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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Processo do Trabalho</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Aug 2015 22:18:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[pós-graduação]]></category>

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		<description><![CDATA[Começa na próxima quarta-feira (12), a Pós-graduação de Direito e Processo do Trabalho do Espaço Jurídico. Sob a coordenação dos professores Gustavo Cisneiros e Matheus Rezende, o objetivo da especialização é o de realizar uma abordagem detalhada de cada matéria, orientando o candidato para os temas e assuntos mais cobrados nos concursos das carreiras jurídicas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">Começa na próxima quarta-feira (12), a Pós-graduação de Direito e Processo do Trabalho do Espaço Jurídico. Sob a coordenação dos professores Gustavo Cisneiros e Matheus Rezende, o objetivo da especialização é o de realizar uma abordagem detalhada de cada matéria, orientando o candidato para os temas e assuntos mais cobrados nos concursos das carreiras jurídicas trabalhistas, bem como proporcionar uma atualização doutrinária e de jurisprudência para os advogados que atuam na área.</div>
<div id="_mcePaste">As aulas serão ministradas na unidade do EJ da Boa Vista, às quartas-feiras à noite, e, uma vez por mês, com aulas às sextas e sábados. A carga horária total de aulas é de 360 horas.</div>
<div>O valor da inscrição pode ser dividido em até 18 vezes, mas os pagamentos à vista podem ser feitos com desconto de 10%. Preço promocional para alunos e ex-alunos do EJ. Garanta a sua vaga!</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16280/posgraduacao-em-direito-e-processo-do-trabalho-20152.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
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		<title>Trabalho para você</title>
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		<pubDate>Mon, 10 Dec 2012 11:06:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Hoje postaremos material de Processo do Trabalho. Tudo bem formatadinho e ótimo para você assimilar o conteúdo. É o Espaço Jurídico sempre querendo que você aprenda mais e mais. Fazer o quê se queremos a sua aprovação? Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista. - As custas processuais correspondem a 2% sobre o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Hoje postaremos material de Processo do Trabalho. Tudo bem formatadinho e ótimo para você assimilar o conteúdo. É o Espaço Jurídico sempre querendo que você aprenda mais e mais. Fazer o quê se queremos a sua aprovação? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-3835"></span></p>
<p>Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.</p>
<p>- As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:</p>
<p>- o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);</p>
<p>- o reclamado: quando perder algum pedido.</p>
<p>Quando serão pagas?</p>
<p>- se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;</p>
<p>- se não recorrer: após o trânsito em julgado.</p>
<p>OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.</p>
<p>São isentos do recolhimento de custas:</p>
<p>- beneficiários da justiça gratuita;</p>
<p>- Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora &#8211; Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);</p>
<p>- MPT;</p>
<p>- massa falida.</p>
<p>OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT.</p>
<p>Pronto! Vamos testar os conhecimentos ora adquiridos com duas questões?</p>
<p><em> </em></p>
<p><em>(FCC &#8211; 2011 &#8211; TRT &#8211; 4ª REGIÃO (RS) &#8211; Técnico Judiciário &#8211; Área Administrativa)</em> Determinada reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e a empresa Leão condenada ao pagamento de R$ 400.000,00 ao reclamante. Neste caso, com relação às custas processuais, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa reclamada</p>
<p>a) deverá efetuar o recolhimento de R$ 4.000,00 dentro do prazo recursal a título de custas.</p>
<p>b) não está obrigada a recolher qualquer valor a título de custas, tendo em vista que estas são pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da condenação.</p>
<p>c) não está obrigada a recolher qualquer valor a título de custas, tendo em vista que estas são pagas pelo reclamante no momento da propositura da ação.</p>
<p>d) não está obrigada a recolher qualquer valor a título de custas, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente.</p>
<p>e) deverá efetuar o recolhimento de R$ 8.000,00 dentro do prazo recursal a título de custas.</p>
<p>Resposta: E. (2%, <em>in casu</em>, corresponde a R$ 8.000,00. Diante da procedência em parte da sentença, a parte vencida é a reclamada. Por fim, em caso de recurso, as custas devem ser pagas no prazo recursal).</p>
<p><em>(Prova: FCC &#8211; 2010 &#8211; TRT &#8211; 12ª Região (SC) &#8211; Técnico Judiciário &#8211; Área Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Custas e emolumentos;  )</em></p>
<p>Na reclamação trabalhista X, é parte reclamada a Ordem dos Advogados do Brasil ? Santa Catarina ? OAB/SC; na reclamação trabalhista W, é parte reclamante o Ministério Público do Trabalho; na Reclamação Trabalhista Y, é parte reclamada o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ? CREMESC; e na Reclamação Trabalhista Z, é parte reclamada o Sindicado dos Empregados na Indústria Alpha. Estão isentos do pagamento de custas as entida-des relacionadas</p>
<p>a) em todas as reclamações trabalhistas.</p>
<p>b) nas reclamações trabalhistas X e W.</p>
<p>c) nas reclamações trabalhistas X, W e Y.</p>
<p>d) somente na reclamação trabalhista W.</p>
<p>e) nas reclamações trabalhistas W, Y e Z.</p>
<p>Resposta: D.</p>
<p>(As bancas costumam colocar dentre as assertivas órgãos de fiscalização de exercício profissional, os quais NÃO são isentos de custas).</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Danusa Nascimento</p>
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		<title>SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/servicos-auxiliares-da-justica-do-trabalho/</link>
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		<pubDate>Fri, 25 May 2012 16:35:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos ver quem são os responsáveis por auxiliar a Justiça do Trabalho. Mas além de ver, vamos aprender, que quem vai fazer TRT precisa saber de tudo isso! Olhos voltados para a leitura então! Ah, o material foi gentilmente cedido pela professora Mércia Barboza. Das SECRETARIAS das VARAS do TRABALHO Cada Vara terá 1 (uma) [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos ver quem são os responsáveis por auxiliar a Justiça do Trabalho. Mas além de ver, vamos aprender, que quem vai fazer TRT precisa saber de tudo isso! Olhos voltados para a leitura então! Ah, o material foi gentilmente cedido pela professora Mércia Barboza.</p>
<p><strong><span id="more-3176"></span></strong>Das <strong>SECRETARIAS </strong>das <strong>VARAS </strong>do <strong>TRABALHO</strong></p>
<p>Cada Vara terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Juiz designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei (Art. 710).</p>
<p>Compete à secretaria das Varas (Art. 711):</p>
<p>a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;</p>
<p>b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;</p>
