18/04/2012

Gente,uma de nossas leitoras, a Ana, pediu que respondêssemos duas questões de Processo Penal nas quais ela tinha dúvida. Encaminhamos para nossa professora auxiliar, Jamille Oliveira, que respondeu e comentou tudo. Massa, né? A gente também achou. Assim sendo, quando vocês tiverem questões legais, que valham a pena ser discutidas, não se acanhem e mandem pra cá. Vamos pedir aos professores para responder e assim que eles o fizerem, postamos! Então vamos às questões.

Prova: FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Da Ação Penal.

Quando a lei penal incriminadora silencia a respeito da ação penal cabível para determinada infração penal, entende-se que a ação penal é
a) pública condicionada à representação do ofendido.
b) privada exclusiva.
c) pública incondicionada.
d) privada personalíssima.
e) pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça


Prova: FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Prazos.


O réu e seu defensor constituído foram pessoalmente intimados da sentença condenatória no dia 3 de fevereiro de 2012, sexta-feira. O prazo de 5 dias para apelação terminará no dia
a) 13 de fevereiro, segunda-feira.
b) 07 de fevereiro, terça-feira.
c) 08 de fevereiro, quarta-feira.
d) 09 de fevereiro, quinta-feira
e) 10 de fevereiro, sexta-feira

Questão 1
A ação penal pública incondionada é a regra, conforme dispõe o art. 24 do CPP:
Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Assim, só quando a lei exigir expresssamente é que será caso se ação penal condicionada, quando não houver nenhuma restrição legal, estaremos diante de ação penal pública incondicionada.
O mesmo raciocínio se aplica à ação penal privada, pois só quando a lei dispuder que determinado crime se procede mediante queixa, é que estaremos diante de uma ação penal privada.

Quanto à questão dois, temos no art. 798 do CPP:

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
(…)
§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

No caso da questão, a intimação ocorreu na sexta, como não conto o dia do começo, contarei a partir do primeiro dia útil subsequente, que é a segunda, quando começará a contar o prazo de 5 dias que se encerra na sexta (lembrando que se inclui no cômputo o dia do fim). Dessa forma, o gabarito correto é a letra “E”.

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