.

Gabarito: B.

Comentário

A) Errado. Os princípios fundamentais orientadores da Administração Pública encontram-se expressos, implícita ou explicitamente, no texto da Constituição de 1988 e não guardam hierarquia entre si. Havendo colisão entre princípios constitucionais, faz-se necessário um juízo de ponderação ou balanceamento – com a redução do alcance jurídico de cada princípio, sem excluir completamente a incidência de um em benefício do outro –, conforme o caso concreto.

B) Certo. O princípio da tutela permite que a Administração Direta fiscalize a legalidade dos atos praticados pelas pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Trata-se de controle finalístico, também denominado “tutela administrativa”, que se fundamenta na vinculação (e não subordinação) entre as pessoas citadas. É importante não confundir as noções de controle finalístico e controle hierárquico. Enquanto o primeiro é limitado e teleológico, restrito à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral de governo e à avaliação objetiva do cumprimento das finalidades estatutárias; o segundo é interno (ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica), pleno (irrestrito), permanente e automático (independente de autorização específica).

C) Errado. O princípio da autotutela permite que a Administração Pública exerça controle de legalidade sobre seus atos, anulando atos ilegais ou ilegítimos, e controle de mérito, examinando a conveniência e oportunidade de manter ou revogar atos legitimamente praticados. O princípio da autotutela não deve ser confundido com o princípio da tutela, o qual permite que a Administração Direta fiscalize a legalidade dos atos praticados pelos pelas pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).

D) Errado. O princípio da legalidade administrativa, mencionado no art. 37, caput, da CRFB/88, estabelece que Administração Pública apenas pode fazer aquilo que estiver previsto em lei. De fato, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração não possui vontade autônoma, devendo restringir-se à lei. O princípio da supremacia do interesse público, por sua vez, fundamenta os poderes especiais da Administração Pública – necessários ao cumprimento das finalidades impostas ao Estado –, de modo que, havendo conflito entre o interesse público e interesses particulares, aquele deverá prevalecer. Contudo, embora o Estado tenha assegurada a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, encontra-se adstrito aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, sobretudo o princípio da legalidade.

E) Errado. O princípio da publicidade, constante do art. 37, caput, da CRFB/88, estabelece a necessidade de transparência da atuação administrativa, com ampla divulgação dos atos por ela praticados. A publicidade constitui condição de eficácia do ato administrativo e tem por finalidade viabilizar seu conhecimento pelo cidadão e permitir o controle por todos os interessados.

Comentar