07/03/2012

Gente, já postamos muitas coisas sobre atos administratvios por aqui, mas como é um assunto que sempre cai, precisamos estar atualizando e revendo tudo. Assim sendo, pegamos este material incrível de Atos com nosso querido e renomado professor Flávio Germano.  Como é muita coisa, vamos publicando por partes. Hoje é a primeira, deu para perceber, né? :D

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

A expressão “ato da Administração” tem sentido mais amplo do que a expressão “ato administrativo”.

Como atos da Administração podemos citar:

1.  os atos regidos pelo direito privado – são os que a Administração pratica se nivelando ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder;

2.  os atos materiais (Hely Meirelles e Cretella Júnior os chamam de “fatos administrativos”) – todas as realizações materiais da Administração, em cumprimento a alguma decisão administrativa. O ato material ou fato administrativo é sempre conseqüência do ato administrativo que o determina.

3.  os atos políticos, que estão sujeitos ao regime jurídico-constitucional, são os praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função puramente política;

4.  os atos administrativos propriamente ditos.

2. ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO

Hely Meirelles, como de resto os melhores administrativistas pátrios, constrói o seu conceito a partir da noção de ato jurídico, de que o ato administrativo é espécie.

Ato administrativo, afirma, “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si mesma.”

Vale destacar, no conceito, os seguintes elementos:

Manifestação unilateral de vontade;

Administração Pública agindo na qualidade de Administração Pública;

Produção de efeitos.

É oportuno ressaltar que, para Hely Meirelles, o ato administrativo, como dito, é espécie do ato jurídico, acrescentando-se a finalidade pública, que é própria da espécie. Para outros, o que o distingue dos demais atos jurídicos é a presença da potestade pública, agindo com prerrogativas próprias do poder público. Há, ainda, os que apontam como caráter distintivo o regime jurídico administrativo.  Cretella Júnior apresenta como notas típicas do ato administrativo o agente (que é sempre o poder público ou pessoa que o represente) e a matéria administrativa.

Apesar de posições divergentes, como a de Celso Antônio, por exemplo, grande parte dos administrativistas (Di Pietro, Marcelo Caetano, Régis Fernandes de Oliveira e outros) reserva a expressão ato administrativo apenas para os marcados pela unilateralidade.

3. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1. Competência

“Poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções”. Simplesmente, poder legal para agir, para praticar determinados atos.

2. Finalidade

“O objetivo de interesse público a atingir”. É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público.

Em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. Nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.

Seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), seja infringida a finalidade legal do ato (sentido estrito), para satisfazer a objetivo diverso daquele que a lei lhe previu, ocorre o que chamamos “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”.

3. Forma

“O revestimento exteriorizador do ato”, averba Hely Meirelles. No Direito Privado a liberdade de forma é a regra; no Direito Público, é a exceção. Assim, todo ato administrativo é, em princípio, formal. A forma usual é a escrita, mas existem outras formas possíveis, como lembra Diógenes Gasparini: a oral, a pictórica, a eletromecânica, a mímica.

Os doutrinadores acima citados distinguem forma de formalidade. A professora Di Pietro, porém,  inclui no conceito de forma não só a exteriorização do ato mas todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade.

Vale ainda lembrar que, por expressão previsão do ordenamento jurídico, o silêncio pode ser considerado ato administrativo, apesar de opiniões em contrário.

4. Motivo

“O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.”

A propósito do motivo do ato, convém lembrar a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. De acordo com essa teoria, o ato só será válido se os motivos invocados para sua prática, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, realmente ocorreram e o justificavam. Portanto, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato, ou seja, a desconformidade entre os motivos invocados e a realidade acarreta a invalidade do ato praticado.

Não se confundem motivo e motivação. O primeiro, é o pressuposto de fato que leva a Administração a praticar o ato; a motivação, é a exposição do motivo, das razões que levaram à Administração à prática do ato. A motivação diz respeito às formalidades do ato.

5. Objeto

“O objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta, simplesmente, situações preexistentes.” É o que o ato é em si. É o que o ato prescreve, dispõe. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. O mérito administrativo, para Hely Meirelles, consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. A professora Di Pietro, afirma, resumidamente, que mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade. E acrescenta: só existe nos atos discricionários. Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre o mesmo tema, assim se pronuncia: “mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada.”

Diga-se, ainda, que o objeto dos atos administrativos deve ser certo, lícito, materialmente possível e moral.

Convém destacar que os três primeiros são elementos vinculados de todo ato administrativo, conforme posição doutrinária predominante.

A posição de Celso Antônio Bandeira de Mello diverge da  Hely Meirelles, por conceber os atos administrativos como tendo apenas dois elementos. Todavia, para o concurso em perspectiva deve ser considerada a posição tradicional, acima referida.

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