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	<title>Blog do Espaço Jurídico &#187; Área Fiscal</title>
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	<description>Cursos Online, concursos públicos</description>
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		<title>Concurso da Secretaria de Fazenda de Niterói-RJ: salários de até R$ 21 mil!!!</title>
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		<pubDate>Sun, 25 Oct 2015 21:33:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concurso!]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>

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		<description><![CDATA[A Secretaria Municipal da Fazenda de Niterói, no Rio de Janeiro, lançou um concurso público que oferece um total de 86 vagas imediatas, além da formação do cadastro de reserva. Dentre as oportunidades para os cargos de nível médio, estão os de Agente Fazendário (44 vagas) e Fiscal de Posturas (10 vagas). Já os cargos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">A Secretaria Municipal da Fazenda de Niterói, no Rio de Janeiro, lançou um concurso público que oferece um total de 86 vagas imediatas, além da formação do cadastro de reserva.</div>
<div></div>
<div id="_mcePaste">Dentre as oportunidades para os cargos de nível médio, estão os de Agente Fazendário (44 vagas) e Fiscal de Posturas (10 vagas). Já os cargos que exigem o nível superior são Contador (2 vagas) e Fiscal de Tributos (30 vagas). A carga horária para todas as áreas é de 40 horas semanais.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>Chamam atenção os cargos de Fiscal de Postura, que oferece um salário de R$ 8.699,41, e o de Fiscal de Tributos (formação superior em qualquer área), com salário de R$ 21.149,56!!!</div>
<div></div>
<div id="_mcePaste">As inscrições podem ser feitas no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV) até o próximo dia 03 de novembro.</div>
<div></div>
<div id="_mcePaste">Haverá provas escritas com questões de questões sobre Língua Portuguesa, Matemática (Matemática Financeira, para os cargos de nível superior), Informática e Conhecimentos Específicos. Dependendo do cargo, as provas serão realizadas no dia 06 ou 13 de dezembro.</div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div><a href="http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/smfniteroi" target="_blank"><span style="color: #0000ff;">MAIS INFORMAÇÕES</span></a></div>
<div id="_mcePaste"></div>
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		<title>Direito Tributário? Também temos</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Nov 2012 10:25:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Taxas]]></category>

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		<description><![CDATA[Parece que esta semana é a de matar saudades. Hoje vamos ver por aqui uma questão de Direito Trbutário. O assunto? Taxas. E então, prontos para fazer? (ESAF/RFB 2009 – Auditor Fiscal) Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que: a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Parece que esta semana é a de matar saudades. Hoje vamos ver por aqui uma questão de Direito Trbutário. O assunto? Taxas. E então, prontos para fazer?</p>
<p><span id="more-3746"></span></p>
<p>(ESAF/RFB 2009 – Auditor Fiscal) Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que:<br />
a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam.<br />
b) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia.<br />
c) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não.<br />
d) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas.<br />
e) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.</p>
<p><strong>Alternativa correta: C</strong></p>
<p><strong>Comentários</strong>: Trata-se de uma questão simples sobre Taxas. O gabarito oficial entendeu que a resposta seria a letra “C”, tendo em vista que a Taxa deve, OBRIGATORIAMENTE, ser DIVISÍVEL, nos moldes dos artigos 145, II, CRFB e 77 caput do CTN. Obs.: Não nos esqueçamos da súmula vinculante 19 que trata da questão do serviço de coleta individual de lixo, entendendo o STF, nesse caso, que tal serviço não viola o caráter “uti singuli” das taxas.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Jefferson Alves</p>
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		<title>Questão, Comentário e Obrigações</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/questao-comentario-e-obrigacoes/</link>
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		<pubDate>Fri, 16 Mar 2012 13:06:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Comentários]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Obrigações]]></category>
		<category><![CDATA[FCC]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[A FCC anda ganhando todas as concorrências nos últimos concursos. Com o MPPE não foi diferente. Assim sendo, vamos praticar bastante as questões da banca. Pra começar, uma questão de Direito Civil &#8211; Direito das Obrigações. E nem precisa perguntar, né? CLARO que é comentada. FCC &#8211; 2012 &#8211; TRE-CE &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A FCC anda ganhando todas as concorrências nos últimos concursos. Com o MPPE não foi diferente. Assim sendo, vamos praticar bastante as questões da banca. Pra começar, uma questão de Direito Civil &#8211; Direito das Obrigações. E nem precisa perguntar, né? CLARO que é comentada. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2834"></span></p>