<p>c) o registro das decisões;</p>
<p>d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;</p>
<p>e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;</p>
<p>f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;</p>
<p>g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;</p>
<p>h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;</p>
<p>i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.</p>
<p>Compete especialmente aos secretários das Varas do Trabalho (Art. 712):</p>
<p>a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;</p>
<p>b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;</p>
<p>c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;</p>
<p>d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;</p>
<p>e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;</p>
<p>f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;</p>
<p>g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;</p>
<p>h) subscrever as certidões e os termos processuais;</p>
<p>i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;</p>
<p>j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.</p>
<p>Dos <strong>DISTRIBUIDORES</strong></p>
<p>Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor (Art. 713).</p>
<p>Compete ao distribuidor (Art. 714):</p>
<p>a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;</p>
<p>b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;</p>
<p>c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;</p>
<p>d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;</p>
<p>e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.</p>
<p>Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados (Art. 715).</p>
<p>Do <strong>CARTÓRIO </strong>dos <strong>JUÍZOS </strong>de <strong>DIREITO</strong></p>
<p>Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento (Art. 716).</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.</p>
<p>Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Varas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Varas, enumeradas no art. 711 (Art. 717).</p>
<p>Das <strong>SECRETARIAS </strong>dos <strong>TRIBUNAIS REGIONAIS</strong></p>
<p>Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei (Art. 718).</p>
<p>Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes (Art. 719):</p>
<p>a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;</p>
<p>b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.</p>
<p>Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Varas do Trabalho, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos (Art. 720).</p>
<p>Dos <strong>OFICIAIS DE JUSTIÇA </strong>e <strong>OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES</strong></p>
<p>Os oficiais de justiça são auxiliares dos juízes, com a função precípua de efetuar citações, intimações e outras diligências dentro da respectiva circunscrição judiciária. Na Justiça do Trabalho, a essas atribuições acrescenta-se a da penhora e avaliação, na fase executória. O artigo 721 da CLT disciplina esse auxiliar.</p>
<p>Incumbe aos <strong>Oficiais de Justiça</strong> e <strong>Oficiais de Justiça Avaliadores</strong> da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da <strong>execução</strong> dos <strong>julgados</strong> das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Juízes (Art. 721).</p>
<p>Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Vara do Trabalho, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais (§ 1º).</p>
<p>Nas localidades onde houver mais de uma Vara, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei (§ 2º).</p>
<p>No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias) (§ 3º).</p>
<p>É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais (§ 4º).</p>
<p>Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Juiz da Vara do Trabalho poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário (§ 5º).</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Competências da Justiça do Trabalho, parte 2</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/competencias-da-justica-do-trabalho-parte-2/</link>
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		<pubDate>Wed, 23 May 2012 14:37:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Competência]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos dar continuidade ao post sobre competências da Justiça do Trabalho. Lembrando que a peimeira parte está AQUI e que este material incrível foi feito pela nossa professora Mércia Barboza. COMPETÊNCIA em razão da HIERARQUIA ou FUNCIONAL A competência funcional diz respeito às funções que cada juiz exerce no processo. Como se viu, o Poder [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos dar continuidade ao post sobre competências da Justiça do Trabalho. Lembrando que a peimeira parte está <a href="http://www.espacojuridico.com/blog/competencia-da-justica-do-trabalho-parte-1/" target="_blank"><strong>AQUI </strong></a>e que este material incrível foi feito pela nossa professora Mércia Barboza.</p>
<p><span id="more-3168"></span></p>
<p><strong>COMPETÊNCIA </strong>em razão da <strong>HIERARQUIA </strong>ou <strong>FUNCIONAL</strong></p>
<p>A competência funcional diz respeito às funções que cada juiz exerce no processo. Como se viu, o Poder Judiciário está dividido em justiça comum e especial, dentre estas, encontramos a Justiça do Trabalho. E, os diversos ramos do Poder Judiciário estão escalonados em graus de jurisdição. Em regra, as ações são propostas no primeiro grau, cabendo recurso para o segundo grau. Excepcionalmente, a lei suprime o primeiro grau de jurisdição, atribuindo competência originária ao Tribunal. Daí falar-se, quanto aos tribunais, em competência recursal ou originária.</p>
<p>Em matéria trabalhista, a competência recursal está disciplinada na Constituição Federal de 1988, artigo 112, e nos artigos 668 e 895, I da CLT. Dispõe a norma constitucional que a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito; entretanto, o recurso desta decisão proferida por um juiz de direito, no exercício da jurisdição trabalhista, não irá para o Tribunal de Justiça ao qual o juiz de direito é vinculado, mas para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA </strong>em razão do <strong>LUGAR</strong></p>
<p>Ou <strong>territorial</strong>, pode ser definida como aquela fixada para delimitar territorialmente a jurisdição e está prevista no artigo 651 da CLT. Importante lembrar que a competência territorial é relativa, de modo que deve ser alegada pelo reclamado no prazo para defesa, sob pena de prorrogar-se a competência, isto é, o juiz que inicialmente era incompetente, torna-se competente para a questão.</p>
<p>A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o <strong>empregado</strong>, reclamante ou reclamado, <strong>prestar serviços</strong> ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (Art. 651).</p>
<p>Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (§ 1º).</p>
<p>A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (§ 2º).</p>
<p>Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (§ 3º).</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO</strong></p>
<p><strong>Do Tribunal Superior do Trabalho</strong></p>
<p>Ao <strong>Tribunal Pleno</strong> compete (Art. 702):</p>
<p>I- em <strong>única instância</strong>:</p>
<p>a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;</p>
