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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Direito do Trabalho</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Aug 2015 22:18:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Processo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[pós-graduação]]></category>

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		<description><![CDATA[Começa na próxima quarta-feira (12), a Pós-graduação de Direito e Processo do Trabalho do Espaço Jurídico. Sob a coordenação dos professores Gustavo Cisneiros e Matheus Rezende, o objetivo da especialização é o de realizar uma abordagem detalhada de cada matéria, orientando o candidato para os temas e assuntos mais cobrados nos concursos das carreiras jurídicas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">Começa na próxima quarta-feira (12), a Pós-graduação de Direito e Processo do Trabalho do Espaço Jurídico. Sob a coordenação dos professores Gustavo Cisneiros e Matheus Rezende, o objetivo da especialização é o de realizar uma abordagem detalhada de cada matéria, orientando o candidato para os temas e assuntos mais cobrados nos concursos das carreiras jurídicas trabalhistas, bem como proporcionar uma atualização doutrinária e de jurisprudência para os advogados que atuam na área.</div>
<div id="_mcePaste">As aulas serão ministradas na unidade do EJ da Boa Vista, às quartas-feiras à noite, e, uma vez por mês, com aulas às sextas e sábados. A carga horária total de aulas é de 360 horas.</div>
<div>O valor da inscrição pode ser dividido em até 18 vezes, mas os pagamentos à vista podem ser feitos com desconto de 10%. Preço promocional para alunos e ex-alunos do EJ. Garanta a sua vaga!</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16280/posgraduacao-em-direito-e-processo-do-trabalho-20152.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
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		<title>Curso para a 2ª fase do XVII Exame da OAB: Direito do Trabalho</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Jun 2015 18:50:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>

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		<description><![CDATA[“MENSAGEM AOS BACHARÉIS Depois de todos aqueles anos de faculdade, eis que surge, no caminho do bacharel em direito, uma pedra! O obstáculo tem nome: Exame de Ordem! A elaboração de peças profissionais é o que mais atormenta o bacharel na preparação para a 2ª Fase do Exame de Ordem. Isso é natural, pois na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>“<strong>MENSAGEM AOS BACHARÉIS</strong></em></span></div>
<div><span style="color: #0000ff;"><em>Depois de todos aqueles anos de faculdade, eis que surge, no caminho do bacharel em direito, uma pedra!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>O obstáculo tem nome: Exame de Ordem!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>A elaboração de peças profissionais é o que mais atormenta o bacharel na preparação para a 2ª Fase do Exame de Ordem.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Isso é natural, pois na faculdade o estudante de direito não é formado para a advocacia.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>O examinando se sente órfão ao se deparar com o natural pragmatismo da construção de uma peça profissional, realidade estranha ao que aprendeu durante a sua formação universitária.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>O estudante, que tanto se dedicou a “defender uma tese” em sua monografia, envolvido pelo universo acadêmico, é “jogado aos leões”, forçado a raciocinar como se advogado fosse.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Para o bacharel que estagiou em escritórios de advocacia, a dificuldade reside no hábito de redigir peças extensas, rebuscadas, repletas de citações doutrinárias e “preliminares” infindáveis, tudo isso fruto da técnica do “copiar” e “colar”.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Não é fácil abandonar o “mouse” e se adaptar a uma simples caneta, corporificando, de próprio punho, uma peça, sem a correção do “Word”, sem modelos, sem o “Google”</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Difícil dizer a alguém que, por 5h, o seu Google será a CLT e o Vade Mecum!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Alguns alunos perguntam: qual a maior dificuldade da prova da segunda fase?</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Respondo, sem pestanejar: o tempo!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>O tempo é o maior inimigo do bacharel na 2ª Fase do Exame de Ordem.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Tal como na vida, ele é implacável.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>A minha proposta de preparação é simples: transpiração!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>O bacharel não fará uma boa prova contando apenas com a “inspiração”.