19/03 segunda-feira

 

 

Olá pessoal,

A denunciação da lide nos contratos de seguro recebeu em fevereiro desse ano duas decisões em recurso repetitivo que merecem especial atenção.

Resumindo, decidiu-se o seguinte: em ação promovida por terceiro em face do segurado, a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar indenização devida à vítima nos limites do contrato. Entretanto, não pode o terceiro prejudicado ingressar diretamente e exclusivamente contra a seguradora.

O julgamento desse recurso repetitivo, principalmente quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação direta contra a seguradora, resolve questão acirrada na jurisprudência e doutrina (civilistas e consumeiristas).

Ademais, conforme leciona Tartuce, o entendimento do STJ privilegia a eficácia externa do princípio da função social dos contratos. Segundo o autor, essa eficácia vem reconhecida no Enunciado n. 21 do CJF/STJ, imponto a releitura do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Explico: em regra, pelo princípio da relatividade dos efeitos dos negócios jurídicos, os contratos só vinculam as partes. Entretanto, pela tutela externa do crédito, vislumbra-se a possibilidade do contrato gerar efeitos perante terceiros ou que condutas de terceiros repercutam no contrato. No caso em análise, o terceiro (vítima) pode ingressar com ação diretamente contra a seguradora, mesmo não havendo prévia relação jurídica entre eles, desde que não ingresse exclusivamente contra a seguradora. 

Conforme o STJ, “a interpretação o contrato de seguro dentro desta perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora (…) assim, maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida. Cumpre-se o princípio da solidariedade e garante-se a função social do contrato”.

Devido ao conteúdo pedagógico das decisões ( que são claríssimas) e por não estar disponível no sítio do STJ os seus inteiros teores, nesse momento não poderei fazer maiores considerações.

Entenda, decore as partes grifadas, porque elas estarão na sua prova.

É guerra! Aos estudos!

 OBS: Thiago Galvão, obrigado pela sugestão.

RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.  A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradoraestá sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.



6 comentários para “Denunciação da lide nos contratos de seguro em ações do terceiro prejudicado: quais os limites da participação das seguradoras?”

  1. Parabens ,Faustino, pelo tema.Queria fazer uma sugestao de tema, que seria a sumula vinculante n.3, com seus desdobramentos dentro do TCU. A relacao de prescricoes e decadencia quando concedida a aposentadoria e o TCU tem que se manifestar.Obrigado!
    Abraço!


    • Oi Dimitrios,
      Muito obrigado!
      Realmente, a súmula vinculante 3 é muito importante e ao seu redor existem muitas discussões interessantes.
      Farei um post sobre esse tema!
      Agradeço a participação.
      Abraço.


  2. Parabéns pelo blog, Faustino. Muito bom!
    Minha sugestão é: Aquisição de imóveis por estrangeiros (tem um parecer recente da AGU sobre o tema)


    • OI Lucas, obrigado pela sugestão e participãção.
      Você pode me mandar o parecer, por favor?
      Abraço


  3. Trata-se do PARECER Nº LA- 01, que cuida da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.


  4. Trata-se do PARECER Nº LA- 01.


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