<p>b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;</p>
<p>c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;</p>
<p>d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;</p>
<p>e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;</p>
<p>f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.</p>
<p>g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;</p>
<p>h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.</p>
<p>II- em <strong>última instância</strong>:</p>
<p>a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;</p>
<p>b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso I deste artigo;</p>
<p>c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;</p>
<p>d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;</p>
<p>e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.</p>
<p>Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea &#8220;c&#8221;, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902 (§ 1º).</p>
<p>É da competência de cada uma das <strong>Turmas</strong> do Tribunal (§ 2º):</p>
<p>a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou varas do Trabalho de regiões diferentes;</p>
<p>b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das varas do Trabalho ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;</p>
<p>c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;</p>
<p>d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;</p>
<p>e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.</p>
<p><strong>Dos Tribunais Regionais do Trabalho</strong></p>
<p>Aos Tribunais Regionais, quando <strong>divididos</strong> em <strong>Turmas</strong>, compete (Art. 678):</p>
<p>I- ao <strong>Tribunal Pleno</strong>, especialmente:</p>
<p>a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;</p>
<p>b) processar e julgar originariamente:</p>
<p>1) as revisões de sentenças normativas;</p>
<p>2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;</p>
<p>3) os mandados de segurança;</p>
<p>4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;</p>
<p>c) processar e julgar em última instância:</p>
<p>1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;</p>
<p>2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;</p>
<p>3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;</p>
<p>d) julgar em única ou última instâncias:</p>
<p>1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;</p>
<p>2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.</p>
<p>II- às <strong>Turmas</strong>:</p>
<p>a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;</p>
<p>b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;</p>
<p>c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.</p>
<p>Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea &#8220;c&#8221;, inciso 1, deste artigo.</p>
<p>Aos <strong>Tribunais Regionais não divididos</strong> em <strong>Turmas</strong>, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas (Art. 679).</p>
<p><strong>Das Varas do Trabalho</strong></p>
<p>A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal (Art. 650).</p>
<p>Compete às <strong>Varas do Trabalho </strong>(Art. 652):</p>
<p>a) conciliar e julgar:</p>
<p>I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;</p>
<p>II- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;</p>
<p>III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;</p>
<p>IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;</p>
<p>b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;</p>
<p>c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;</p>
<p>d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;</p>
<p>V- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-obra &#8211; OGMO decorrentes da relação de trabalho;</p>
<p>Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o juiz, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.</p>
<p>Competem privativamente aos <strong>Juízes do Trabalho</strong>, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições (Art. 659):</p>
<p>I- presidir às audiências das Varas;</p>
<p>II- executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;</p>
<p>III- dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;</p>
<p>IV- convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;</p>
<p>V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;</p>
<p>VI- despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;</p>
<p>VII- assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Vara;</p>
<p>VIII- apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;</p>
<p>IX- conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.</p>
<p>X- conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.</p>
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		<title>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- Parte 1</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 13:49:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Competência da Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Vamos a mais uma etapa do material de Processo do Trabalho preparado pela professora Mércia Barboza? Ô se vamos, hein? Com a prova perto, TEMOS que ir . Hoje veremos parte da Competência da Justiça do Trabalho, semana que vem, publicaremos a segunda parte, certo? Não perca! Dá-se o nome de jurisdição ao Poder, função [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vamos a mais uma etapa do material de Processo do Trabalho preparado pela professora Mércia Barboza? Ô se vamos, hein? Com a prova perto, TEMOS que ir . Hoje veremos parte da Competência da Justiça do Trabalho, semana que vem, publicaremos a segunda parte, certo? Não perca!</p>
<p><span id="more-3097"></span></p>
<p>Dá-se o nome de <strong>jurisdição</strong> ao Poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos do Poder Judiciário, obtendo a justa composição do conflito. Ou seja, jurisdição é o Poder de julgar.</p>
<p>Já <strong>competência</strong> é o limite da jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, é a distribuição desse Poder de julgar entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local.</p>
<p>É pelo exame desse limite da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada matéria; pois, com razão, afirma Marcelo Abelha Rodrigues: “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência”.</p>
<p>Na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com base a teoria geral do direito processual, são: a matéria (<em>ratione materiae</em>), as pessoas (<em>ratione personae</em>), a função (ou hierarquia) e o território (<em>ratione loci</em>).</p>
<p><strong>COMPETÊNCIA </strong>em razão da <strong>MATÉRIA </strong>e em razão da <strong>PESSOA</strong></p>
<p>Está disciplinada na Constituição Federal de 1988, artigo 114, alterado pela EC 45/2004.</p>
<p>Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114):</p>
<ul>
<li>As ações oriundas da <strong>relação de trabalho</strong>,</li>
</ul>
<p>Com a “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não mais da relação de emprego somente. Ressalte-se que a relação de trabalho é mais abrangente, por se tratar de gênero, que comporta várias espécies, entre elas, a relação de emprego, que se refere aos conflitos existentes entre empregado e empregador.</p>
<p>Importante ressaltar que, apesar de se tratar de uma relação de trabalho, por força da Súmula 363 do STJ, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar o advogado de profissional liberal. (Súmula 363 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.)</p>