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Só os tolos agem assim, aguardando, por toda uma vida, a “luz divina”!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Transpirar é repetir, repetir, repetir&#8230;</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Fazer e refazer inúmeras peças profissionais.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Memorizar boa parte de sua construção.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Decorar argumentos.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Preparar a CLT.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>O que leva o bacharel à vitória final é a transpiração!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>A transpiração está retratada no esforço em assimilar os padrões que se repetem nas peças profissionais; em organizar as obras, com remissões e marcações; em estudar pontos do programa que, rotineiramente, são exigidos.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>O desejo vem da alma e é muito importante.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Mas o segredo do sucesso não está no sonho.</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>Está na dedicação para realizá-lo!</em></span></div>
<div id="_mcePaste"><span style="color: #0000ff;"><em>‘Se o seu futuro habita tão somente seus sonhos, então vá dormir’ (frase inspirada em um trecho do livro “Corta Pra Mim”, do jornalista Marcelo Rezende – Editora Planeta)”</em></span></div>
<div>Com essa mensagem, o professor Gustavo Cisneiros convida vocês para a preparação da 2ª fase do XVII Exame da OAB em Direito do Trabalho.</div>
<div>São duas turmas: uma no Espaço Jurídico de Boa Viagem, pela manhã, e outra no EJ da Boa Vista, à noite. As aulas começam no dia 21 de julho, logo após a prova da 1ª fase da OAB. A carga horária inclui 51 horas aula, mais 30 horas de vídeoaulas e ainda a realização de quatro simulados. Depois da aplicação de cada simulado, o aluno receberá o espelho de correção e o “calcule a sua nota”, em que poderá medir o seu desempenho.</div>
<div>Os alunos têm direito a receberão uma apostila elaborada especificamente para a prova da 2ª fase e a um resumo de Direito do Trabalho.</div>
<div id="_mcePaste">No curso serão elaboradas mais de 40 peças profissionais, abarcando peças de exames anteriores e peças elaboradas pelo professor, explorando importantes temas discutidos no TST. Além das peças, serão resolvidas mais de 100 questões abertas, comentadas em vídeos, disponibilizados, para todos os alunos, no site do Espaço Jurídico.</div>
<div>Os alunos não aprovados contam com a assistência recursal do professor, incluindo a revisão do recurso.</div>
<div>Alunos e ex-alunos do EJ e da OAB têm desconto!</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16281/oab-2-fase-xvii-exame-direito-do-trabalho.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÕES</span></a></div>
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		<title>Curso online de Audiência e Prática Trabalhista</title>
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		<pubDate>Sat, 20 Jun 2015 11:12:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Curso]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[O professor Gustavo Cisneiros preparou um curso online que vai tratar sobre audiência e prática trabalhista. Dentre os temas previstos de aula, estão a elaboração e ajuizamento da reclamação trabalhista, o arquivamento da reclamação e perempção trabalhista, a tentativa de conciliação, o inquérito judicial para apuração de falta grave. Estes são apenas alguns dos assuntos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">O professor Gustavo Cisneiros preparou um curso online que vai tratar sobre audiência e prática trabalhista. Dentre os temas previstos de aula, estão a elaboração e ajuizamento da reclamação trabalhista, o arquivamento da reclamação e perempção trabalhista, a tentativa de conciliação, o inquérito judicial para apuração de falta grave. Estes são apenas alguns dos assuntos que serão abordados no curso.</div>
<div>No total, são 10 aulas, de 2 horas cada. O aluno tem o prazo de 180 dias para assistir a todas as aulas, podendo ver cada bloco de aula por até duas vezes.</div>
<div>Os alunos que assistirem a pelo menos 75% da carga horária do curso terão direito ao certificado.</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16050/curso-de-audiencia-e-pratica-trabalhista-online.html" target="_blank">INSCRIÇÃO</a></div>
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		<title>Palestra “O recurso de revista e as alterações promovidas pela lei n. 13.015/2014”</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Dec 2014 20:09:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Palestra]]></category>