<p>FCC &#8211; 2012 &#8211; TRE-CE &#8211; Analista Judiciário &#8211; Área Judiciária</p>
<p>No tocante ao adimplemento e extinção das obrigações, segundo o Código Civil brasileiro, é certo que</p>
<p>a) é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.</p>
<p>b) sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.</p>
<p>c) a entrega do título ao devedor, em regra, não firma a presunção do pagamento.</p>
<p>d) em regra, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última não estabelece a presunção de estarem solvidas as anteriores.</p>
<p>e) o devedor que paga tem direito a quitação regular, mas não pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.<br />
<br />
<br/><br />
GABARITO:<br />
Letra A)</p>
<p>COMENTÁRIOS:</p>
<p>A) <strong>CORRETA</strong> - <em><strong>CC/Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.</strong></em> - Conforme o dispositivo, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Importante não confundir esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com a<em>teoria da imprevisão</em>, decorrente de fatos extraordinários.</p>
<p>B) ERRADA - <strong><em>CC/Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos</em></strong><em>.</em> &#8211; Como os juros não produzem rendimentos, é de se supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dívida, e não no capital, que continuaria a render. Determina a lógica, portanto, que os juros devem ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação.</p>
<p>C) ERRADA - <em><strong>CC/Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.</strong></em> &#8211; Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que poderá exigir a sua entrega, salvo se nele existirem co-devedores cujas obrigações ainda não se extinguiram. A presunção de pagamento, neste caso, é relativa (<em>juris tantum</em>), pois o credor pode provar, no prazo legal, que o título se encontra indevidamente na mão do devedor.</p>
<p>D) ERRADA - <em><strong>CC/Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.</strong></em>Assenta-se a regra de que não é natural o credor receber a última prestação sem haver recebido as anteriores. Trata-se de presunção relativa de pagamento.</p>
<p>Cabe mencionar que se esta questão fosse de Direito Tributário, estaria correta, tendo em vista a previsão do CTN: <em>Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:</em><em> </em><em>I &#8211; quando parcial, das prestações em que se decomponha;</em></p>
<p>E) ERRADA - <strong><em>CC/</em></strong><em><strong>Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.</strong></em></p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz</p>
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		<title>Atos Administrativos: eis um assunto que cai e eis aqui a parte 1</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-eis-um-assunto-que-cai-e-eis-aqui-a-parte-1/</link>
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		<pubDate>Wed, 07 Mar 2012 12:34:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>

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		<description><![CDATA[Gente, já postamos muitas coisas sobre atos administratvios por aqui, mas como é um assunto que sempre cai, precisamos estar atualizando e revendo tudo. Assim sendo, pegamos este material incrível de Atos com nosso querido e renomado professor Flávio Germano.  Como é muita coisa, vamos publicando por partes. Hoje é a primeira, deu para perceber, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gente, já postamos muitas coisas sobre atos administratvios por aqui, mas como é um assunto que sempre cai, precisamos estar atualizando e revendo tudo. Assim sendo, pegamos este material incrível de Atos com nosso querido e renomado professor Flávio Germano.  Como é muita coisa, vamos publicando por partes. Hoje é a primeira, deu para perceber, né? <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p><span id="more-2796"></span></p>
<p><strong>ATOS DA ADMINISTRAÇÃO</strong></p>
<p>A expressão “ato da Administração” tem sentido mais amplo do que a expressão “ato administrativo”.</p>
<p>Como atos da Administração podemos citar:</p>
<p>1.  os atos regidos pelo direito privado &#8211; são os que a Administração pratica se nivelando ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder;</p>
<p>2.  os atos materiais (Hely Meirelles e Cretella Júnior os chamam de “fatos administrativos”) &#8211; todas as realizações materiais da Administração, em cumprimento a alguma decisão administrativa. O ato material ou fato administrativo é sempre conseqüência do ato administrativo que o determina.</p>
<p>3.  os atos políticos, que estão sujeitos ao regime jurídico-constitucional, são os praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função puramente política;</p>
<p>4.  os atos administrativos propriamente ditos.</p>
