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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; TJ</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Atos Administrativos: terceira e última parte</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Jan 2012 11:50:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Classificação]]></category>
		<category><![CDATA[Extinção]]></category>
		<category><![CDATA[TJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais uma parte deste resumão incrível sobre atos administrativos. O assunto é muito cobrado (por ex., está no TJ-PE) e nada melhor como uma boa revisada nele sempre que possível,então, se  você não viu as outras partes, clique aqui e aqui para ver e completar seus estudos. Lembrando que esta é aúltima parte e trata [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais uma parte deste resumão incrível sobre atos administrativos. O assunto é muito cobrado (por ex., está no TJ-PE) e nada melhor como uma boa revisada nele sempre que possível,então, se  você não viu as outras partes, clique <strong><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-parte-1/" target="_blank">aqui</a></strong> e <a href="http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-2%C2%AA-parte/" target="_blank"><strong>aqui</strong></a> para ver e completar seus estudos. Lembrando que esta é aúltima parte e trata de extinção e classificação.</p>
<p><span id="more-2440"></span></p>
<p>5. Extinção do ato administrativo<br />
Os atos administrativos podem ser extintos através de diversas formas, as mais cobradas pelos concursos são: cessação ou extinção natural dos efeitos, cassação, contraposição, caducidade, revogação, anulação ou convalidação.</p>
<p>Extinção natural ou cessação<br />
A cessação é, na verdade, a extinção natural do ato administrativo, na qual o ato já produziu todos os seus efeitos. A doutrina considera que, no que se refere à exequibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.</p>
<p>Cassação<br />
É uma forma de retirada do ato administrativo expedido validamente, mas o destinatário desse ato, a partir de determinado momento, passa a infringir as regras pertinentes à manutenção daquele ato.</p>
<p>Contraposição<br />
Em definição, é a forma de retirada do ato com a expedição de outro de cujos efeitos se contrapõe aos efeitos do daquele ato. Essa forma de extinção tem natureza residual, isto é, o que não se enquadrar nas outras hipóteses será considerado contraposição.</p>
<p>Caducidade<br />
A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.</p>
<p>Revogação<br />
A revogação do ato administrativo é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não podendo ser determinada por decisão judicial.<br />
Deve-se destacar que nem todo ato administrativo está sujeito a revogação. Os atos administrativos cujos efeitos se exauriram não podem ser revogados, visto que a revogação não retroage, limitando se a impedir que o ato continue a produzir efeitos. Da mesma forma não é possível revogar os atos ilegais, uma vez que o instrumento idôneo para atingir tal ato é a anulação. Não se pode revogar os atos que a lei os declare irrevogáveis, os atos vinculados, os atos enunciativos, os atos isolados de um procedimento e os que já produziram direitos adquiridos.<br />
OBS: Há precedentes antigos no Supremo da década de 1980, RE 118.226/RJ e 105.634/PR, nos quais o STF admitiu a revogação de um ato vinculado. Nesses julgados, o Supremo declarou a possibilidade da revogação de licença para construir, ato vinculado, desde que a execução da obra não tivesse sido iniciada, a doutrina critica bastante essas decisões, mas elas são exceções à regra.<br />
Quanto aos efeitos, a revogação opera ex nunc, não retroativos.</p>
<p>Anulação<br />
A anulação do ato administrativo é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. A anulação pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário, desde que este tenha sido provocado.<br />
Neste ponto é importante conhecer os arts. 53 e 54 da Lei 9.784:<br />
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.<br />
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br />
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br />
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.<br />
Uma assertiva considerada correta de uma prova da FCC: Suponha que um ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário tenha sido editado com vício de legalidade. Nesse caso, decai em cinco anos o prazo para que a administração anule esse ato.</p>
<p>Quanto aos efeitos, tradicionalmente, eles são retroativos, ex tunc, à data da expedição do ato. Recentemente, a doutrina tem modulado esses efeitos, fazendo a seguinte distinção: o ato administrativo era ampliativo de direitos ou ele era restritivos de direitos.<br />
Se o ato era restritivo de direitos, os efeitos serão retroativos, ex tunc. Para os atos ampliativos de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc para os destinatários de boa-fé. Agora se o destinatário estava de má-fé, os efeitos serão ex tunc, retroativos.<br />
Essa concepção moderna tem sido adotada em precedentes isolados do STF e dos Tribunais Superiores.</p>
<p>Convalidação<br />