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		<description><![CDATA[Para quem tem interesse nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, hoje (15) é dia da palestra “O recurso de revista e as alterações promovidas pela lei n. 13.015/2014”, que vai ser ministrada pelo professor Matheus Rezende. A palestra será realizada das 19h30 às 21h30, na unidade do Espaço Jurídico da Boa Vista. Garanta [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/12/recurso_revista2.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-5844" title="recurso_revista2" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/12/recurso_revista2-296x300.jpg" alt="" width="296" height="300" /></a></div>
<div id="_mcePaste">Para quem tem interesse nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, hoje (15) é dia da palestra “O recurso de revista e as alterações promovidas pela lei n. 13.015/2014”, que vai ser ministrada pelo professor Matheus Rezende.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>A palestra será realizada das 19h30 às 21h30, na unidade do Espaço Jurídico da Boa Vista. Garanta já sua vaga!</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>Alunos EJ da pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e associados AATP têm desconto especial!</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16173/recurso-de-revista-e-as-alteracoes-promovidas-pela-lei-n-130152014.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
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		<item>
		<title>Cursos para 2ª Fase do XV Exame da OAB</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/cursos-para-2%c2%aa-fase-do-xv-exame-da-oab/</link>
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		<pubDate>Thu, 13 Nov 2014 21:55:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>

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		<description><![CDATA[O Espaço Jurídico está com turmas começando esse mês para quem vai fazer a 2ª Fase do XV Exame da OAB. Todos os cursos estão com preços promocionais até o dia 14 de novembro! Confira! OAB 2ª Fase do XV Exame: Direito Penal A turma de Direito Penal, com os professores Ricardo Galvão, Bruno Trigueiro [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/11/2afase_oab.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-5736" title="2afase_oab" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/11/2afase_oab-265x300.jpg" alt="" width="265" height="300" /></a></div>
<div id="_mcePaste">O Espaço Jurídico está com turmas começando esse mês para quem vai fazer a 2ª Fase do XV Exame da OAB. Todos os cursos estão com preços promocionais até o dia 14 de novembro! Confira!</div>
<div><strong>OAB 2ª Fase do XV Exame: Direito Penal</strong></div>
<div id="_mcePaste">A turma de Direito Penal, com os professores Ricardo Galvão, Bruno Trigueiro e Júlio Cezar, começa no dia 18 de novembro, no Espaço Jurídico da Boa Vista. O curso inclui aulas presenciais e online, além de simulados e resolução de peças.</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16155/oab-2-fase-xiv-exame-direito-penal.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
<div><strong>OAB 2ª fase do XV Exame: Direito do Trabalho</strong></div>
<div id="_mcePaste">Começando dia 19 de novembro, no Espaço Jurídico da Boa Vista, o curso de Direito do Trabalho, com o professor Gustavo Cisneiros. O curso é composto por aulas presenciais e online, além de simulados.</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16154/oab-2-fase-xv-exame-direito-do-trabalho.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
<div id="_mcePaste"><strong>OAB 2ª Fase do XV Exame: Direito Tributário</strong></div>
<div id="_mcePaste">Preparatório de Dirieto Tributário, com o professor Rafael Novais. A turma começa dia 19 de novembro, no Espaço Jurídico da Boa Vista. Além das aulas presenciais, os alunos ainda têm direito a material online.</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16152/oab-2-fase-xv-exame-direito-tributario.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
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		<title>Curso para 2ª fase do XV Exame da OAB: Direito do Trabalho</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Nov 2014 12:23:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>

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		<description><![CDATA[Começando dia 19 de novembro, no Espaço Jurídico da Boa Vista, o curso de Direito do Trabalho, com o professor Gustavo Cisneiros. São 50 horas aula + 4 Simulados + 30 horas de vídeoaulas.  Alunos e ex-alunos do EJ têm desconto especial! Valor promocional até o dia 14 de novembro! INSCRIÇÃO]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/11/oab_trab.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-5728" title="oab_trab" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/11/oab_trab-300x300.jpg" alt="" width="300" height="300" /></a></div>
<div id="_mcePaste">Começando dia 19 de novembro, no Espaço Jurídico da Boa Vista, o curso de Direito do Trabalho, com o professor Gustavo Cisneiros. São 50 horas aula + 4 Simulados + 30 horas de vídeoaulas.  Alunos e ex-alunos do EJ têm desconto especial! Valor promocional até o dia 14 de novembro!</div>