<p><strong>2. ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO</strong></p>
<p>Hely Meirelles, como de resto os melhores administrativistas pátrios, constrói o seu conceito a partir da noção de ato jurídico, de que o ato administrativo é espécie.</p>
<p>Ato administrativo, afirma, “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si mesma.”</p>
<p>Vale destacar, no conceito, os seguintes elementos:</p>
<p>Manifestação unilateral de vontade;</p>
<p>Administração Pública agindo na qualidade de Administração Pública;</p>
<p>Produção de efeitos.</p>
<p>É oportuno ressaltar que, para Hely Meirelles, o ato administrativo, como dito, é espécie do ato jurídico, acrescentando-se a finalidade pública, que é própria da espécie. Para outros, o que o distingue dos demais atos jurídicos é a presença da potestade pública, agindo com prerrogativas próprias do poder público. Há, ainda, os que apontam como caráter distintivo o regime jurídico administrativo.  Cretella Júnior apresenta como notas típicas do ato administrativo o agente (que é sempre o poder público ou pessoa que o represente) e a matéria administrativa.</p>
<p>Apesar de posições divergentes, como a de Celso Antônio, por exemplo, grande parte dos administrativistas (Di Pietro, Marcelo Caetano, Régis Fernandes de Oliveira e outros) reserva a expressão <strong>ato</strong><strong> administrativo</strong> apenas para os marcados pela unilateralidade.</p>
<p><strong>3. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO</strong></p>
<p><em>1. Competência </em></p>
<p>“Poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções”. Simplesmente, poder legal para agir, para praticar determinados atos.</p>
<p><em>2. Finalidade</em></p>
<p>“O objetivo de interesse público a atingir”. É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.</p>
<p>Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público.</p>
<p>Em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. Nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.</p>
<p>Seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), seja infringida a finalidade legal do ato (sentido estrito), para satisfazer a objetivo diverso daquele que a lei lhe previu, ocorre o que chamamos “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”.</p>
<p><em>3. Forma </em></p>
<p>“O revestimento exteriorizador do ato”, averba Hely Meirelles. No Direito Privado a liberdade de forma é a regra; no Direito Público, é a exceção. Assim, todo ato administrativo é, em princípio, formal. A forma usual é a escrita, mas existem outras formas possíveis, como lembra Diógenes Gasparini: a oral, a pictórica, a eletromecânica, a mímica.</p>
<p>Os doutrinadores acima citados distinguem forma de formalidade. A professora Di Pietro, porém,  inclui no conceito de forma não só a exteriorização do ato mas todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade.</p>
<p>Vale ainda lembrar que, por expressão previsão do ordenamento jurídico, o silêncio pode ser considerado ato administrativo, apesar de opiniões em contrário.</p>
<p><em>4. Motivo</em></p>
<p>“O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.”</p>
<p>A propósito do motivo do ato, convém lembrar a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. De acordo com essa teoria, o ato só será válido se os motivos invocados para sua prática, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, realmente ocorreram e o justificavam. Portanto, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato, ou seja, a desconformidade entre os motivos invocados e a realidade acarreta a invalidade do ato praticado.</p>
<p>Não se confundem motivo e motivação. O primeiro, é o pressuposto de fato que leva a Administração a praticar o ato; a motivação, é a exposição do motivo, das razões que levaram à Administração à prática do ato. A motivação diz respeito às formalidades do ato.</p>
<p><em>5. Objeto</em></p>
<p>“O objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta, simplesmente, situações preexistentes.” É o que o ato é em si. É o que o ato prescreve, dispõe. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. O mérito administrativo, para Hely Meirelles, consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. A professora Di Pietro, afirma, resumidamente, que mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade. E acrescenta: só existe nos atos discricionários. Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre o mesmo tema, assim se pronuncia: “mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada.”</p>
<p>Diga-se, ainda, que o objeto dos atos administrativos deve ser certo, lícito, materialmente possível e moral.</p>
<p>Convém destacar que os três primeiros são elementos vinculados de todo ato administrativo, conforme posição doutrinária predominante.</p>
<p>A posição de Celso Antônio Bandeira de Mello diverge da  Hely Meirelles, por conceber os atos administrativos como tendo apenas dois elementos. Todavia, para o concurso em perspectiva deve ser considerada a posição tradicional, acima referida.</p>
<h2><em> </em></h2>