<ul>
<li>Abrangidos os <strong>entes</strong> de <strong>direito público externo</strong> e</li>
</ul>
<p>Em processo trabalhista, a EC 45/2004 acabou com imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, por se tratar, a matéria discutida neste processo, de <em>ato de gestão</em> e não de ato de império. Contudo, por questão de soberania, permanece a imunidade de execução para estes entes.</p>
<p>Importante ressaltar a nova jurisprudência do TST, por meio da OJ 416 SDI-1: as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.</p>
<ul>
<li>Da <strong>administração pública direta</strong> e <strong>indireta</strong> da <strong>União</strong>, dos <strong>Estados</strong>, do <strong>Distrito Federal</strong> e dos <strong>Municípios</strong>;</li>
</ul>
<p>Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada pelo plenário daquele STF, na ADI nº 3.395-6, proposta pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, esta competência refere-se apenas aos servidores públicos regidos pela CLT. Não abrange os servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo.</p>
<p>Assim, será competente a Justiça Federal, no caso de servidores públicos federais; e sendo o caso de servidores públicos estaduais ou municipais, a competência será da Justiça Estadual.</p>
<ul>
<li>As ações que envolvam exercício do <strong>direito</strong> de <strong>greve</strong>;</li>
</ul>
<p>A recente Súmula Vinculante 23 do STF, reconhece a Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.</p>
<p>Importante observar que as ações sobre greve oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária, entre servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso.</p>
<ul>
<li>As ações sobre <strong>representação sindical</strong>, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;</li>
</ul>
<p>Destaque-se que a expressão “sindicatos” deve merecer interpretação ampliativa, abrangendo federações, confederações e as centrais sindicais.</p>
<ul>
<li>Os <strong>mandados de segurança</strong>, <strong><em>habeas corpus</em></strong> e <strong><em>habeas data</em></strong>, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;</li>
</ul>
<p>O <strong>mandado de segurança</strong> (CF/1988, Art. 5º, LXIX) consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial (Lei n° 12.016/09), que tem por objetivo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública. Anteriormente à EC 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e, por conseguinte, eram apreciados pelos Tribunais do Trabalho. Com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como os auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que será da competência da justiça trabalhista o <em>mandamus</em> quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.</p>
<p>Atualmente, quanto ao <strong><em>habeas corpus</em></strong> (CF/1988, Art. 5º, LXVIII) em matéria laboral, será competente a justiça do trabalho sempre que houver restrição da liberdade de locomoção do empregado ou trabalhador por parte do empregador ou tomador dos serviços nos casos de servidão por dívida e movimento grevista. Anteriormente, o grande exemplo era a prisão civil do depositário infiel, determinada pelo magistrado laboral na execução trabalhista, conforme estabelecido na CF/1988, Art. 5º, LXVII. Entretanto, com a recente Súmula Vinculante 25 do STF, que dispõe ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, este exemplo não mais se aplica.</p>
<p>No que tange ao <strong><em>habeas data</em></strong> (CF/1988, Art. 5º, LXXII),<em> </em>instrumento jurídico de pouco uso, passa agora ser acolhido na competência da Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Ressalte que a doutrina vem sustentando a possibilidade de habeas data para permitir ao trabalhador, empregado, tomador de serviços ou empregador o conhecimento de informações ou a retificação de dados, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, como o Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo.</p>
<ul>
<li>Os <strong>conflitos de competência</strong> entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;</li>
</ul>
<p>É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 102, I, o) estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; também determina a Carta de 1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, &#8220;o&#8221;, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d).</p>
<p>Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do Art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do Art. 808, da CLT. Assim, serão processados e julgados pelo <strong>Tribunal Superior</strong>, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos <strong>Tribunais Regionais</strong>, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.</p>
<p>Art. 803- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:</p>
<p>a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;</p>
<p>b) Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;</p>
<p>d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>Art. 804- Dar-se-á conflito de jurisdição:</p>
<p>a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;</p>
<p>b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.</p>
<p>Art. 805- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:</p>
<p>a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;</p>
<p>b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;</p>
<p>c) pela parte interessada, ou o seu representante.</p>
<p>Art. 806- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.</p>
<p>Art. 807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.</p>
<p>Art. 808- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:</p>
<p>a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;</p>
<p>b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;</p>
<p>c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;</p>
<p>d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.</p>
<p>Art. 809- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:</p>
<p>I- o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;</p>
<p>II- no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;</p>
<p>III- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Art. 810- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.</p>
<p>Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Art. 812- A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.</p>
<ul>
<li>As ações de <strong>indenização</strong> por <strong>dano moral</strong> ou <strong>patrimonial</strong>, decorrentes da relação de trabalho;</li>
</ul>
<p><strong>Cuidado!</strong></p>
<p>As ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho; contudo, as <strong>ações acidentárias</strong> (lides previdenciárias, envolvendo auxílio doença acidentário) são de competência da <strong>Justiça Comum Estadual</strong>, nos termos abaixo:</p>
<p>Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.</p>
<p>Art. 109, I, da CF/1988: aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.</p>
<p>Súmula 15 do STJ: compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.</p>
<p>Súmula 501 do STF: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.</p>
<p>Súmula Vinculante 22 pelo STF: compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/2004.</p>
<ul>