<div><span style="color: #0000ff;"><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16154/oab-2-fase-xv-exame-direito-do-trabalho.html" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></span></div>
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		<item>
		<title>Curso presencial para a 2ª fase da OAB: Direito do Trabalho</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/curso-presencial-para-a-2%c2%aa-fase-da-oab-direito-do-trabalho/</link>
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		<pubDate>Fri, 01 Aug 2014 14:49:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Curso]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>

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		<description><![CDATA[Preparatório para quem vai fazer a 2ª fase da OAB na área de Direito do Trabalho: o professor Gustavo Cisneiros vai ministrar 16 aulas, além de três Simulados. O aluno ainda tem direito a 30 horas de vídeoaulas. Aulas começando no dia 05 de agosto. Alunos e ex-alunos têm descoto especial! E aproveitem o valor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/08/oab_dir_trab.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-5272" title="oab_dir_trab" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2014/08/oab_dir_trab-300x300.jpg" alt="" width="300" height="300" /></a></div>
<div>Preparatório para quem vai fazer a 2ª fase da OAB na área de Direito do Trabalho: o professor Gustavo Cisneiros vai ministrar 16 aulas, além de três Simulados. O aluno ainda tem direito a 30 horas de vídeoaulas.</div>
<div>Aulas começando no dia 05 de agosto. Alunos e ex-alunos têm descoto especial! E aproveitem o valor promocional até o dia 10 de agosto.</div>
<div><a href="http://www.espacojuridico.com/cursos/detalhe/16072/oab-2-fase-xiv-exame-direito-do-trabalho.htm" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">INSCRIÇÃO</span></a></div>
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		<title>Direitos Fundamentais? Você tem. Aqui e na Constituição</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/direitos-fundamentais-voce-tem-aqui-e-na-constituicao/</link>
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		<pubDate>Thu, 31 Jan 2013 10:43:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Fundamentais]]></category>

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		<description><![CDATA[Temos lá na nossa Constituição os Direitos Fundamentais, certo? Pois bem, temos eles por aqui também. Sim, sim, hoje você terá a oportunidade de estudar este assunto que é mais que básico: é intrínseco a todos os concursos Pronto? Já! Mas, afinal, o que são Direitos Fundamentais? Se não sabe, ta na hora de aprender. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Temos lá na nossa Constituição os Direitos Fundamentais, certo? Pois bem, temos eles por aqui também. Sim, sim, hoje você terá a oportunidade de estudar este assunto que é mais que básico: é intrínseco a todos os concursos <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Pronto? Já!</p>
<p><span id="more-3966"></span></p>
<p><strong>Mas, afinal, o que são Direitos Fundamentais? Se não sabe, ta na hora de aprender. Se já sabe, ta na hora de aprimorar.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Direitos Fundamentais podem ser classificados como o conjunto de normas, princípios, deveres, prerrogativas, que garantem a convivência pacífica, digna, livre, independentemente de raça, origem, cor, condições econômicas, dentre outros aspetos que possam diferenciar os indivíduos.</p>
<p>Tal noção é de caráter, podemos dizer, substancial, porque apenas podemos associar/captar a ideia de direitos fundamentais, auscultando a sua <em>fundamentalidade material,</em> que se verifica por meio do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, disposição constitucional esta, inserida no art. 1ª, III (CF/88)</p>
<p>Desta feita, significa dizer que sem o referido sobreprincípio, qual seja, a dignidade, o homem/indivíduo não vive, convive, nem, em alguns casos, sobrevive.  Ou seja, sem dignidade não existem direitos fundamentais (por esse motivo se trata de um princípio que abarca todos os demais princípios, constituindo-se, assim, em um sobreprincípio), ainda quando no grande rol de liberdades públicas das constituições contemporâneas existam exceções a essa regra geral. Por uma questão de exemplo, o art. 5º, XXI, XXV, XXVIII e XXIX, por sua vez, da Carta de 1988, contempla direitos que não decorrem, necessariamente, da dignidade da pessoa humana.</p>
<p>Não obstante tais exceções, o correto é que a dignidade humana é o ponto culminante da consagração das liberdades públicas, pois sem ele não há respeito à vida, à liberdade, à paz, à segurança, e tantos outros direitos assegurados constitucionalmente.</p>
