E aí, verdade ou mentira? Mito ou rrealidade? Vamos descobrir rapidinho ao ler o texto de hoje. Pronto? Já!
Arquivo de setembro de 2012
Fazia um tempão que não trazíamos material de lógica, não é verdade? Pois bem, o jejum acabou e hoje estamos com uma questão bem legal para você. Aproveite!
Vamos a uma questão que envolve o Ministério Público e o seu prazo para atuar? Será que você acerta? Claro que sim, mas se não acertar, também não erra mais nunca depois de ler o comentário. Então vamos lá!
14 (FCC/ANALISTA-TRE-TO 201) O Ministério Público pretende interpor agravo de instrumento em face de decisão proferida em processo em que atua como fiscal da lei. Deverá fazê-lo no prazo de
(A) 5 dias.
(B) 10 dias.
(C) 15 dias.
(D) 20 dias.
(E) 30 dias
O Ministério Público pode atuar em um processo tanto na qualidade de parte como de fiscal da lei – custos legis -, podendo em ambos os casos apresentar recurso, conforme previsão do art. 499 do CPC.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
ARTIGO MUITO COBRADO EM PROVA
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
ATENÇÃO!! O prazo para recorrer é em dobro
O prazo para apresentar resposta ao recurso (contrarrazões) é simples.
O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 10 dias, como o Ministério Público possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer terá 20 dias para interpor o recurso.
RESPOSTA: D (ART. 188 do CPC)
Persistência e Boa Sorte!!!!
Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira
Direito tem muitas nuances, não é verdade? Uma delas é a famosa exceção. É aquela coisa, pode isso, maaaas. Infelizmente tem que aprender os poréns, as exceções e todo o resto. Só assim pra se dar bem nas provas, não tem jeito. Por isso, hoje chamamos a atenção para o Processo Civil e uma exceção. Vá logo ver qual é.
O título do post já entregou a gente, então sem delongas vamos ao quadro com as modalidades de licitação levando em consideração o valor.
Estavam com saudades? Pois é, ontem foi feriado e aproveitamos para descansar também. Mas hoje estamos de volta, porque sábado também é dia de estudar! Então vamos nessa nos preparar com uma questão de Direito Constitucional comentada. Estão prontos? Quase, né? Mas acordem aí e vamos estudar!
Olha o calendário com as aulas que os nossos monitores prepararam para você e, lógico, gratuitas! Ele vale para esta semana (03 a 07/09). Não esqueça, as aulas começas às 17h30, então chegue cedo para garantir o seu lugar!
Olha como a gente fala difícil, hein? Pois é, mas difícil mesmo é não aprender os assuntos que caem nas provas, portanto, aqui vai um resumo sobre hermenêutica constitucional. Aproveitem!
Sim, sim o concurso está pertinho e por isso mesmo o material continua a chegar para vocês. Hoje, uma questão bastante interessante sobre recursos. A gente sabe, última postagem de Processo Penal foi sobre esse assunto, mas ei, não abordou os pontos analisados nessa questão. E você sabe, quanto mais, melhor. Prontos? Já!