A convalidação consiste em instrumento de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte. Assim, a convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em um ato ilegal, produzindo efeitos ex tunc.<br />
São pressupostos para a convalidação do ato administrativo: ausência de prejuízo a terceiros, existência de defeitos sanáveis, ausência de má-fé e ausência de lesão ao interesse público. Já o ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação.<br />
A FCC considerou correta a seguinte assertiva: a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.</p>
<p>6. Classificação</p>
<p>A classificação mais exigida é a de atos simples, composto e complexo.  Ato simples é o qual resulta da manifestação de apenas um órgão, o composto, na verdade, são dois atos, o ato principal que necessita do acessório. O ato complexo é aquele que ocorre quando existe a manifestação de dois ou mais órgãos e as vontades desses órgãos se unem para formar um só ato.<br />
Nessa classificação, é importante destacar que para a jurisprudência do Supremo o ato de concessão de aposentadoria, art. 71, III, é complexo, contudo a doutrina considera esse ato sendo um ato composto, porque são dois atos o do Chefe do Executivo e o do Tribunal de Contas, que realiza a homologação.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow: hidden;"><span style="font-family: 'times new roman',serif; font-size: medium;">extinção e classificação.</span></p>
<div><span style="font-family: 'times new roman',serif; font-size: medium;"><br />
</span></div>
</div>
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		<title>Direitos e Garantias Fundamentais: é fundamental que você os conheça.Inclusive para o TJ</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Jan 2012 14:57:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos e Garantias Fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[TJ]]></category>
		<category><![CDATA[TJ-PE]]></category>

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		<description><![CDATA[Direitos e Garantias Fundamentais é um assunto sempre cobrado em provas. Também é um assunto que muitos pensam dominar e por isso acabam deixando de lado. Bem, a poucos dias da prova, não custa nada relembrar e nada melhor do que fazer isso com questões comentadas, certo? 01) (FCC &#8211; 2010 &#8211; DPE-SP &#8211; Oficial [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Direitos e Garantias Fundamentais é um assunto sempre cobrado em provas. Também é um assunto que muitos pensam dominar e por isso acabam deixando de lado. Bem, a poucos dias da prova, não custa nada relembrar e nada melhor do que fazer isso com questões comentadas, certo? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2436"></span></p>
<p>01) (FCC &#8211; 2010 &#8211; DPE-SP &#8211; Oficial de Defensoria Pública) Dentre os requisitos constitucionalmente estabelecidos para o cabimento do mandado de segurança inclui-se:<br />
a) ameaça à liberdade de locomoção.<br />
Assertiva errada, haja vista que a liberdade de locomoção é rebatida com outro remédio constitucional, qual seja, o Habeas Corpus.<br />
b) ausência de norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais.<br />
Assertiva incorreta, tendo em vista que o remédio adequado para esta situação é o Mandado de Injunção.<br />
c) recusa de fornecimento de informações constantes de bancos de dados do governo relativas ao lesado.<br />
Da mesma forma, este item também está incorreto, porquanto o remédio adequado a esta hipótese é o Habeas Data.<br />
d) ato lesivo, desde que, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.<br />
Aqui, o remédio adequado é a ação popular, impetrada por qualquer cidadão que esteja no gozo dos seus direitos políticos.<br />
e) ofensa a direito líquido e certo do lesado, não amparado por habeas corpus ou habeas data.<br />
Assertiva corretíssima, consoante o que preceitua o inciso LXIX, do art. 5º, da CB/88.</p>
<p>02) (FCC &#8211; 2010 &#8211; DPE-SP &#8211; Oficial de Defensoria Pública) No Brasil não se admite, em regra, prisão civil, cabível, no entanto, para os casos de dívida oriunda de inadimplemento voluntário e inescusável de:<br />
a) tributos previdenciários.<br />
b) obrigação alimentícia.<br />
c) contrato de locação.<br />
d) multa ambiental.<br />
e) contrato de trabalho.</p>
<p>Comentários: a questão trata tão somente do inciso LXVII, do art. 5º, da CB/88. Logo, a assertiva correta é a letra “B”.</p>
<p>03) (FCC &#8211; 2010 &#8211; DPE-SP &#8211; Oficial de Defensoria Pública) No dia 27 de fevereiro de 2008 determinado cidadão foi multado em razão de conduzir veículo utilizando telefone móvel. No dia 03 de março de 2008 foi editada lei federal tipificando como crime a mesma conduta. Pretendeu-se, então, aditar o auto de infração lavrado para aplicar ao cidadão a pena prevista para o novo tipo penal. A conduta é, de acordo com a Constituição Federal:<br />
a) constitucional, uma vez que observado o princípio da legalidade.<br />
b) constitucional, uma vez que se presta a garantir a segurança da coletividade no trânsito.<br />
c) constitucional se a autuação da infração de trânsito for posterior à edição da lei, independentemente da data da prática do ato.<br />