<p>Nessa ‘linha de raciocínio’, a jurisprudência do STF, aos poucos, é bem verdade, vem entendendo a importância da <em>fundamentabilidade</em> das liberdades públicas, como, por exemplo, na ADI 939, quando a Corte concluiu que, mesmo não se inserindo no bojo do art. 5º da CF/88 o princípio da anterioridade tributária é uma garantia individual, sendo, por isso, uma cláusula pétrea, ficando livre de emendas constitucionais (STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-03-1994).</p>
<p>Na exegese constitucional é salutar, quiçá, imprescindível, se reconhecer essa <em>fundamentabilidade material</em> das liberdades públicas, pois nelas estão inseridos direitos não expressamente autorizados.</p>
<p>Nesse ínterim, verifica-se o princípio da segurança jurídica. Apesar de não estar escrito na Constituição Federal (ser princípio implícito), é realidade tanto quanto qualquer vetor constitucional expresso.</p>
<p>Esse ponto, inclusive, não passou despercebido pelo Supremo. Ao defender a observação do princípio da anualidade eleitoral (CF, art. 16), a Corte Maior evitou a deformação do processo legislativo, resguardando, assim, o vetor da segurança jurídica (STF, ADI 3685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10-8-2006).</p>
<p>Como se observa, existem julgados do STF identificando direitos e garantias fundamentais fora do catálogo expresso de liberdades públicas, algo que assegura o acatamento da ‘tábua’ de valores da Constituição atual, que encontra no princípio da dignidade da pessoa humana a sua ‘fonte de validade dos demais direitos’.</p>
<p>É isso, galera!!! Espero que tenham gostado. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.</p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Segunda é dia de Trabalho</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Dec 2012 10:36:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Súmulas TST]]></category>

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		<description><![CDATA[Bom dia, bom começo de semana, boas festas,ops, muito cedo para isso. Bons estudos, não é? Muito melhor! Pois bem, material hoje de Trabalho. Vamos a algumas alterações nas súmulas do TST. Sabê-las vai sim fazer toda a diferença na hora da prova. Pronto? Já! EMPREGADA GESTANTE E ACIDENTADO Alteração na Súmula n.º 244, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia, bom começo de semana, boas festas,ops, muito cedo para isso. Bons estudos, não é? Muito melhor! Pois bem, material hoje de Trabalho. Vamos a algumas alterações nas súmulas do TST. Sabê-las vai sim fazer toda a diferença na hora da prova. Pronto? Já!</p>
<p><span id="more-3856"></span></p>
<p><strong>EMPREGADA GESTANTE E ACIDENTADO</strong></p>
<p>Alteração na Súmula n.º 244, que antes não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, considerando que, nesse caso, a extinção da relação de emprego não constitui dispensa arbitrária. Com a alteração, a Súmula supracitada garante o direito à estabilidade, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O mesmo se aplica à estabilidade por acidente de trabalho, uma vez que a Súmula n.º 378 também foi alterada. Na redação anterior não se abordava a questão dos contratos a termo.</p>
<p><strong><em>Súmula nº 244</em></strong><strong><em> do TST</em></strong></p>
<p><strong>GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA </strong>(<strong>redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012</strong></p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>III<strong> </strong><strong>- </strong>A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.</p>
<h2><em>Súmula nº 378</em><em> </em><em>do TST</em></h2>
<p><strong>ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 </strong></p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>III &#8211; O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.</p>
<p><strong>ESCALA 12X36</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Foi criada a Súmula n.º 444, que valida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (escala 12&#215;36), não havendo que se falar em direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas. Fica assegurada a remuneração em dobro no caso dos feriados trabalhados, o que não se aplica aos domingos. Antes da referida Súmula não havia regra para a matéria e a grande discursão se dava pelo fato da CLT, em seu art. 59, §2º, contemplar a compensação de horários, desde que não seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.</p>
<h2><em>Súmula nº 444 </em><em>do TST</em></h2>
<p><strong>JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. </strong><strong>- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012</strong> - <strong>republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 &#8211; DEJT divulgado em 26.11.2012</strong></p>
<p>É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.</p>
<p><strong>DISPENSA DISCRIMINATÓRIA</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A nova Súmula n.º 443 presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando o empregador a comprovar em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho. Vejamos o referido enunciado:</p>
<p><strong> </strong></p>
<h2><em>Súmula nº 443 </em><em>do TST</em></h2>
