Depois do péssimo trocadilho no título do post de hoje, não nos resta muito senão pedir para você ir direto para a questão! É, ainda bem que a questão e os comentários são bons. 
(Prova:  FCC – 2011 – TCM-BA – Procurador Especial de Contas) A disposição legal  contida no art. 13, parágrafo segundo do CP, segundo a qual a omissão  apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o  resultado, corresponde corretamente à ideia ou ao conceito de
a) causalidade normativa.
b) possibilidade de punição superveniente de causa independente ao delito.
c) causalidade entre a omissão e o resultado naturalístico.
d) desnecessária conjugação do dever legal e possibilidade real de agir.
e) regra aplicável somente aos crimes omissivos próprios.
COMENTÁRIOS:
Há duas teorias sobre a omissão (Emerson Castelo Branco, livro Direito Penal para concursos, página 60)
1)  Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que  pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser  considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de  ação;
2)  Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção  legal), há necessidade de uma norma impondo, nos casos concretos, o  dever jurídico de agir.Foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Logo, a resposta é a letra A. 
Alguns se confundem marcando a letra C. Ela está errada pelo fato de que não basta o mero nexo causal entre a omissão e o resultado naturalístico, mas sim o dever jurídico (normativo) de agir.
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.
 
                 		
                 
                                                      
                                                      
                                                     
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