07/11/2013

Vocês sabem que o Espaço Jurídico é quase uma mãe e por isso, além deste blog maravilhoso, o curso criou um blog específico para o concurso da ALEPE, com notícias e conteúdo (até já divulgamos aqui, lembra?). Só que a gente também fala da ALEPE, ué. Como? Trazendo questões baseadas no conteúdo das Assembléias Legislativas de outros Estados. Vamos começar com os assuntos que vêm sendo cobrados em Direito Administrativo, depois, 2 questões comentadas. Legal, né? A gente sabe que sim. Vamos lá então?

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes, natureza, fins e princípios.

2. Direito administrativo: conceito, fontes e princípios.

3. Ato administrativo. 3.1. Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 3.2. Invalidação, anulação e revogação. 3.3. Prescrição.

4. Agentes administrativos. 4.1. Investidura e exercício da função pública. 4.2. Direitos e deveres dos funcionários públicos; regimes jurídicos. 4.3. Processo administrativo: conceito, princípios, fases e modalidades. 4.4. Lei Complementar n.º 04/1990 e suas alterações.

5. Poderes da administração: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar.

6. Princípios básicos da administração. 6.1. Responsabilidade civil da administração: evolução doutrinária e reparação do dano. 6.2. Enriquecimento ilícito e uso e abuso de poder. 6.3. Improbidade administrativa: sanções penais e civis – Lei n. 8.429/1992 e alterações.

7. Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação, formas e competência de prestação.

8. Organização administrativa. 8.1. Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada. 8.2. Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

9. Controle e responsabilização da administração. 9.1. Controle administrativo. 9.2. Controle judicial. 9.3. Controle legislativo. 9.4. Responsabilidade civil do Estado.

QUESTÕES COMENTADAS

DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

01. (AL-SP/2010 – FCC – Procurador) NÃO se inclui, dentre as expressões da supremacia do interesse público, como princípio constitucional do Direito Administrativo:

(A) A exigibilidade, significando a previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzem o administrado a acatá-los.

(B) A constituição de terceiros em obrigações mediante atos unilaterais.

(C) Dentro de certos limites, a revogação dos atos inconvenientes e inoportunos.

(D) O dever de anular ou convalidar os atos inválidos que haja praticado.

(E) A ideia de que a Administração tem que tratar todos os administrados sem distinção.

Gabarito: E.

Comentário

A) Certo. As normas constitucionais impõem ao Estado a consecução de diversos objetivos, e, para atingi-los, a Administração Pública, inúmeras vezes, utiliza-se de poderes especiais não conferidos aos particulares. O princípio da supremacia do interesse público constitui o fundamento de tais prerrogativas (exclusivas da Administração Pública), as quais devem ser exercidas nos limites da lei, apenas na medida necessária ao cumprimento das finalidades impostas ao Estado. Como consequência do princípio da supremacia do interesse público, tem-se a verticalidade existente nas relações entre a administração e os administrados – uma vez que, havendo conflito entre interesse público e interesses particulares, aquele deverá prevalecer –, bem como a exigibilidade dos atos administrativos, os quais podem ser impostos a terceiros através de meios indiretos de coerção.

B) Certo. Em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados, a Administração Pública pode impor seus atos diretamente a terceiros (desde que nos limites da lei), independentemente de qualquer consentimento, criando obrigações para os administrados. Trata-se do atributo da imperatividade, característico dos atos administrativos.

C) Certo. A revogação consiste no desfazimento de um ato válido que, segundo critério discricionário da Administração Pública, tornou-se inoportuno ou inconveniente para o interesse público. Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei permite, implícita ou explicitamente, sempre considerando a proporcionalidade e a razoabilidade. Constituem limitações ao poder de revogar: a) o respeito aos direitos adquiridos, razão pela qual a revogação produz efeitos ex nunc (Súmula n.º 473/STF); b) não podem ser revogados os atos vinculados; c) não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; d) a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões e atestados, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei; e) a revogação não pode ser promovida após o exaurimento da competência, no que tange ao objeto do ato.

D) Certo. Consoante entendimento firmado pela Súmula n.º 473/STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Segundo o art. 54 da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, ressalvada a comprovação de má-fé.

E) Errado. O princípio da impessoalidade insere-se no âmbito do princípio da isonomia, não se relacionando, diretamente, à supremacia do interesse público. Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve conferir o mesmo tratamento aos administrados que se encontrem em uma mesma situação jurídica, sem discriminações, sejam elas benéficas ou prejudiciais. O princípio da impessoalidade impede, ainda, que o agente público se promova às custas das realizações da Administração Pública. Nos termos do art. 37, § 1º, da CRFB/88, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

02. (MPU/2007 – FCC – Analista de orçamento) A reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construção do Direito, sendo também fonte do Direito Administrativo, diz respeito à:

a) jurisprudência.

b) doutrina.

c) prática costumeira.

d) analogia.

e) lei.

Gabarito: A.

Comentário

No Brasil, o Direito Administrativo não se encontra codificado. Sua formação norteia-se por quatro fontes principais – a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. Em razão da força do princípio da legalidade no âmbito administrativo, tem-se a lei (regras constitucionais e atos normativos primários e secundários) como fonte primordial do Direito Administrativo. A jurisprudência, por sua vez, é representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido. Quando tais decisões não possuem eficácia erga omnes, nem efeito vinculante, somente se impondo às partes integrantes da respectiva relação processual, são consideradas fontes secundárias do Direito Administrativo. Por outro lado, são consideradas fontes principais as decisões com efeitos vinculantes (art. 102, §§ 1º e 2º, c/c o art. 103-A da CRFB/88), por serem de observância obrigatória pela Administração Pública. A doutrina compõe-se das teses e construções teóricas de juristas, constituindo fonte secundária do Direito Administrativo, influenciando a produção legislativa e o julgamento de demandas. Também os costumes administrativos (praxe administrativa) funcionam como fonte secundária, podendo, inclusive, gerar direitos para os administrados. Por outro lado, os costumes sociais – conjunto de normas não-escritas respeitadas de modo uniforme por determinado grupo social – constituem fonte meramente indireta, por vezes influenciando a doutrina e a jurisprudência.

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