09/07/2011

COMPETÊNCIA

O tema desse sabadão diz respeito à competência no âmbito do Poder Judiciário, conteúdo cobradíssimo, inclusive os entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ, tanto que o CESPE cobrou o conhecimento sobre decisão de março de 2011 do STJ, na prova para ADVOGADO DOS CORREIOS aplicada em 15/05/20011. É, concurso definitivamente não é moleza. Ainda bem que estamos aqui para ajudar, não é? Bons estudos!

BREVE COMENTÁRIO SOBRE COMPETÊNCIA

CONCEITO: é a medida da jurisdição.

FONTES: CF/88, CE, CPC, LEIS EXTRAVAGANTES FEDERAIS, CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL, JURISPRUDÊNCIA STF E STJ.

COMPETÊNCIA PODE SER RELATIVA OU ABSOLUTA:

ABSOLUTA: leva em conta interesse público; podendo ser reconhecida de oficio. Será em razão:

- Matéria

- Pessoa

- Função/Hierarquia.

- Forum Rei Sitea(art. 95 CPC)

RELATIVA: Em regra reconhecida por requerimento, interesse particular (art. 111 do CPC). Exceção: art. 112 parágrafo único- existindo clausula abusiva de eleição, contrato de adesão e dificuldade no exercício da defesa por ser conhecida de ofício. Será em razão:

- Territorial(foro/local)

- valor

Súmulas sobre competência:

- 33 STJ

- 55 STJ

- 150 STJ

- 224 STJ

- 254 STJ

- 367 STJ

- 383 STJ

- 428 STJ

DECISÃO em 01/03/2011  do STJ sobre competência

Partes podem escolher foro competente para julgar ações sobre hipoteca

O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em contrato. O entendimento é da terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL Petróleo Ltda. contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto – com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.  Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.

Quanto à alegação de que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, o ministro considerou que as partes são suficientemente capazes – sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico – para litigar em qualquer comarca que tenham voluntariamente escolhido. As partes são pessoas jurídicas que atuam no comércio de derivados de petróleo, não se tratando de relação de consumo. Para o relator, o simples fato de a Puma ser empresa de maior porte e com atuação mais ampla no território nacional que a JL Petróleo não leva à conclusão de que o acesso ao

judiciário estaria inviabilizado. Acompanhando as considerações do relator, todos os demais ministros da Turma negaram provimento ao recurso.

QUESTÃO DO CONCURSO

(ADV CESPE CORREIOS-2011) Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.

51 O foro competente para julgar ação em que se discuta o direito real de hipoteca é, necessariamente, o do local onde o imóvel está situado. Logo, cláusula contratual que estipule eleição de foro nessa hipótese será nula, por violar o princípio constitucional do juiz natural e as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil (errada porque a hipoteca não está descrita no art. 95 do CPC, não sendo caso de competência absoluta o local onde o imóvel está situado. A competência será absoluta no local do imóvel quando: propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).


Material cedido pela professora auxiliar  Synthia Pontes

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