14/07/2011

Vocês, como super bem informados concurseiros já devem saber que os TRT´s vêm por aí com muitas vagas. Então, estar preparado para o concurso desde já vai dar a você uma grande vantagem. Por isso, trouxemos hoje alterações (mudanças jurisprudenciais) que ocorreram recentemente em diversas súmulas do TST. São várias, portanto copie e cole para ler com paciência e aprender melhor, certo? :D

Súmulas alteradas:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO.
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

A súmula visou reunir os principais tópicos relacionados à prova de confissão. O Primeiro item já era o texto antigo da súmula: se a parte, intimada expressamente para depor, não comparecer na audiência em que deveria prestar depoimento será aplicada a pena de confissão.

O segundo item era o texto de uma OJ da SDI – 1 (OJ 184): Sendo aplicada a pena de confissão na hipótese do primeiro item da súmula, provas anteriores a este momento podem ser utilizadas como confronto com a confissão ficta. Se o juiz indeferir provas posteriores isto não implicará cerceamento de defesa.

O terceiro item é a principal novidade da súmula. Embora já seja algo aplicado reiteradamente na justiça do trabalho o enunciado passou a dispor que o juiz pode e deve requerer provas posteriormente à aplicação da pena de confissão. Ainda é algo recente mas podemos dizer que a tendência da súmula é assegurar a total liberdade do magistrado quanto à apreciação/requerimento de provas até que se ache convencido sobre os assuntos divergentes no processo.

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

A súmula ratificou a idéia de alguns doutrinadores de que a se o regime compensatório for na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por meio de negociação coletiva. O item V impede que neste tipo de regime seja possível seu implemento por meio de acordo individual escrito.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

A súmula(nos incisos II e III) ampliou a possibilidade de pagamento em honorários advocatícios que costumava ser restrito para lides decorrentes de relação de emprego. Com este enunciado, além das regras do item I, é cabível este pagamento em caso de ação rescisória e em lides que não derivem de relação de emprego.

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A idéia de indenização em caso de horas extras suprimidas é a mesma da redação anterior deste enunciado. A alteração é no tocante a possibilidade de incidir esta indenização quando a supressão for parcial e não apenas total. Logo, se determinado empregado prestava 3 (três) horas extras habituais (por exemplo) durante pelo menos um ano, e, depois o empregador reduz parcialmente a quantidade de período extraordinário (por exemplo, passa a prestar apenas uma hora e meia extraordinária), é devida indenização proporcional à supressão.
SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

O intuito da súmula é esclarecer a exata prescrição a ser aplicada em caso de pretensão relativa à complementação de aposentadoria. A prescrição bienal (dois anos) é considerada total por excelência pois encerrado os dois anos todas as pretensões foram atingidas. Porém, como bem explicado pelo autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Nem toda prescrição total é bienal.” Existe a possibilidade da prescrição qüinqüenal ser parcial ( quando a parcela retirada do trabalhador estiver assegurada em lei. Vide Enunciado 294 do TST) ou total (quando não assegurado em lei). A redação anterior tratava a prescrição total como sinônimo de bienal. O novo texto esclarece que o prazo de pretensão prescreve em  dois anos a contar da cessação do contrato de trabalho.
SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

A intenção do enunciado é semelhante a do texto anterior (326), qual seja, explicar que a prescrição aplicável , aqui, é a quinquenal  do tipo parcial (pois existe qüinqüenal total).

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Foi alterada a redação do item IV e acrescentados os itens V e VI. O item IV excluiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública direta e indireta. Na redação anterior o mero inadimplemento por parte do empregador implicava responsabilidade subsidiária do tomador de serviço mesmo sendo este a administração pública direta ou indireta. No item V a responsabilidade subsidiária dos entes públicos somente ocorrerá em caso de conduta culposa quanto às obrigações impostas na lei de contratos e licitações (lei n. 8666/1993) principalmente no tocante à fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (Culpa in eligendo e culpa  in vigilando). O item VI expressa que em caso de aplicação de responsabilidade subsidiária o tomador de serviços pagará as verbas relativas ao período de prestação laboral.
SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Esta súmula foi cancelada. A clt no art. 60 prevê:

Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho“, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Indicava, portanto , que era necessária a autorização da autoridade competente para que fosse permitida  a prorrogação de jornadas em atividades insalubres. Posteriormente a súmula foi editada. Considerava desnecessária a prévia autorização da autoridade competente. Com seu recente cancelamento, podemos, ainda que com muito receio, interpretar à contrario sensu que tornou-se novamente necessária a referida autorização.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

I) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

O item II foi cancelado. Dizia:

‘A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.’

O item cancelado permitia a fixação do adicional de periculosidade inferior ao legal (30 % sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) e proporcional ao tempo de exposição ao risco.  Podemos interpretar que o novo entendimento do TST é pela não possibilidade de fixação de adicional de periculosidade inferior a 30%. Isto é apenas uma interpretação a contrario sensu. Porém não significa que obrigatoriamente o TST não mais aplicará a possibilidade de proporcionalidade. Devemos aguardar os próximos posicionamentos da Corte Superior Trabalhista.

No  item I a mudança foi quanto às expressões utilizadas para iniciar o inciso. No item anterior o texto era iniciado com a expressão “Faz jus”.  O texto atual diz: “Tem direito”.

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Foi alterada a redação do item II, porém a essência do texto foi mantida. O novo texto ratifica a limitação implícita que existia na redação anterior quanto ao número de dirigentes sindicais e suplentes. A estabilidade sindical será garantida apenas para o máximo de 7 diretores e suplentes. Confirma-se, dessa forma, que o TST impõe o número de dirigentes e suplentes e consequentemente o de empregados portadores da estabilidade provisória de dirigente sindical.
SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV)
I – A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.

II – A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.

III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

O enunciado trata da possibilidade de interposição de petições por meio de fac-símile. A novidade está no item IV. O uso do ‘fax’ é autorizado se o documento for dirigido diretamente ao órgão jurisdicional . Se ocorrer transmissão de petição (por exemplo) entre particulares as regras da lei não serão aplicadas e nem validadas por órgão jurisdicional.

Material enviado pela professora auxiliar Marilianny Fraga

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