<p><strong>DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012</strong></p>
<p>Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.</p>
<p><strong>PLANO DE SAÚDE</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Antes não havia regra a respeito da manutenção do plano de saúde do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. Todavia, foi criada a Súmula n.º 440, que assegura a manutenção ao empregado afastado em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.</p>
<p><strong><em>Súmula nº 440 </em></strong><strong><em>do TST</em></strong></p>
<p><strong>AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA &#8211; Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012</strong></p>
<p>Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.</p>
<p>Cedido pela professora auxiliar Danusa Nascimento.</p>
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		<title>Empregado, terceirizado, trabalhador avulso e mais para o seu TRT</title>
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		<pubDate>Thu, 24 May 2012 14:19:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
		<category><![CDATA[terceirizado]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhador avulso]]></category>

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		<description><![CDATA[O título já entregou o que vamos postar hoje, não é? Que coisa, viu. Este título delator tira toda a graça da introdução. Bem, esse é o assunto de hoje, isso você já sabe. O material foi preparado pelo nosso professor Gustavo Cisneiros e alguma coisa deve cair nas provas dos TRT´s Brasil afora, então [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O título já entregou o que vamos postar hoje, não é? Que coisa, viu. Este título delator tira toda a graça da introdução. Bem, esse é o assunto de hoje, isso você já sabe. O material foi preparado pelo nosso professor Gustavo Cisneiros e alguma coisa deve cair nas provas dos TRT´s Brasil afora, então saiba também que é importante demais conhecer o tema! Vamos a  ele?</p>
<p><span id="more-3173"></span></p>
<p>EMPREGADO</p>
<p>Encontramos a definição legal de empregado no art. 3º da CLT. A Consolidação diz que o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destacamos: a) pessoa física; b) serviços não-eventuais; c) dependência para com o empregador (subordinação jurídica); d) mediante salário (onerosidade).</p>
<p><strong>Observações importantes:</strong></p>
<p>O trabalhador avulso não é empregado, apesar de ter os mesmos direitos constitucionais deste (artigo 7º, XXXIV, da CF). O trabalhador avulso caracteriza-se por manter uma relação de trabalho com o órgão gestor de mão de obra (OGMO), que é o responsável pelo pagamento dos salários. A empresa tomadora de mão de obra mantém relação com o órgão gestor, não com o avulso, pois paga diretamente àquele, porém, atualmente, fica responsável pelos encargos sociais. É uma relação trilateral, lembrando, de longe, a terceirização. O avulso, entretanto, não mantém relação de emprego com o OGMO, pois não é empregado. A Lei 12.023/2009 dispõe sobre o trabalho avulso. As atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades. São atividades da movimentação de mercadorias em geral: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Cabe ao sindicato (OGMO) repassar, aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso. Em caso de inadimplência, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical. São deveres do tomador de serviços: a) pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos; b) efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; c) recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal (observem que os encargos sociais ficam sob responsabilidade do tomador, bem diferente, portanto, da típica terceirização). As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato (art. 8º da Lei 12.023/2009). As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho (art. 9º da Lei 12.023/2009). Quanto ao “trabalhador portuário”, também avulso, existe uma legislação específica – Leis 8.630/93 e 9.719/98. O sistema de “intermediação de mão de obra” não muda, devendo a mão de obra ser requisitada ao OGMO (fornecedor). Cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso (o operador portuário recebe do navio e repassa a quantia ao OGMO, o qual efetua o pagamento aos trabalhadores). O prazo pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, salvo o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. Cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS, vedada a invocação do benefício de ordem. É possível a constituição de cooperativas para atuarem como operador portuário – art. 17 da Lei 8.630/93.</p>
