28/10/2011

DIREITO DO TRABALHO

Olha aí dicas imperdíveias para quem vai fazer OAB no domingo. Hoje, Direito do Trabalho, amanhã Processo do Trabalho. Imprima e leve para a prova que vocênão vai se arrepender!

01. ALTERAÇÃO DO CONTRATO

a) O adicional de transferência de 25% só é devido quando a transferência for provisória – Artigo 469, §3º, CLT e OJ 113 SDI-1.

b) As cláusulas previstas em regulamento empresarial se incorporam ao contrato de trabalho, ou seja, têm natureza de direito adquirido. Caso a empresa revogue o regulamento, a revogação só alcança os empregados contratados a partir dali – Súmula 51 TST.

c) As cláusulas previstas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa não se incorporam ao contrato de trabalho – Súmula 277 TST.

d) O cargo de confiança pertence ao empregador, ou seja, quando este quiser, pode, a qualquer tempo, retirar o empregado do respectivo cargo de confiança, revertendo-o ao cargo anteriormente ocupado. O empregador, observem, pode fazer isso a qualquer tempo! Se o empregado ocupava o cargo, à época da reversão, há dez anos ou mais, e se a reversão se deu sem justo motivo, ele terá direito a incorporar a gratificação pertinente ao cargo – Artigo 468, p. único, CLT e Súmula 372 TST.

02. PRESCRIÇÃO

a) Reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição! Atenção! A interrupção fica restrita aos pedidos nela contidos – Súmula 268 TST.

b) O protesto judicial (procedimento cautelar previsto no artigo 867 CPC) interrompe a prescrição, a partir do seu ajuizamento – OJ 392 SDI-1.

c) A prescrição do FGTS é de 30 anos (trintenária), mas o prazo prescricional de 02 anos (prescrição bienal), a contar da rescisão contratual, deve ser respeitado – Súmula 362 TST.

d) A prescrição trintenária só será observada se o pedido principal for o próprio FGTS (depósito não realizado, p.ex.). Caso o FGTS figure como pedido acessório, a prescrição será quinquenal, seguindo o prazo prescricional do pedido principal. Exemplificando: o reclamante requer a condenação do reclamado em horas extras e em sua repercussão sobre o FGTS – o pedido principal é o de horas extras, enquanto o pedido acessório é o de repercussão das horas extras sobre o FGTS – sendo assim, a repercussão das horas extras sobre o FGTS seguirá a prescrição das horas extras, ou seja, 05 anos – Súmula 206 TST.

e) A jurisprudência, inclusive do STF, vem respaldando a atuação do sindicato como substituto processual da categoria. Se o sindicato propõe ação como substituto processual, a prescrição também é interrompida, ainda que, na sentença, seja declarada a sua ilegitimidade ativa – OJ 359 SDI-1.

f) A suspensão do contrato de trabalho, em face da percepção de auxílio-doença ou da concessão de aposentadoria por invalidez, não interrompe, por si só, a prescrição. Nesse caso, a prescrição só será interrompida se houver prova cabal da impossibilidade de agir – OJ 375 SDI-1.

g) A prescrição bienal é aplicável ao trabalhador avulso – OJ 384 SDI-1.

h) Existindo aviso prévio na extinção contratual, seja ele trabalhado ou indenizado, a prescrição bienal só iniciará a partir do final do aviso prévio. Para o TST, o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é computado como tempo de serviço, inclusive para fins de registro na CTPS – OJ 82 SDI-1, OJ 83 SDI-1 e Súmula 305 TST.

03. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

a) O adicional de periculosidade era o único adicional que poderia ser reduzido mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Não pode mais! A Súmula 364 TST foi alterada no mês de maio, quando foi extirpada aquela previsão. Assim sendo, nenhum adicional pode ser reduzido por negociação coletiva.

b) O fato de o perito constatar a insalubridade por agente insalubre diverso do apontado na petição inicial, não prejudica o pedido – Súmula 293 TST.

c) A limpeza em residências e escritórios e o trabalho a céu aberto, com exposição à radiação solar, não são consideradas atividades insalubres, simplesmente por não constarem do quadro de atividades insalubres editado pelo Ministério do Trabalho – OJ 4 SDI-1, OJ 173 SDI-1 e Súmula 460 STF.

d) O adicional de periculosidade incide em quatro atividades: contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiação ionizante e eletricidade. O percentual é o mesmo – 30%, mas a base de cálculo é diferente. Nas três primeiras atividades, o adicional é calculado sobre o salário base. No caso da eletricidade, o adicional é calculado sobre o salário total – art. 193 CLT, Lei 7.369/85, OJ 345 SDI-1 e Súmula 191 TST.

e) Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade – Súmula 39 TST.

f) No caso de pedido de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, o juiz deve determinar a realização de perícia, mesmo no caso de revelia. Caso o local de trabalho esteja desativado, impossibilitando a perícia, o magistrado apreciará o pedido com base em outros meios probatórios – Artigo 195, § 2º, CLT e OJ 278 SDI-1.

g) Para fins de Exame de Ordem, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, à luz da liminar concedida pelo STF em sede de ADI – Súmula 228 TST.

04. ESTABILIDADE

a) Empregado que registra candidatura a eleição sindical durante o aviso prévio, não adquire estabilidade – Súmula 369 TST.

b) Não há que se falar em estabilidade gestante durante contrato de experiência – Súmula 244 TST.

c) Só existe um caso de estabilidade em que o suplente não é alcançado pela garantia de emprego: diretores de cooperativa – OJ 253 SDI-1.

d) A composição da CIPA é paritária, ou seja, metade representa o empregador e metade representa os empregados. Apenas os representantes dos empregados é que gozam de estabilidade, pois são eleitos. Os representantes do empregador são por ele indicados. A presidência da CIPA é ocupada por um dos representantes do empregador, enquanto a vice-presidência é preenchida por um dos representantes do empregado. Conclusão: o presidente da CIPA não tem estabilidade; o vice-presidente tem estabilidade. Artigos 163 a 165 CLT, Artigo 10, II, a, ADCT e Súmula 339 TST.

e) A empregada doméstica tem direito à estabilidade gestante – Lei 5.859/72.

f) Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade – OJ 365 SDI-1.

g) Delegado Sindical não tem direito a estabilidade – OJ 369 SDI-1.

h) O dirigente sindical só pode ser transferido de localidade em duas situações: se o próprio dirigente pedir ou em caso de fechamento do estabelecimento. Logo, não se aplica a transferência por necessidade de serviço, prevista nos §§ 1º e 3º do artigo 469 CLT – Artigo 543 CLT e Súmula 369 TST.

05. NOVIDADES

a) Se o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho superar o limite de 10 minutos diários será computado no horário de trabalho – Súmula 429 TST.

b) O uso do “bip” ou de telefone celular, por si só, não caracteriza horário de sobreaviso – Súmula 428 TST.

c) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo – Súmula 427 TST.

d) A Súmula 369 TST foi alterada para, finalmente, esclarecer que a limitação da estabilidade sindical a, no máximo, sete dirigentes deve abranger, separadamente, titulares e suplentes, ou seja, cada sindicato terá sete dirigentes titulares e sete dirigentes suplentes protegidos pela estabilidade, totalizando, assim, 14 empregados.

e) O regime de compensação intitulado “banco de horas”, à luz da nova redação da Súmula 85 TST, só pode ser ajustado por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, não pode ser fruto de acordo individual.

f) A OJ 273 SDI-1 foi cancelada. Sendo assim, os operadores de telemarketing passaram a ter direito à jornada laboral dos telefonistas, de apenas seis horas.

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