<li>As ações relativas às <strong>penalidades administrativas</strong> impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;</li>
</ul>
<p>Era da Justiça Comum Federal a competência para processar e julgar as ações concernentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, pelo fato da existência de interesse da União na causa, uma vez que é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o advento da EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para tais causas.</p>
<ul>
<li>A <strong>execução</strong>, <strong>de ofício</strong>, das <strong>contribuições sociais</strong> previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;</li>
</ul>
<p>É importante observar que esta competência já tinha previsão constitucional no Art. 114, § 3º, mesmo antes da EC 45/2004. Assim, serão executadas de ofício as contribuições sociais em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,<strong> </strong>inclusive<strong> </strong>sobre<strong> </strong>os<strong> </strong>salários<strong> </strong>pagos<strong> </strong>durante<strong> </strong>o<strong> </strong>período<strong> </strong>contratual<strong> </strong>reconhecido (Art. 876, p.u., CLT). Por meio da OJ 415 da SDI-1, o TST entende também que compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, &#8220;a&#8221;, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).</p>
<ul>
<li><strong>Outras controvérsias</strong> decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.</li>
</ul>
<p>Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de <strong>trabalhadores avulsos</strong> e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho (CLT, Art. 643).</p>
<p>A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre <strong>trabalhadores portuários</strong> e os <strong>operadores portuários</strong> ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra &#8211; <strong>OGMO</strong> decorrentes da relação de trabalho</p>
<p>(CLT, Art. 643, § 3º).</p>
<p>As questões concernentes à <strong>Previdência Social</strong> (<strong>INSS</strong> &#8211; Instituto Nacional do Seguro Social) serão decididas pela <strong>Justiça Federal</strong> (CF/1988, Art. 109, I)</p>
<p>A Súmula 300 do TST estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao <strong>cadastramento</strong> no Programa de Integração Social &#8211; <strong>PIS</strong>.</p>
<p>A Súmula 389 do TST, a qual determina a competência material da Justiça do Trabalho na lide entre empregado e empregador tendo por objeto <strong>indenização</strong> pelo não-fornecimento das guias do <strong>seguro-desemprego</strong>.</p>
<p>Recentemente o STF editou a Súmula nº 736, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à <strong>segurança</strong>, <strong>higiene</strong> e <strong>saúde</strong> dos trabalhadores. E a Súmula Vinculante nº 23, que determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar <strong>ação possessória</strong> ajuizada em decorrência do exercício do direito de <strong>greve</strong> pelos trabalhadores da iniciativa privada.</p>
<p><strong>OBSERVAÇÕES IMPORTANTES</strong>:</p>
<p>Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros (CF/1988, Art. 114, § 1º).</p>
<p>Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º).</p>
<p>Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º).</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Processo do Trabalho? Também tem.</title>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 13:18:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Olha ai pro pessoal que estava nos cobrando Processo do Trabalho. A professora Mércia Barboza nos cedeu este maravilhoso material que vê resumidamente o programa do edital do TRT-PE.  Bom, né? Bom nada, ótimo! Então vamos lá, que a prova é já, já. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o art. 92 da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Olha ai pro pessoal que estava nos cobrando Processo do Trabalho. A professora Mércia Barboza nos cedeu este maravilhoso material que vê resumidamente o programa do edital do TRT-PE.  Bom, né? Bom nada, ótimo! <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Então vamos lá, que a prova é já, já.</p>
<p><span id="more-3073"></span></p>
<p>ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>De  acordo com o art. 92 da Constituição Federal, o Poder Judiciário, como  um dos três poderes clássicos do Estado, independentes e harmônicos  entre si, é integrado pelos seguintes órgãos:</p>
<p>I- o Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>I-A o Conselho Nacional de Justiça;</p>
<p>II- o Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;</p>
<p>IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;</p>
<p>V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;</p>
<p>VI- os Tribunais e Juízes Militares;</p>
<p>VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.</p>
<p>Como se pode observar, a justiça do trabalho é uma das três justiças especializadas da Justiça Nacional.</p>
<p>Com efeito, o Poder Judiciário é assim dividido:</p>
<p>Justiça Comum, composta da Justiça Federal e Justiça Estadual e do Distrito Federal; e</p>
<p>Justiça Especializada ou Especial, formada pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.</p>
<p>Quanto  aos tribunais superiores, dispõe ainda, o art. 92, § 1º, que o Supremo  Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais  Superiores têm sede na Capital Federal.  E, no § 2º, o Supremo Tribunal  Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território  nacional.</p>
<p>ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu art. 644, que são órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
<p>a) o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>b) os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.</p>
<p>OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:</p>
<p>As  Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de um juiz  presidente, bacharel em direito, nomeado por concurso de provas e  títulos, e por dois juízes classistas temporários, um representante dos  empregados e outro representante dos empregadores.</p>
<p>Com o  advento da Emenda Constitucional 24/1999, a Justiça do Trabalho,  estruturada em três graus de jurisdição, passou a ser a estabelecida na  Constituição Federal de 1988, em seu Art. 111, que assim dispõe:</p>
<p>São órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
<p>I- o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
<p>II- os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
<p>III- Juízes do Trabalho</p>
<p>Assim,  no primeiro grau de jurisdição (ou primeira instância) funcionam as  Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99  às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento);</p>
<p>No segundo grau, funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e,</p>
<p>No terceiro grau, funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST).</p>
<p>Com  a EC 45/2004, que promoveu a “Reforma do Poder Judiciário”, foi  estabelecida nova composição para o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:</p>
<p>O  Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos  dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo  Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado  Federal, sendo (CF/1988, Art. 111-A):</p>
<p>I- um quinto dentre  advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e  membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de  efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;</p>