<p>O trabalhador rural também teve os direitos constitucionais equiparados ao urbano (artigo 7º, caput, CF). O trabalhador rural é empregado, regido, contudo, por estatuto próprio – Lei 5.889/1973. Apesar da equiparação ao “celetista”, algumas diferenças ainda persistem, como no caso do horário noturno, que vai das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com adicional noturno de 25% (o horário noturno do empregado regido pela CLT fica compreendido entre 22h e 5h, enquanto que o adicional noturno é de 20%). Observem que o trabalhador rural não tem direito à hora noturna reduzida, diferentemente do “celetista”, cuja hora noturna corresponde a 52min30seg. A Lei 5.889/73, no seu art. 5º, não impôs a concessão de intervalo mínimo para repouso e alimentação, preferindo repassar ao empregador a competência de fixar a duração daquele, levando em conta “os usos e costumes da região”. O Decreto 73.626/74, que regulamentou a referida Lei, trilhou caminho inverso, dispondo sobre o mínimo de uma hora, dando início a uma acirrada discussão, visto que teria, a priori, extrapolado os limites da Lei 5.889/73. A jurisprudência trabalhista, contudo, sempre foi simpática à previsão do Decreto, mormente após a promulgação da Constituição. A celeuma perdeu força com a recente publicação da OJ 381 SDI-1:</p>
<p>OJ. SDI-1. 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.</p>
<p>O motorista de empresa que explora atividade predominantemente rural, pelo fato de não enfrentar o trânsito das estradas e cidades, é considerado trabalhador rural.</p>
<p>OJ. SDI-1. 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTE-MENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.</p>
<p>O empregado doméstico também é regido por estatuto especial (Lei 5.859/1972). O doméstico é aquele que trabalha para pessoa física ou entidade familiar, laborando no âmbito residencial desta, desenvolvendo atividades sem fins lucrativos. Não basta ser casa de família se, ao mesmo tempo, houver exploração de atividade lucrativa, como, p.ex., venda/fornecimento de marmitas ou aluguel de cômodos. O motorista familiar é doméstico, mas o motorista de uma empresa, não. São domésticos o vigia de uma casa de família, o acompanhante de idoso em sua residência e o caseiro de uma casa de praia (a casa de praia é uma extensão da residência). Principais alterações na Lei 5.859/72 (julho de 2006): a) as férias do doméstico passaram a ser de trinta dias corridos; b) o empregador não pode descontar do salário do empregado doméstico despesas com alimentação, vestuário, produtos de limpeza, habitação, etc. (a exceção fica por conta da habitação fornecida fora do local da prestação de serviços); c) o empregado doméstico passou a ter direito a folgar nos feriados civis e religiosos; d) a empregada doméstica passou a ter direito à estabilidade em caso de gravidez.</p>
<p>O empregado doméstico não tem direito à estabilidade acidentária (decorrente de acidente de trabalho – vide artigo 118 da Lei 8.213/91), visto que o empregador doméstico não recolhe o seguro contra acidente de trabalho, previsto na legislação previdenciária. Sendo assim, mesmo sofrendo acidente de trabalho, o doméstico não receberá o benefício previdenciário intitulado “auxílio-doença acidentário”, mas o benefício “auxílio-doença” – inteligência do artigo 7º, XXVIII c/c parágrafo único do próprio artigo 7º da CF.</p>
<p>A CLT não se aplica ao empregado doméstico – artigo 7º, d, da CLT. O fenômeno da sucessão trabalhista, portanto, é incompatível com o vínculo doméstico, ou seja, o “novo empregador doméstico” não assume o ativo e o passivo trabalhista do antigo empregador. Digamos que uma casa de praia seja vendida e que o novo proprietário fique com o caseiro que já trabalha na propriedade há dez anos. Se o caseiro desejar reclamar algum direito trabalhista do período em que laborava para o antigo proprietário, a ação será dirigida apenas contra este, não tendo, o novo dono, qualquer responsabilidade por aqueles créditos. Isto porque a sucessão trabalhista está prevista na CLT, sendo esta incompatível com o liame doméstico.</p>
<p><strong>Trabalhador terceirizado</strong> – Mantém vínculo empregatício com a empresa fornecedora de mão de obra, laborando nas dependências de outra empresa (empresa tomadora). A terceirização é admitida nos serviços de vigilância, conservação e limpeza, assim como nos serviços especializados ligados à atividade meio da tomadora. Se presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade entre o trabalhador e a tomadora de serviços, o vínculo empregatício se formará entre eles, salvo se o tomador for uma entidade pública da Administração Direta ou Indireta, pois faltará o requisito maior – o concurso público (*). Não há lei específica regulando a terceirização, aplicando-se, diante da lacuna, a Súmula 331 do TST. O tomador responde, à luz da referida Súmula, subsidiariamente pela dívida trabalhista da empresa interposta (empresa de terceirização – fornecedora de mão-de-obra), responsabilidade que também pode incidir sobre os órgãos da Administração Pública (**).</p>
