Você aí que estudou no fim de semana, mas que não deixou de descansar também, porque, ei, ninguém é de ferro, aqui vai uma questão que demanda um bom conhecimento sobre a Teoria Geral do Delito. Não sabe bem? Vai saber mais agora, pois a questão é comentada! Vamos lá?
(MPE-PR – 2012 – MPE-PR – Promotor de Justiça) Sobre a culpabilidade, assinale a alternativa correta:
a) O legislador penal brasileiro adotou o critério biológico para aferição da idade penal e o critério psicológico para aferição da sanidade mental;
b) O erro de proibição direto, incidente sobre a existência, a validade ou o significado da lei penal, possui tratamento jurídico diverso do erro de proibição indireto, incidente sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação legal ou sobre a existência de uma causa de justificação inexistente;
c) Realiza ação típica de dano qualificado (CP, art. 163, § único, inciso III), supondo situação de fato que, se existente, caracterizaria o estado de necessidade: de acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, a ação de B, nesta hipótese, não resulta em qualquer responsabilidade penal, seja o erro evitável ou inevitável;
d) O cidadão comum que, ao realizar prisão em flagrante delito, acredita que está autorizado legalmente a praticar lesões corporais no preso, encontra-se em situação de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal;
e) A coação moral, se irresistível, constitui causa legal de exclusão da culpabilidade do coagido, e se resistível, constitui causa especial de diminuição de pena.
Comentários: Impende ressaltar que a questão exige uma boa dose de conhecimento  quanto à Teoria Geral do Delito. Vamos aos comentários das assertivas:  A letra A está ERRADA. Insta frisar que a INIMPUTABILIDADE exclui a  IMPUTABILIDADE e, como consequência, exclui a própria culpabilidade,  haja vista que os três elementos da mesma (potencial consciência da  ilicitude, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa) são  CUMULATIVOS. Excluindo qualquer um deles, a própria culpabilidade cai  por terra.  Assim, temos que para que se fale em INIMPUTABILIDADE, dois são os  sistemas adotados pelo nossa Lei substantiva penal: O critério  biopsicológico (Art. 26, CP) e o biológico (Art. 27, CP).  Para a menoridade penal, o critério adotado é o estritamente BIOLÓGICO.  Dispensa-se qualquer análise psicológica da mente do menor. Tão somente  sua idade gera uma presunção Juris et de jure, ou seja, absoluta de  inimputabilidade.  Agora, com relação à sanidade mental, o critério adotado NÃO é o  psicológico (o qual não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico) e  sim o BIOPSICOLÓGICO, consoante o artigo 26 do Código Penal.  A letra B está ERRADA. Tanto o erro de proibição DIRETO (Art. 21, CP)  quanto o erro de proibição INDIRETO (aquele que se perfaz quando o  agente atua com erro sobre a existência ou limites de uma justificante  penal) possuem o mesmo tratamento jurídico. Ambos são causas excludentes  de culpabilidade (pela ausência de potencial consciência da ilicitude)  se ESCUSÁVEIS, ou minorantes, se INESCUSÁVEIS.  A letra C está CORRETA. A assertiva diz, claramente, que o sujeito ativo  agiu supondo situação de fato que, se existente, caracterizaria o  estado de necessidade (uma justificante penal). Assim, de acordo com a  teoria da culpabilidade adotada pelo nosso Código Penal (Teoria  limitada, consoante o item 19 da exposição de motivos do CP), este tipo  de erro configura uma espécie de ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou ERRO DE TIPO  ESSENCIAL INDIRETO ou CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º, CP). Assim, a  conseqüência jurídica é a mesma do erro de tipo propriamente dito; Se  escusável, exclui-se dolo e culpa; Se inescusável, exclui-se o dolo e  permite a Culpa, se for prevista em Lei a possibilidade de punição do  delito na sua forma culposa.  Destarte, a questão fala no crime de DANO (Art. 163,    CP). Ocorre que  este delito NÃO admite a modalidade culposa. Assim, seja o erro evitável  ou inevitável não será possível punição!  Cuidado: Quando se fala em que não admite a modalidade culposa,  significa dizer que o seu cometimento culposo NÃO interessa ao Direito  Penal, pois não foi previsto em Lei. Não significa dizer que não se  possa danificar o bem de alguém culposamente, mas, nesta situação,  outros ramos do direito (notadamente o Direito Civil) irão atuar.  A letra D está ERRADA. Bom, consabido que a prisão em flagrante  constitui dever das autoridades públicas e faculdade dos particulares.  Se uma autoridade pública prende alguém em flagrante, ela está  praticando um fato típico, todavia não ilícito por atuar em estrito  cumprimento do dever legal (Art. 23, III, CP).  Se um particular prende alguém em flagrante, ele está praticando um fato  típico, contudo não ilícito por atuar em um exercício regular de um  direito (Art. 23, III, CP).  Bom, temos, portanto que se o agente atua com consciência de que pode  realizar a prisão em flagrante delito, mas supõe poder causar lesões  corporais no preso, ele age em ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÃO  INDIRETO, não em situação de erro de proibição direto, pois, in casu,  não houve erro sobre a ilicitude do fato, e sim erro sobre os limites de  uma causa de justificação.  A letra E está ERRADA, pois a coação moral, se irresistível, realmente  constitui causa legal de exclusão da culpabilidade do coagido, como  causa de inexigibilidade de conduta diversa. Entretanto, se a coação for  RESISTÍVEL, não há que se falar em causa especial de diminuição de  pena, mas sim em circunstância ATENUANTE, conforme dispõe o artigo 65,  III, “c” do Código Penal. 
Cedido pelo professor aux. Alexandre Zamboni.
                 		
                
                                                     
                                                     
                                                     
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