<p>II- os  demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da  magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.</p>
<p>A Constituição dispõe ainda que junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionarão:</p>
<p>I-  a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do  Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos  oficiais para o ingresso e promoção na carreira;</p>
<p>II- o Conselho  Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a  supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da  Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do  sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.</p>
<p>A  Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do  Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante  eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, e serão  eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da  maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a  realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos  anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo  Tribunal Pleno.</p>
<p>Para desenvolver as atribuições jurisdicionais o TST atua por meio de seus órgãos:</p>
<p>- Tribunal Pleno;</p>
<p>- Órgão Especial;</p>
<p>- Seção Especializada em Dissídios Coletivos;</p>
<p>- Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e Subseção II); e</p>
<p>- 8 (oito) Turmas.</p>
<p>Composição dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO:</p>
<p>Os  Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes,  recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo  Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65  anos, sendo (CF/1988, Art. 115):</p>
<p>I- um quinto dentre advogados  com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do  Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo  exercício, observado o disposto no art. 94;</p>
<p>II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.</p>
<p>A  EC nº 45/2004 acrescentou o § 1º ao art. 115 da Constituição Federal,  determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho instalem a justiça  itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade  jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,  servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.</p>
<p>Também  permite que os Tribunais Regionais do Trabalho possam funcionar  descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar  o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do  processo.</p>
<p>Composição das VARAS DO TRABALHO:</p>
<p>A  organização judiciária da Justiça Comum divide o território em comarcas  ou seções judiciárias, conforme se trate da justiça comum estadual, ou  do Distrito Federal, ou federal, respectivamente; e, nas comarcas ou  seções judiciárias estão as varas (cível, penal, de família, etc),  locais onde os juízes são lotados, para o exercício de suas  competências.</p>
<p>Nas Varas do Trabalho, após a Emenda  Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a figura dos Vogais, a  jurisdição é exercida por um juiz singular (CF/1988, Art. 116). E, o  Art. 650 da CLT determina ainda que a jurisdição de cada Vara do  Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só  podendo ser estendida ou restringida por lei federal.</p>
<p>Deve-se,  contudo, ressaltar que, nas localidades não compreendidas na jurisdição  das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de  administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for  determinada pela lei de organização judiciária local (CLT, Art. 668);  mas, nesse caso, da sentença proferida pelo juiz de direito caberá  recurso ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (Art.  895, I).</p>
<p>A Constituição Federal, ratificando o estabelecido na  CLT, dispõe em seu art. 112 que a lei criará varas da Justiça do  Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,  atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal  Regional do Trabalho.</p>
<p>Art. 668 &#8211; Nas localidades não  compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito  são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição  que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.</p>
<p>Art.  669 &#8211; A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na  administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho,  na forma da Seção II do Capítulo II.</p>
<p>§ 1º Nas localidades onde  houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os  Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na  conformidade da lei de organização respectiva.</p>
<p>§ 2º Quando o  critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do  previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais  antigo.</p>
<p>Ressalte-se nesse caso, o disciplinado  pela Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça: instalada a Vara do  Trabalho (à época da súmula não existiam as Varas do Trabalho, o que  existia eram as juntas de conciliação e julgamento), cessa a competência  do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução  das sentenças por ele proferidas.</p>
<p>Esta súmula do STJ encontra  fundamento no Art. 87 do CPC, que disciplina o princípio da perpetuação  da jurisdição (melhor seria princípio da perpetuação da competência), ao  estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é  proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de  direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão  judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da  hierarquia. Como na Justiça do Trabalho, trata-se de competência em  razão da matéria, criada por lei vara do trabalho na localidade, todos  os processos que tramitavam perante o juiz de direito, investido de  jurisdição trabalhista, são encaminhados à Vara do Trabalho.</p>
<p>Importante  também observar, que o princípio da identidade física do juiz, previsto  no Art. 132, do CPC, o qual determina que o juiz, titular ou  substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver  convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou  aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, não se aplica  às Varas do Trabalho, por força da Súmula 136 do TST.</p>
<p>SUM-136.  Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.</p>
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		<title>Quem está de olho no TRT, olha isto aqui</title>
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		<pubDate>Sat, 10 Mar 2012 13:48:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>

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		<description><![CDATA[Essa decisão precisa ser conhecida por você. Não só porque é importante, mas porque saiu em vários noticiários, ou seja, a probabilidade de cair não é pequena, já que virou conhecimento geral. Então vamos ler? TST DIZ QUE CONSULTA NO SPC/SERASA PARA CONTRATAR NÃO É DISCRIMINAÇÃO Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Essa decisão precisa ser conhecida por você. Não só porque é importante, mas porque saiu em vários noticiários, ou seja, a probabilidade de cair não é pequena, já que virou conhecimento geral. Então vamos ler?</p>
<p><span id="more-2809"></span></p>
<div dir="ltr"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span>TST DIZ QUE CONSULTA NO SPC/SERASA PARA CONTRATAR NÃO É  DISCRIMINAÇÃO</span></span></strong></p>
