01/08/2011

Aha, pensou que o material de Controle de Constitucionalidade tinha acabado? Nós também, tanto que até colocamos uma errata no post da terceira parte. Falha nossa. Mas não percamos mais tempo com desculpas, pois o assunto é gigante e importante e merece ser visto logo. :D Para você que não lembra ou que ainda não viu, as outras três partes deste assunto estão nos dias (em ordem decrescente) 19/07, 30/06 e 27/06. Ah, e pra que não fique nem um mal entendido, este aqui NÃO é a última parte de Controle de Constitucionalidade. Ainda vem mais por aí . :D

Momento de realização do controle de constitucionalidade na Constituição Federal

Este critério de análise leva em consideração o término do processo legislativo: se exercido antes do fim, tem-se o controle preventivo; se posterior ao fim, tem-se o controle repressivo.

A) Controle preventivo

Verifica-se quando o ato incompatível com o bloco de constitucionalidade é impedido de entrar no mundo jurídico. Ocorre no bojo do processo legislativo.

Esse controle pode ser exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O Poder Legislativo exerce controle de constitucionalidade prévio através de suas comissões de constituição e justiça. Os regimentos internos atribuem esse mister, na Câmara dos Deputados, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, no Senado Federal, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

O Poder Executivo pode impedir, por reputar inconstitucional, a entrada de nova lei no ordenamento por meio do veto jurídico, etapa anterior à promulgação e publicação.

O Poder Judiciário exerce esse controle em caráter excepcional: o faz no caso concreto, com o fim de garantir ao parlamentar o direito subjetivo a um processo legislativo hígido. Como a constituição veda a deliberação de emenda tendente a abolir cláusula pétrea, pode o parlamentar, via judiciário, impedir sua participação em procedimento contrário ao estabelecido na Constituição.

B) Controle Repressivo

Ocorre quando a aferição de compatibilidade se dá com o ato em vigor, posteriormente ao fim do processo legislativo.

Em regra, é exercido pelo Poder Judiciário tanto de forma concentrada (no órgão de cúpula) como por qualquer tribunal ou juiz (controle difuso).

Excepcionalmente o Poder Legislativo pode exercer o controle repressivo. A doutrina costuma apontar como exemplo desse controle o poder de “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art.84, IV) ou dos limites da delegação legislativa (art. 68)” (art. 49, V). Todavia, tal competência é claramente um controle de legalidade. Um exemplo de controle de constitucionalidade repressivo exercido pelo Legislativo ocorre quando há rejeição de medida provisória por ausentes seus pressupostos ou por inconstitucionalidade material.

O Tribunal de Contas da União, órgão independente do Poder Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Esse entendimento está no Enunciado nº 347 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

O Poder Executivo, na figura do seu chefe, segundo precedente do STJ, pode nega eficácia à lei que lhe parece inconstitucional. Tal entendimento advém da época em que a legitimação para provocar o controle concentrado cabia apenas ao Procurador Geral da República. Com a ampliação dos legitimados, parte da doutrina defendeu a não ser mais possível o descumprimento de lei inconstitucional, cabendo ao chefe do Executivo provocar o controle concentrado. Dizia-se só caber aos prefeitos determinar o descumprimento da lei. Tal situação desequilibraria o sistema federativo ao atribuir mais poderes ao chefe do Executivo municipal em detrimento do presidente da República. Prevalece a permanência da prerrogativa de descumprimento de lei inconstitucional.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

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