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		<title>Mais uma questão para o pessoal da área fiscal</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/mais-uma-questao-para-o-pessoal-da-area-fiscal/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 19:07:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Competência Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Impostos]]></category>

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		<description><![CDATA[E vamos que vamos, que os concursos para a área fiscal prometem! Este ano está com tudo. Vamos estudar desde ontem, pois só assim se alcança a aprovação. Dito isso, aqui vai mais uma questão para você treinar o conhecimento. Sim, sim, comentada, lógico.Para você, só o melhor! (Prova: ESAF &#8211; 2009 &#8211; Receita Federal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>E vamos que vamos, que os concursos para a área fiscal prometem! Este ano está com tudo. Vamos estudar desde ontem, pois só assim se alcança a aprovação. Dito isso, aqui vai mais uma questão para você treinar o conhecimento. Sim, sim, comentada, lógico.Para você, só o melhor!</p>
<p><span id="more-2577"></span><br />
(Prova: ESAF &#8211; 2009 &#8211; Receita Federal &#8211; Analista Tributário da Receita Federal &#8211; Prova 2 / Direito Tributário / Direito Tributário: Conceito, Fontes e Constituição Federal)</p>
<p>O art. 154, inciso I, da Constituição Federal, outorga à União o que se costuma chamar de competência tributária residual, permitindo que institua outros impostos que não os previstos no art. 153. Sobre estes impostos, é incorreto afirmar que:</p>
<p>a)    Não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal.</p>
<p>b)    Terão de ser, necessariamente, não-cumulativos.</p>
<p>c)    Caso sejam instituídos por meio de medida provisória, esta deverá ser convertida em lei até o último dia útil do exercício financeiro anterior ao de início de sua cobrança.</p>
<p>d)    Estados e Municípios não possuem competência tributária residual.</p>
<p>e)    Para a instituição de tais impostos, há que se respeitar o princípio da anterioridade.</p>
<p>Comentários:</p>
<p>a)    CORRETO. Conforme o Inciso I do Art. 154 da Constituição Federal, os impostos “residuais” não podem ter base de cálculo própria dos já estabelecidos.<br />
Atentar que em concursos as bancas tentam generalizar utilizando essa vedação a todos os tributos, quando na verdade seria em relação apenas aos IMPOSTOS.</p>
<p>b)    CORRETO. O mesmo Art. 154, Inciso I, da Constituição Federal, traz a imposição a Não-Cumulatividade do novo imposto.</p>
<p>c)    INCORRETO. Segundo o Art. 154, I, da CF, os Impostos Residuais devem ser criados através de LEI COMPLEMENTAR. Realizando a interpretação conjuntamente com o Art. 62, §1º também da CF, que estabelece a vedação de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a Lei Complementar, chega-se a conclusão que não poderá ser instituído Imposto Residual através de Medida Provisória.</p>
<p>d)    CORRETO. As Competências Tributárias dos Estados e Municípios são próprias e estabelecidas na Constituição Federal em seus Artigos 155 e 156, respectivamente.</p>
<p>e)    CORRETO. O Princípio da Anterioridade Anual e o da Noventena estão previstos no Art. 150, III, Alíneas b e c, da Constituição Federal e, em regra, incidirão sobre todos os Tributos. Contudo, existem exceções previstas no § 1º desse mesmo Art. 150, determinando quais tributos não estariam a esses princípios submetidos.<br />
Assim, realizando a simples leitura do parágrafo, observa-se que o Imposto Residual do Art. 154, Inciso I, não está elencado como exceção, DEVENDO SIM RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE.</p>
<p>Gabarito: Letra “c”</p>
<p>Enviado pelo professor auxiliar Rafael Costa</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Licitação, eis a questão (e o comentário)</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/licitacao-eis-a-questao-e-o-comentario/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 12:24:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Comentário]]></category>
		<category><![CDATA[Licitação]]></category>
		<category><![CDATA[Questão]]></category>

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		<description><![CDATA[Por favor, alguém aí levante a mão se conhece um assunto de Direito Administrativo que caia tanto quanto Licitação. É, que a gente lembre agora, não tem (lei 8112 não cai para concursos estaduais com frequência ). O assunto é cobrado na maioria dos concursos e em quase todas as áreas. Sendo assim, aqui vai [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por favor, alguém aí levante a mão se conhece um assunto de Direito Administrativo que caia tanto quanto Licitação. É, que a gente lembre agora, não tem (lei 8112 não cai para concursos estaduais com frequência ). O assunto é cobrado na maioria dos concursos e em quase todas as áreas. Sendo assim, aqui vai uma questão comentada para deixar você ainda mais preparado! De nada, que é isso. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /><br />
<span id="more-2573"></span>(FCC/INFRAERO/Analista Superior II – Administrador/2011) Leilão constitui a modalidade licitatória aplicável para</p>
<p>A) alienação de obras de arte, bens inservíveis para a Administração e imóveis remanescentes de desapropriação.</p>