<p>Utilizar no processo de contratação de empregados a  consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder  Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal  que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, uma rede de lojas de  Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática  discriminatória e dano moral coletivo.</p>
<p>A  Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério  Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de  revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de  realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos  Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a  finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No  recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso  III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei  9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é  discriminatória.</p>
<p>Tudo  começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava  a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência  no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar  Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a  pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a  empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de  R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200  mil por dano moral coletivo.</p>
<p>A  empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE),  alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e  se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando  discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que,  apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca  obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas  evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar  delitos.</p>
<p>O  TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na  administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são  feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido,  ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de  condição pessoal &#8211; sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou  idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por  conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações  interpessoais, não é vedada por lei.</p>
<p>O  Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto  ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social)  quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais  Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas  exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude  dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O  Regional concluiu que &#8220;não se pode retirar do empresário o direito de escolher,  dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das  qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da  normalidade&#8221;.</p>
<p><strong>Cadastro público</strong></p>
<p>Ao  examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda  Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa são  públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha  violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou  também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao  crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de  algum interessado pesquisar esses dados.</p>
<p>Nesse sentido, o ministro salientou que, &#8220;se a  Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza,  exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros  comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o  acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar  candidatos às suas vagas de emprego&#8221;.</p>
<p>Preocupado com a questão de que, quanto à análise de  pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à  contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o  ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não  havia nada nesse sentido contra a empresa.</p>
<p>O  empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar,  apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, &#8220;como é que faz para  rescindir&#8221;? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do  recurso.</p>
<p>Fonte: TST &#8211; Adaptado pelo Guia Trabalhista</p>
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		<title>Com os TRT´s vindo por aí, nada melhor do que pontuar em Processo do Trabalho</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/com-os-trt%c2%b4s-vindo-por-ai-nada-melhor-do-que-pontuar-em-processo-do-trabalho/</link>
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		<pubDate>Fri, 17 Feb 2012 16:37:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos]]></category>

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		<description><![CDATA[TRT está chegando e a disciplina de Processo do Trabalho vai ser tranquilíssima pra quem acompanhar o nosso Blog. Vamos revisar os pontos mais cobrados pelas Bancas FCC e CESPE nas disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho nos últimos certames para TRT’s. Hoje, com o processo trabalhista, vamos abordar uma questão quentíssima [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>TRT está chegando e a disciplina de Processo do Trabalho vai ser tranquilíssima pra quem acompanhar o nosso Blog. Vamos revisar os pontos mais cobrados pelas Bancas FCC e CESPE nas disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho nos últimos certames para TRT’s. Hoje, com o processo trabalhista, vamos abordar uma questão quentíssima da FCC sobre o tópico Recursos.</p>
<p><span id="more-2712"></span></p>
<p>Atenção para esse tema galerinha! Recurso é muito (e muito) cobrado pelas bancas pela confusão que se pode fazer com os recursos cíveis. Precisamos ter bem em mente o seguinte: processo do trabalho é processo do trabalho e processo civil é processo civil. Muito embora em alguns pontos o CPC seja utilizado subsidiariamente no processo trabalhista, em diversos pontos os dois ditames processuais são extremamente conflitantes. Então, muita atenção aos recursos trabalhistas e hipóteses de cabimento, vamos lá!</p>
<p><strong>(FCC 2012 – TRT/11ª Região &#8211; Analista Judiciário &#8211; Execução de Mandados) A empresa Tetra, durante a execução definitiva de um processo em que é parte, teve parte de seus bens penhorados. A executada interpôs embargos à execução por não concordar com os cálculos do exequente, os quais foram homologados. O juiz da execução, decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos. Dessa decisão caberá</strong></p>
<p>a) recurso de revista.</p>
<p>b) recurso ordinário.</p>
<p>c) embargos declaratórios.</p>
<p>d) agravo de instrumento.</p>
<p>e) agravo de petição.</p>