<p>(*) Sendo o tomador um órgão público (administração direta ou indireta), o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com ele é juridicamente impossível, à luz do art. 37, II, CF. O TST, sensibilizado com a flagrante injustiça, pois vários trabalhadores terceirizados terminam laborando em atividade-fim da Administração Pública, editou recentemente a OJ 383 SDI-1, consagrando a chamada “equivalência salarial”. Significa dizer que, apesar de não ser possível o reconhecimento do liame empregatício, o trabalhador terceirizado, acionando fornecedor e tomador, poderá pleitear o pagamento das verbas trabalhistas com base no salário/subsídio pago ao empregado/servidor público que desempenhava as mesmas atividades, abrangendo, inclusive, a diferença salarial.</p>
<p>OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.</p>
<p>(**) Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público (Administração Direta e Indireta), o tema voltou a ser alvo de acirrados debates, ante a decisão do STF, no julgamento da ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. Entre os ministros do STF, houve, de fato, consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência do fornecedor tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização do órgão público contratante (tomador). Os entes públicos, em sede de terceirização, à luz da referida decisão, passaram a contar com verdadeira prerrogativa (privilégio), visto que só poderão ser responsabilizados mediante prova cabal de sua participação culposa na inadimplência da empresa interposta (a prerrogativa, que afasta a culpa presumida, fica restrita às terceirizações contratadas por licitação). Na seara dos concursos públicos, o candidato deve observar o novel inciso V, da Súmula 331, o qual dispõe: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Observem que a Justiça do Trabalho pode condenar o ente público subsidiariamente, quando tomador de mão-de-obra, desde que fique constatada a sua culpa no cumprimento da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização sobre a empresa interposta. A responsabilidade não pode decorrer do mero inadimplemento, ou seja, da chamada culpa presumida (culpas &#8220;in vigilando&#8221; e &#8220;in eligendo&#8221;), tampouco se aplica, ao caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, CF.</p>
<p>SÚMULA 331 TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) &#8211; Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.</p>
<p>I &#8211; A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).</p>
<p>II &#8211; A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).</p>
<p>III &#8211; Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.</p>
<p>IV &#8211; O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.</p>
<p>V &#8211; Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.</p>
<p>VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.</p>
<p>Trabalhador temporário – O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, apresentando-se como uma espécie de terceirização, sendo que “temporária”, por não ultrapassar três meses. O contrato de trabalho temporário, necessariamente firmado por escrito, pode ser prorrogado por até três meses. Significa dizer que um contrato temporário pode ser prorrogado uma única vez, desde que cada período não supere o prazo de três meses. A prorrogação é feita mediante autorização do Ministério do Trabalho, observando-se o disposto na Portaria MTE nº. 550, de 12 de março de 2010. Se o contrato for firmado por até três meses, a prorrogação, também por até três meses, deve ser requerida até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato. Há outra forma de o contrato temporário ser “prorrogado”, como dispõe o art. 2º, parágrafo único da referida Portaria. Estamos falando da possibilidade de o contrato já nascer com prazo de até “seis meses”, ou seja, de uma espécie de “prévia prorrogação”, o que se justificaria na “ocorrência de circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato temporário por período superior a três meses”. No trabalho temporário não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio. Porém, só poderá ocorrer a contratação temporária para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. A empresa de trabalho temporário (fornecedora de mão de obra) tem de ser urbana, com inscrição no Ministério do Trabalho. O trabalhador temporário terá essa condição devidamente registrada na CTPS, fazendo jus a perceber o mesmo salário do empregado da tomadora (aspecto que vem afastando o interesse do empresariado em sua aplicação, considerando a terceirização propriamente dita, regulada pela Súmula 331 do TST).</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Observação importante:</strong> Em concurso público, o trabalho temporário não é tratado como “terceirização”, ou seja, se a questão disser que a terceirização em atividade-fim é ilícita, ela estará correta! Se disser que o trabalho temporário é ilícito em atividade-fim, estará errada! Apesar de o trabalho temporário ser uma “espécie de terceirização”, é tratado à parte, nas provas de concurso!</p>
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