d) inconstitucional, porque ofende o princípio da irretroatividade da lei penal.<br />
e) inconstitucional, pois, embora observado o princípio da legalidade, restou violado o princípio da ampla defesa.</p>
<p>Comentários: pessoal, para responder a questão em apreço basta observar a redação do inciso XL, do art. 5º, da CB/88, segundo o qual afirma que a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu, nunca para prejudica-lo. Ademais, há de se salientar que o benefício será imediato, já que o comando parte do Texto Maior, não importando, assim, se a sentença transitou ou não em julgado.</p>
<p>04) (FCC &#8211; 2010 &#8211; DPE-SP &#8211; Oficial de Defensoria Pública) Dentre as penas abaixo indicadas, assinale a que é expressamente VEDADA pela Constituição Federal Brasileira:<br />
a) trabalhos forçados.<br />
b) suspensão de direitos.<br />
c) interdição de direitos.<br />
d) perda de bens.<br />
e) prestação social alternativa.</p>
<p>Comentários: mais uma vez, pessoal, vamos observar a Constituição na sua literalidade, precisamente o inciso XLVII, do art. 5º e suas alíneas!!! Nas alíneas do inciso XLVII há cinco penas que são vedadas pelo ordenamento brasileiro, quais sejam: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e, por fim, cruéis. Logo, a assertiva correta é a letra “A”.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco.</p>
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		<item>
		<title>ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BASTANTE LEMBRADOS PELA FCC NAS PROVAS DE TRIBUNAIS</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/artigos-do-codigo-de-processo-civil-bastante-lembrados-pela-fcc-nas-provas-de-tribunais/</link>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 13:04:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[dicas]]></category>
		<category><![CDATA[TJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha só o que  o professot Thiago Coelho preparou para vocês! É um verdadeiro mapa da minha para as provas de tribunais, o que inclui o TJ, lógico! Vamos ver sem perder tempo. Valeu professor! Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha só o que  o professot Thiago Coelho preparou para vocês! É um verdadeiro mapa da minha para as provas de tribunais, o que inclui o TJ, lógico! Vamos ver sem perder tempo. Valeu professor! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /><br />
<span id="more-2429"></span></p>
<p>Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.<br />
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.<br />
Art. 9o O juiz dará curador especial:<br />
I &#8211; ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;<br />
II &#8211; ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.<br />
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.<br />
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
I &#8211; que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
II &#8211; resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)<br />
III &#8211; fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)<br />
IV &#8211; que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)<br />
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.<br />
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.<br />
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:<br />
I &#8211; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;<br />
II &#8211; o Município, por seu Prefeito ou procurador;<br />
III &#8211; a massa falida, pelo síndico;<br />
IV &#8211; a herança jacente ou vacante, por seu curador;<br />
V &#8211; o espólio, pelo inventariante;<br />
VI &#8211; as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;<br />
VII &#8211; as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;<br />
VIII &#8211; a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);<br />
IX &#8211; o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.<br />
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.<br />
§ 2o &#8211; As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.<br />
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.<br />
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.<br />
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:<br />
I &#8211; ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;<br />
II &#8211; ao réu, reputar-se-á revel;<br />
III &#8211; ao terceiro, será excluído do processo.<br />
OBS: ESCOLHA OU O 134 OU O 135 E DECORE!!!!!!!!!!!!!!!!<br />
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:<br />
I &#8211; de que for parte;<br />
II &#8211; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;<br />
III &#8211; que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;<br />
IV &#8211; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;<br />
V &#8211; quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;<br />
VI &#8211; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.<br />
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.<br />
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:<br />
I &#8211; amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;<br />