<p><strong>Comentários</strong>: Inicialmente, vamos analisar o enunciado. A empresa Tetra está na fase da Execução Definitiva, isso quer dizer que não á mais recurso pendente, havendo-se encerrado o processo de conhecimento pelo trânsito em julgado da sentença condenatória ou por acordo homologado judicialmente. Lembre-se que o processo de execução é autônomo, é uma nova ação que deve ser promovida por qualquer interessado ou <em>ex officio</em> pelo juiz, quando o vencedor não possuir advogado. Iniciada a execução definitiva no caso em tela, houve penhora dos bens e os embargos interpostos pelo executado não foram conhecidos por intempestividade. No processo de execução, o devedor é citado para pagar o “<em>quantum debeatur</em>” e não para se defender, como ocorre no processo de conhecimento. Daí porque, se o devedor não paga, não incide em revelia, senão que se confirma o inadimplemento. Porém, o devedor não fica desprovido de defesa, pois ele dispõe dos Embargos, ação autônoma de natureza incidental, para questionar, por exemplo, o valor resultante dos cálculos homologados. O devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para Embargar a Execução (art. 884), se não o fizer dentro deste prazo, seus embargos não serão conhecidos por serem intempestivos. A decisão que declara o não conhecimento dos embargos é uma sentença, razão pela qual o recurso cabível contra esta sentença é o Agravo de Petição, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 897, CLT, e não no prazo de 8 dias, e não agravo de instrumento, uma vez que o agravo de instrumento destina-se a hostilizar decisão que denega seguimento a recurso e embargos à execução não são recurso e sim ação. Assim, nossa resposta é a letra E. Vejamos os demais recursos citados na questão:</p>
<p>Letra A – Errada: Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.</p>
<p>Letra B – Errada: Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I &#8211; das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II &#8211; das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.</p>
<p>Letra C &#8211; Errada: Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.</p>
<p>Letra D &#8211; Errada: Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.</p>
<p>Letra E – Certa. Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.</p>
<p>Bons Estudos!</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha</p>
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		<title>Decisões Trabalhistas Recentes</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/decisoes-trabalhistas-recentes/</link>
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		<pubDate>Sat, 04 Feb 2012 11:03:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, com os TRT´s e a 2ª Fase da OAB vindo por aí, é bom ficarmos por dentro das decisões do colegiado trabalhista. Então, aqui vão duas recentes decisões para vocês estudarem e ficarem prontos para qualquer desafio! TRABALHO RURAL EM REGIME FAMILIAR PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA Fonte: TRF4 &#8211; 26/01/2012 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, com os TRT´s e a 2ª Fase da OAB vindo por aí, é bom ficarmos por dentro das decisões do colegiado trabalhista. Então, aqui vão duas recentes decisões para vocês estudarem e ficarem prontos para qualquer desafio!</p>
<p><span id="more-2634"></span></p>
<p><strong>TRABALHO RURAL EM REGIME FAMILIAR PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA</strong></p>
<p>Fonte: TRF4 &#8211; 26/01/2012 &#8211; Adaptado pelo <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/" target="_blank">Guia Trabalhista</a></p>
<p>A 5ª Turma do Tribunal  Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu,  considerar como tempo de  serviço para fins de aposentadoria o período de <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_rural.htm" target="_blank">trabalho rural</a> em regime de economia familiar exercido por um trabalhador.</p>
<p>Em primeira instância, este  período, que vai de janeiro de 1967 a julho de 1968, não havia sido  reconhecido, o que fez o autor recorrer ao tribunal contra a decisão.  Conforme as informações no processo, o autor teria dito em depoimento  que trabalhava numa empresa sem registro ao mesmo tempo em que também  ajudava o pai na roça da família nesse período. O juízo de primeira  instância classificou, então, o serviço rural exercido na época como  mero auxílio.</p>
<p>Após analisar o recurso, o  relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto,  entretanto, teve entendimento diverso e reformou a sentença. Segundo  depoimento do próprio autor da ação, este saía da empresa e ajudava a  família na lavoura, tendo inclusive deixado de estudar para trabalhar o  dia todo.</p>
<p>Para o magistrado, “é a  típica situação que exige um posicionamento do julgador mais aproximado  da realidade social e cultural em que se inserem os fatos e a vida do  jurisdicionado, em especial quando se trata da concessão de direito  sociais”.</p>
<p>Em seu voto, Favreto refere  entendimento formulado pelo juiz federal Artur César de Souza,  atualmente convocado para atuar no tribunal, segundo o qual, no processo  moderno, deve ser reconhecida a desigualdade real, não sendo possível  uma visão restrita ao formalismo.</p>
<p>Deve-se buscar ponderação  na aplicação de princípios, utilizando-se de uma “parcialidade positiva  do juiz”, ressalta. Para o magistrado, nesse contexto descrito pelo  autor, deve-se, por justiça, reconhecer o serviço rural prestado para os  cálculos de aposentadoria. (AC 2006.70.00.007609-4/TRF).</p>
<p><strong>CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO PRECISAM SER ASSINADOS PELO EMPREGADO</strong></p>
<p>Fonte: TRT/SP &#8211; 27/01/2012 &#8211; Adaptado pelo <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/" target="_blank">Guia Trabalhista</a></p>
<p>Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do  Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo  entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou  cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.</p>
<p>A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura  do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de  validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a  assinatura em outros controles também juntados aos autos.</p>
<p>Note-se que o artigo 74 da <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm" target="_blank">Consolidação das Leis do Trabalho</a> não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do  trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a  desembargadora do Tribunal paulista.(Proc. 00975.0007.2009.5.02.0055 –  RO).</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/" target="_blank">Guia Trabalhista</a></p>
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		<item>
		<title>Em tempos de TRT-s, é bom ficar de olho nisto aqui</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/em-tempos-de-trt-s-e-bom-fica-de-olho-nisto-aqui/</link>
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		<pubDate>Tue, 20 Dec 2011 13:03:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[A lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 alterou a CLT. Se você vai fazer concurso para os Tribunais do Trabalho, é bom ficar ligado na mudança.Para facilitar sua vida, aqui vai tudo mastigadinho. LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 alterou a CLT. Se você vai fazer concurso para os Tribunais do Trabalho, é bom ficar ligado na mudança.Para facilitar sua vida, aqui vai tudo mastigadinho. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2304"></span></p>
<p>LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.</p>
<p>Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.</p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.</p>
<p>Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)</p>
<p>Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.</p>
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