17/11/2011

Crime, contravenção, delito, infração penal… Será que tudo é a mesma coisa? Assim, para os leigos, pode até ser. Mas, se vocês querem passar em um concurso, como, por exemplo, o TJ PE 2012, é melhor saber bem a diferença.

Para ajudar vocês nessa batalha dos concursos, um resuminho bem prático, que vai “matar” todas as suas dúvidas. E, não se preocupe assassinato de dúvidas não é reconhecido como crime, e é até bem recomendado.

Apontar, fogo!

Infração penal (no Brasil): Sistema Dualista ou Binário

Crimes

Contravenções Penais

Crimes (delito)

Contravenções penais (crime anão; delito liliputiano; crime vagabundo).

O Brasil é adepto do sistema dualista dividindo a infração penal em crime e contravenção. A diferença de crime para contravenção é de grau, isto é, puramente axiológica, não ontológica.

Os fatos mais graves devem ser rotulados como crimes; os menos graves como contravenção.

O que é grave hoje pode ser menos grave amanhã a depender da interpretação do legislador

Ex. porte de arma de fogo – até 1997 era um crime vagabundo. Depois de 1997 passou a ser crime. A partir de 2003 algumas modalidades passaram a ser inafiançáveis.

OBS: A rotulação de ser crime ou contravenção é política. Quem faz a opção é o legislador.

Diferenças entre crime e contravenção:

Tipo de pena privativa de liberdade:

Crime

Reclusão

Detenção

Contravenção penal

Prisão simples (art. 5º e 6º LCP – DL 3.688/41)

Multa

OBS: A prisão simples jamais é cumprida no regime fechado, nem mesmo pelo intermédio da regressão.

Espécie de ação penal

Crime- Ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada

Contravenção penal- Ação penal pública incondicionada (art. 17 LCP)

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Punibilidade da tentativa

Crime- A tentativa é punível.

Contravenção penal- A tentativa não é punível (art. 4 da LCP)

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

Extraterritorialidade da lei penal

Crime- Admite a extraterritorialidade da lei penal

Contravenção penal- Não admite extraterritorialidade (art. 2º da LCP)

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Competência para o processo e julgamento

Crime- Justiça estadual ou federal.

Contravenção penal- Só é competência da justiça estadual (art. 109, IV, CRFB/88).

Limite das penas

Crime- 30 anos

Contravenção penal- 5 anos (art. 10 da LCP)

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Período de provas no sursis

Crime -Em regra, 2 a 4 anos, podendo ser de 4 a 6 no sursis etário ou humanitário.

Contravenção penal- 1 a 3 anos (art. 11 LCP)

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Crime Contravenção
Reclusão e detenção (cumulados ou não com pena de multa) Prisão simples e multa
Ação pública e privada Ação pública incondicionada
Tentativa punida Tentativa não é punida
Admite extraterritorialidade Não admite extraterritorialidade
Estadual e federal Estadual
30 anos 5 anos
Sursi 2 a 4 anos regra Sursi 1 a 3 anos regra
Fechado, semi-aberto, aberto Semi-aberto ou aberto

Material cedido pelas professoras auxiliares Catarina Albuquerque e Wannini Galiza

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