II &#8211; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;<br />
III &#8211; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;<br />
IV &#8211; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;<br />
V &#8211; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.<br />
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.<br />
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:<br />
I &#8211; nas causas em que há interesses de incapazes;<br />
II &#8211; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;<br />
III &#8211; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)<br />
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.<br />
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.<br />
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)<br />
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)<br />
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)<br />
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)<br />
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)<br />
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)<br />
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)<br />
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
I &#8211; quando o juiz indeferir a petição inicial;<br />
Il &#8211; quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;<br />
III &#8211; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;<br />
IV &#8211; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;<br />
V &#8211; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;<br />
Vl &#8211; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;<br />
Vll &#8211; pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)<br />
Vlll &#8211; quando o autor desistir da ação;<br />
IX &#8211; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;<br />
X &#8211; quando ocorrer confusão entre autor e réu;<br />
XI &#8211; nos demais casos prescritos neste Código.<br />
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br />
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).<br />
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.<br />
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.<br />
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
I &#8211; quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)<br />
II &#8211; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)<br />
III &#8211; quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)<br />
IV &#8211; quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)<br />
V &#8211; quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)<br />
Art. 282. A petição inicial indicará:<br />
I &#8211; o juiz ou tribunal, a que é dirigida;<br />
II &#8211; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;<br />
III &#8211; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />
IV &#8211; o pedido, com as suas especificações;<br />
V &#8211; o valor da causa;<br />
VI &#8211; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;<br />
VII &#8211; o requerimento para a citação do réu.<br />
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.<br />
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)<br />
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.<br />
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.</p>
<p>Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:<br />
I &#8211; o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;<br />
II &#8211; o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;<br />
III &#8211; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.<br />
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.<br />
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.</p>
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		<title>Primeiro foi o TRE, agora é a vez do TJ! CPC e o edital</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Oct 2011 19:36:26 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A gente tinha feito um parâmetro do edital do TRE-PE com o código de Processo Civil, lembram? Pois agora vem um esquema discriminando os dispositivos do CPC a serem estudados para quem for concorrer ao TJ-PE, massa, né? Então aproveite para estudar mais! É sabido por todos nós que para fazer uma boa prova da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A gente tinha feito um parâmetro do edital do TRE-PE com o código de Processo Civil, lembram? Pois agora vem um esquema discriminando os dispositivos do CPC a  serem estudados para quem for concorrer ao TJ-PE, massa, né? Então aproveite para estudar mais! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1913"></span></p>
<p>É sabido por todos nós que para fazer uma boa prova da FCC é necessária a leitura sistemática da legislação, mas especificamente dos dispositivos que se referem ao assunto cobrado pelo edital. De forma que, para facilitar a visualização de quais dispositivos devem ser estudados, discriminamos abaixo os assuntos cobrados pelo edital, seguidos dos respectivos dispositivos legais a serem estudados.</p>
<p>O esquema foi feito com base no programa de analista judiciário administrativo, porém pode ser utilizado também por quem for fazer as provas de técnico judiciário e oficial de justiça, uma vez que as diferenças são pontuais e facilmente identificáveis, sendo sublinhadas por nós sempre que se fez necessário.</p>