<p>B) alienação de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.</p>
<p>C) alienação de bens móveis ou imóveis, inservíveis para a Administração ou adquiridos em execução judicial, com valor limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).</p>
<p>D) alienação de bens móveis, com valor limitado a R$ 80.000,00, imóveis com valor limitado a R$ 150.000,00 e obras de arte de qualquer valor.</p>
<p>E) fornecimento de bens e serviços de natureza comum e alienação de bens de pequeno valor.</p>
<p>As hipóteses em que se pode utilizar o leilão está no §5º do art. 22 da lei 8.666, “§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”. Diante desse conceito a assertiva correta é a letra B.<br />
Contudo, a letra A está errada, porque o leilão não é utilizado para vender obras de arte inservíveis, na verdade, a lei 8.666 não disciplina essa possibilidade de alienação de obra de arte, nem imóveis oriundos de desapropriação. As letras D e C estão erradas, porque os limites que elas preveem não se aplicam ao leilão. A assertiva E está errada, porque primeiro está em desacordo com o parágrafo anterior mencionado, além disso, o texto tenta confundir com a hipótese do pregão, o qual é utilizado para a aquisição de bens e serviços de natureza comum.</p>
<p>Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
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		<title>Cursos e mais cursos para quem quer ser aprovado nos concursos</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 13:34:42 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Vocês sabem que o nosso propósito aqui é trazer notícias e material para ajudar você na sua aprovação. Pois bem, para encurtar o caminho até ela, aqui vai uma boa notícia: vem muitos concursose de diversas áreas (policial, judiciária, fiscal) por aí e nós estamos abrindo muitos cursos para prepará-los para todos eles. E como [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vocês sabem que o nosso propósito aqui é trazer notícias e material para ajudar você na sua aprovação. Pois bem, para encurtar o caminho até ela, aqui vai uma boa notícia: vem muitos concursose de diversas áreas (policial, judiciária, fiscal) por aí e nós estamos abrindo muitos cursos para prepará-los para todos eles. E como dizem por aí que uma imagem vale mais do que mil palavras, aqui vai uma que diz tudo.</p>
<p><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/01/ej_cursos.jpg"><img class="aligncenter size-medium wp-image-2553" title="ej_cursos" src="http://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/01/ej_cursos-223x300.jpg" alt="" width="223" height="300" /></a></p>
<p>Para mais informações, é só clicar <a href="http://www.espacojuridico.com/cursos-presenciais/proximas-turmas" target="_blank"><strong>aqui</strong></a>. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
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		<title>Uma questão boa para quem vai fazer PGR – Procurador da República e Área Fiscal</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 19:41:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>

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		<description><![CDATA[É claro que a gente não esquece de vocês, concurseiros da área fiscal! A prova disso é que aqui vai uma questão da ESAF de 2009.  Obviamente e deliciosamente comentada. Bons estudos! (Prova: ESAF &#8211; 2009 &#8211; Receita Federal &#8211; Auditor Fiscal da Receita Federal &#8211; Prova 2 / Direito Tributário / Direito Tributário: Conceito, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É claro que a gente não esquece de vocês, concurseiros da área  fiscal! A prova disso é que aqui vai uma questão da ESAF de 2009.   Obviamente e deliciosamente comentada. <img src='http://www.espacojuridico.com/blog/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' />  Bons estudos!<br />
<span id="more-2549"></span> <img title="Mais..." src="../wp-includes/js/tinymce/plugins/wordpress/img/trans.gif" alt="" /></p>
<p>(Prova: ESAF &#8211; 2009 &#8211; Receita Federal &#8211; Auditor Fiscal da Receita  Federal &#8211; Prova 2 / Direito Tributário / Direito Tributário: Conceito,  Fontes e Constituição Federal)</p>
<p>Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou  falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:</p>
<p>I.    de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e  proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade,  universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o  critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da  capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores  rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com  menores rendimentos;</p>
<p>II.    a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a  renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade  imobiliária poderá ser progressivo;</p>
<p>III.    a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU,  quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;</p>
<p>IV.    o princípio da capacidade contributiva não possui significado  muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por  ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do  sujeito passivo.</p>
