Posts com a tag condenacao penal

28/03 quarta-feira

asdf

Olá pessoal,

Aproveitando a temática levantada no ultimo post, hoje iremos tratar de uma situação prática bem interessante para ser cobrada em concursos de procuradorias.

É o caso de um servidor que durante o exercício de seu ofício comete um crime, sendo, posteriormente, aposentado por razões diversas. Com desfecho do processo penal, sendo ele condenado, aplica-se o efeito extrapenal da condenação previsto no art. 92,I do CP (perda do cargo)? Esse servidor continua tendo direito a perceber seus proventos de aposentadoria ou ela deve ser cassada???

No caso recentemente julgado pelo STJ, o ex-policial cometeu o crime, juntamente com outros seis réus, em 29 de outubro de 2002.  Em 4 de novembro, foi reformado e aposentado por invalidez. Sobreveio condenação criminal que lhe declarou a perda do cargo público, embora estivesse aposentado.

 O julgamento não foi unânime, mas prevaleceu o voto do ministro Dipp, no sentido de que na data do crime o policial encontrava-se em exercício regular do cargo cuja perda foi declarada pela sentença penal. “Cuida-se, pois, de perda do cargo, não de cassação da aposentadoria. A aposentadoria é um fato posterior, já irrelevante e que pode vir a ser atingida no caso de perda do cargo sem qualquer ofensa a direito”.

Segundo o ministro, o  efeito  extrapenal  de  perda  do  cargo  é  efeito  administrativo  cuja declaração a lei atribuiu ao juiz penal mas com efeitos perante a administração. Nesses termos, a declaração de perda do cargo no penal tem o mesmo efeito da declaração de perda do cargo por virtude de sentença civil no caso de infração disciplinar, e do mesmo modo  que  a  cassação de  aposentadoria se dá quando  a perda  civil do  cargo por exemplo já foi superada pela aposentadoria intercorrente. Nessa linha, seu efeito seria similar ao da perda do cargo em razão de sentença civil por infração disciplinar. A jurisprudência civil seria consolidada nesse caso e plenamente aplicável.

O ministro concluiu afirmando que a decisão não incide em interpretação extensiva ou analógica de lei penal, mas apenas conjuga as normas pertinentes ao tema.

De acordo com outro julgado do STJ, é legítima é a cassação de aposentadoria de servidor, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime cometido na atividade, que lhe impôs expressamente, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo público.

Sentença penal condenatória que aplica a perda de cargo público: se faz necessário processo administrativo para perda do cargo ou cassassão de aposentadoria?

Aqui vai o bônus do post de hoje!!

O STJ entendeu que diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório.

Em conseqüência, nesses casos, não há falar em contrariedade ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já plenamente exercidos nos rigores da lei processual penal, tampouco na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado ou de bis in idem, sendo esta última oriunda de eventual apuração, na esfera administrativa, do ilícito praticado.

Meus caros, visualizo claramente esse tema sendo cobrado numa peça processual ou parecer. O ex-servidor vai pedir que não seja aplicada a pena a ele, alegando que não se aplica ao inativo as penalidades do art. 92, I do CP e que o ato de aposentadoria estava perfeito. Além de que vai alegar que não houve observância do contraditório e ampla defesa no ato de cassassão da aposentadoria. O examinador ainda pode florear a questão e trazer a alegação de prescrição da pretensão de anulação do ato de aposentadoria pela administração, o que também não merece prosperar.

O entendimento acima, além de favorável à Fazenda, está de acordo com  a jurisprudência do STJ.

Embora só tenha encontrado decisões antigas (2003 e 2004), o STF já decidiu pelo Pleno que a cassação de  aposentadoria decorrente da prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão não ofende a garantia do ato jurídico perfeito (MS 23299 e RMS 24533)

É guerra! Aos estudos!