<p><strong>Noções de Direito Processual Civil: Código de Processo Civil:</strong></p>
<p><strong>Noções de Jurisdição e da ação.</strong> -&gt; Art. 1º até o art. 6º.</p>
<p><strong>Das partes e dos procuradores.-&gt;</strong> Art. 7º até art. 80 (muita atenção a estes dispositivos).</p>
<p><strong>Do Ministério Público.</strong> -&gt;       Art. 81 até o 85.</p>
<p><strong>Do Juiz.</strong> -&gt;       Art. 125 até o art. 138 (leiam com especial cuidado os artigos 134 e 135).</p>
<p><strong>Dos auxiliares da Justiça.</strong> -&gt;       Art. 139 até o art. 153.</p>
<p><strong>Dos atos processuais.</strong> -&gt;     Art. 154 até o art. 261 (leiam com especial atenção tudo que se referir aos prazos e a contagem dos mesmos).</p>
<p><strong>Da formação, da suspensão e da extinção do processo.</strong> Art. 262 até o art. 269 (não se pode deixar de ler e reler cada artigo, parágrafo e alínea desta parte do assunto; vale lembrar que esta parte é a única que consta no assunto de analista que não está presente nos assuntos de técnico e de oficial de justiça).</p>
<p><strong>Do Processo e do Procedimento: das disposições gerais. Da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.</strong> -&gt;       (art. 270 até o art. 273)</p>
<p><strong>Do Procedimento ordinário</strong>:</p>
<p><strong>Da petição inicial</strong>.  -&gt;      Art. 282 ao art. 296.</p>
<p><strong>Da resposta do réu</strong>.   -&gt;  Art. 297 até o art. 318.</p>
<p><strong>Do julgamento conforme o estado do processo</strong>.  -&gt;       Art. 329 ao art. 331.</p>
<p><strong>Da revelia</strong>.   -&gt;      Art. 319 ao art. 322.</p>
<p><strong>Da sentença e a coisa julgada</strong>.  -&gt;       Art. 458 até o art. 475.</p>
<p><strong>Dos recursos</strong>.     -&gt;     Art. 496 ao art. 565 (prestar bastante atenção aos efeitos dos recursos, aos prazos de interposição, a adequação das espécies recursais e a necessidade de preparo)</p>
<p><strong>Do processo de execução em geral</strong>:</p>
<p><strong>Das disposições gerais.</strong> -&gt;        Art. 598 ao art. 601.</p>
<p><strong>Da impenhorabilidade do bem de família. </strong> -&gt;     Lei nº 8.009/1990 (apenas para quem for fazer a prova de oficial de justiça)</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Arraes.</p>
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		<title>Questão de Processo Penal</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Oct 2011 12:40:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[Aqui vai uma questão comentada que interessa tanto os candidatos do TRE quanto do TJ. O assunto é &#8220;Sujeitos da relação processual&#8221;. Gostou? A gente também. 01. (FCC &#8211; 2011 &#8211; TRE-AP &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária) &#8211; No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Aqui vai uma questão comentada que interessa tanto os candidatos do TRE quanto do TJ. O assunto é &#8220;Sujeitos da relação processual&#8221;. Gostou? A gente também. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-1802"></span></p>
<p><strong>01. (</strong><strong>FCC &#8211; 2011 &#8211; TRE-AP &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária</strong><strong>)</strong> &#8211; No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:</p>
<p>a) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, ainda que certa a identidade física.</p>
<p>b) A constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.</p>
<p>c) Incumbe ao defensor provar o impedimento em até 24 horas da abertura da audiência e, não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.</p>
<p>d) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, até a prolação da sentença de primeiro grau, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.</p>
<p>e) O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A)ERRADA</strong>: quando certa a identidade física, não haverá retardamento da ação penal</p>
<p>Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos <strong>não retardará a ação penal, quando certa a identidade física</strong>. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.</p>
<p>B) <strong>ERRADA</strong>: a constituição de defensor no interrogatório independe de mandato.</p>
<p>Art. 266.  A constituição de defensor <strong>independerá de instrumento de mandato</strong>, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.</p>
<p>C) <strong>ERRADA</strong>: o defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência.</p>
<p>Art. 265 [...]</p>
<p>§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento <strong>até a abertura da audiência</strong>. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.</p>
<p>D) <strong>ERRADA</strong>: não há limite temporal para a nomeação de outro defensor. O acusado pode fazê-lo a todo o tempo.</p>
<p>Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, <strong>a todo tempo</strong>, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.</p>
<p>E) <strong>CORRETA</strong>: Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu</p>
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