<p>a) Estão corretos somente os itens I e III.<br />
b) Estão corretos somente os itens I, II e IV.<br />
c) Estão corretos somente os itens I e II.<br />
d) Estão corretos somente os itens II e IV.<br />
e) Todos os itens estão corretos.</p>
<p>Comentários:</p>
<p>Avaliando todas as proposições da Questão:</p>
<p>I.    CORRETO. Segundo a Constituição Federal, no seu Art.153, § 2º, o  imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será sim  informado pelos critérios da generalidade, universalidade e  progressividade, na forma da lei.</p>
<p>II.    CORRETO. Conforme dito, o Art. 153, §2º da Constituição  Federal determina que o IR será sim progressivo. Já o IPTU, PODERÁ ser  progressivo em relação ao valor do imóvel (Art. 156, §1º, I) ou do Tempo  (Art. 182, § 4º, II).<br />
Assim, ambas as possibilidades de progressividades do IPTU são  Facultativas e não obrigatórias. A diferença entre elas é que em relação  ao valor do imóvel tem certa similitude ao IR, pois considera o  patrimônio do proprietário; enquanto no tempo seria para exigir  aproveitamento COMPUSÓRIO de Área Urbana não edificada, utilizada ou  subutilizada.</p>
<p>III.    CORRETO. Vide comentários do Item anterior;</p>
<p>IV.    CORRETO. O Fato Gerador do IPTU é a simples detenção da  Propriedade, Domínio Útil ou a Posse de um bem imóvel por natureza ou  acessão física, independentemente de circunstancias pessoais do  contribuinte (capacidade contributiva) que possam influenciar no  pagamento do tributo.<br />
Apesar da existência de progressividade do IPTU em relação ao Valor do  imóvel, deve-se entende – lá como exceção a regra dos impostos reais.</p>
<p>Gabarito: Letra “e”</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Costa</p>
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		<title>Improbidade Administrativa- Este assunto ainda vai aparecer na sua prova</title>
		<link>http://www.espacojuridico.com/blog/improbidade-administrativa-este-assunto-ainda-vai-aparecer-na-sua-prova/</link>
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		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 12:50:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Área Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Área Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Resumo]]></category>

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		<description><![CDATA[É fato, quando a lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92, resolve  aparecer nas provas de concurso é vista como se fosse uma praga, pois muitos não estão acostumados com ela. Na verdade, a lei é bem simples, objetiva e, olha só, curtinha: são apenas 23 artigos. Assim sendo, não deixe de lê-la e aproveite este [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É fato, quando a lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92, resolve  aparecer nas provas de concurso é vista como se fosse uma praga, pois muitos não estão acostumados com ela. Na verdade, a lei é bem simples, objetiva e, olha só, curtinha: são apenas 23 artigos. Assim sendo, não deixe de lê-la e aproveite este resumo incrível para fortificar o aprendizado.</p>
<p><span id="more-2542"></span>A improbidade administrativa segundo a Lei n. 8429/92 ocorre quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, a legalidade, a impessoalidade a publicidade e a eficiência, além de outros que estão distribuídos por toda a Legislação Maior.</p>
<p>Assim, improbidade administrativa é auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Pública praticando qualquer uma das três espécies que a Lei que a regula prevê, abaixo descrita.</p>
<p>Espécies de improbidade administrativa:</p>
<p>a) atos que importam em enriquecimento ilícito.<br />
b) atos que produzem prejuízo ao erário.<br />
c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.</p>
<p>Os atos que importam em enriquecimento ilícito são (segundo a Lei):</p>
<p>I) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego, ou atividades nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;<br />
II) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;<br />
III) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;<br />
IV) utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;<br />
V) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer atividade ilícita, ou aceitar promessas de tal vantagem;<br />
VI) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades<br />
mencionadas no art. 1º desta Lei;<br />
VII) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;<br />
VIII) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.<br />
IX) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.<br />
X) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.<br />
Xl) incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei.<br />
XII) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.</p>
<p>Os atos que causam prejuízo ao erário:</p>
<p>1) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.<br />
2) permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.<br />
3) doar a pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.<br />
4) permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bens integrantes do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviços por parte delas, por preço inferior ao de mercado.<br />
5) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.<br />
6) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantias insuficientes ou inidôneas.<br />
7) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.<br />
8 ) frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.<br />
9) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.<br />
10) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.<br />
11) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.<br />
12) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.<br />
13) permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º<br />
desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.</p>
<p>Aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, destacando-se os que seguem:</p>
<p>a) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.<br />
b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.<br />
c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo.<br />
d) negar publicidade aos atos oficiais.<br />
e) frustrar a licitude de concurso público.<br />
f) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.<br />
g) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria, bem ou serviço.</p>
<p>É oportuno mencionar que a Lei 8.429/92, Improbidade administrativa, não define crimes. E que a sanção cominada na Lei é de natureza política ou civil, independentemente das sanções penais, civis e administrativas.</p>
<p>Passaremos, então, a analisar as sanções para cada ato de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429-92.</p>
<p>Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito estão sujeitos às seguintes cominações:</p>
<p>1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;<br />
2) ressarcimento integral do dano, quando houver;<br />
3) perda da função pública;<br />
4) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;<br />
5) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;<br />
6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.</p>
<p>Na ocorrência da prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, as sanções são:</p>
<p>I) ressarcimento integral do dano, se houver;<br />
II) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;<br />
III) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;<br />
IV) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;<br />
V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.</p>
<p>Por fim, a prática de atos de improbidade, que atentam contra a moralidade e demais princípios da administração, acarreta como sanção:</p>
<p>1) ressarcimento integral do dano;<br />
2) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;<br />
3) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;<br />
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,<br />
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.</p>
<p>Em fim, como visto, a Lei 8.429/92 apresenta um instrumento eficaz para assegurar a probidade administrativa, preservando, assim, a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da administração, com o ressarcimento do erário, a punição dos culpados e o afastamento temporário dos agentes que incidiram em improbidade administrativa de qualquer uma das três espécies.</p>
<p>Bons Estudos!</p>
<p>Material cedido pela professora auxiliar Catarina Albuquerque</p>
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		<title>Atos Administrativos: terceira e última parte</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Jan 2012 11:50:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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		<category><![CDATA[Classificação]]></category>
		<category><![CDATA[Extinção]]></category>
		<category><![CDATA[TJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais uma parte deste resumão incrível sobre atos administrativos. O assunto é muito cobrado (por ex., está no TJ-PE) e nada melhor como uma boa revisada nele sempre que possível,então, se  você não viu as outras partes, clique aqui e aqui para ver e completar seus estudos. Lembrando que esta é aúltima parte e trata [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais uma parte deste resumão incrível sobre atos administrativos. O assunto é muito cobrado (por ex., está no TJ-PE) e nada melhor como uma boa revisada nele sempre que possível,então, se  você não viu as outras partes, clique <strong><a href="http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-parte-1/" target="_blank">aqui</a></strong> e <a href="http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-2%C2%AA-parte/" target="_blank"><strong>aqui</strong></a> para ver e completar seus estudos. Lembrando que esta é aúltima parte e trata de extinção e classificação.</p>
<p><span id="more-2440"></span></p>
<p>5. Extinção do ato administrativo<br />
Os atos administrativos podem ser extintos através de diversas formas, as mais cobradas pelos concursos são: cessação ou extinção natural dos efeitos, cassação, contraposição, caducidade, revogação, anulação ou convalidação.</p>
<p>Extinção natural ou cessação<br />
A cessação é, na verdade, a extinção natural do ato administrativo, na qual o ato já produziu todos os seus efeitos. A doutrina considera que, no que se refere à exequibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.</p>
<p>Cassação<br />
É uma forma de retirada do ato administrativo expedido validamente, mas o destinatário desse ato, a partir de determinado momento, passa a infringir as regras pertinentes à manutenção daquele ato.</p>
<p>Contraposição<br />
Em definição, é a forma de retirada do ato com a expedição de outro de cujos efeitos se contrapõe aos efeitos do daquele ato. Essa forma de extinção tem natureza residual, isto é, o que não se enquadrar nas outras hipóteses será considerado contraposição.</p>
<p>Caducidade<br />
A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.</p>
<p>Revogação<br />
A revogação do ato administrativo é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não podendo ser determinada por decisão judicial.<br />
Deve-se destacar que nem todo ato administrativo está sujeito a revogação. Os atos administrativos cujos efeitos se exauriram não podem ser revogados, visto que a revogação não retroage, limitando se a impedir que o ato continue a produzir efeitos. Da mesma forma não é possível revogar os atos ilegais, uma vez que o instrumento idôneo para atingir tal ato é a anulação. Não se pode revogar os atos que a lei os declare irrevogáveis, os atos vinculados, os atos enunciativos, os atos isolados de um procedimento e os que já produziram direitos adquiridos.<br />
OBS: Há precedentes antigos no Supremo da década de 1980, RE 118.226/RJ e 105.634/PR, nos quais o STF admitiu a revogação de um ato vinculado. Nesses julgados, o Supremo declarou a possibilidade da revogação de licença para construir, ato vinculado, desde que a execução da obra não tivesse sido iniciada, a doutrina critica bastante essas decisões, mas elas são exceções à regra.<br />
Quanto aos efeitos, a revogação opera ex nunc, não retroativos.</p>
<p>Anulação<br />
A anulação do ato administrativo é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. A anulação pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário, desde que este tenha sido provocado.<br />
Neste ponto é importante conhecer os arts. 53 e 54 da Lei 9.784:<br />
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.<br />
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br />
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br />
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.<br />
Uma assertiva considerada correta de uma prova da FCC: Suponha que um ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário tenha sido editado com vício de legalidade. Nesse caso, decai em cinco anos o prazo para que a administração anule esse ato.</p>
<p>Quanto aos efeitos, tradicionalmente, eles são retroativos, ex tunc, à data da expedição do ato. Recentemente, a doutrina tem modulado esses efeitos, fazendo a seguinte distinção: o ato administrativo era ampliativo de direitos ou ele era restritivos de direitos.<br />
Se o ato era restritivo de direitos, os efeitos serão retroativos, ex tunc. Para os atos ampliativos de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc para os destinatários de boa-fé. Agora se o destinatário estava de má-fé, os efeitos serão ex tunc, retroativos.<br />
Essa concepção moderna tem sido adotada em precedentes isolados do STF e dos Tribunais Superiores.</p>
<p>Convalidação<br />
A convalidação consiste em instrumento de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte. Assim, a convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em um ato ilegal, produzindo efeitos ex tunc.<br />
São pressupostos para a convalidação do ato administrativo: ausência de prejuízo a terceiros, existência de defeitos sanáveis, ausência de má-fé e ausência de lesão ao interesse público. Já o ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação.<br />
A FCC considerou correta a seguinte assertiva: a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.</p>
<p>6. Classificação</p>
<p>A classificação mais exigida é a de atos simples, composto e complexo.  Ato simples é o qual resulta da manifestação de apenas um órgão, o composto, na verdade, são dois atos, o ato principal que necessita do acessório. O ato complexo é aquele que ocorre quando existe a manifestação de dois ou mais órgãos e as vontades desses órgãos se unem para formar um só ato.<br />
Nessa classificação, é importante destacar que para a jurisprudência do Supremo o ato de concessão de aposentadoria, art. 71, III, é complexo, contudo a doutrina considera esse ato sendo um ato composto, porque são dois atos o do Chefe do Executivo e o do Tribunal de Contas, que realiza a homologação.</p>
<p>Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias</p>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow: hidden;"><span style="font-family: 'times new roman',serif; font-size: medium;">extinção e classificação.</span></p>
<div><span style="font-family: 'times new roman',serif; font-size: medium;"><br />
</span></div>
</div>
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