06/07/2011

Estava com saudades dos posts para a área fiscal? Pois nada de aflição, aqui tem material fresquinho para você e ainda vem acompanhado de uma questão polêmica. Uhhhhh :D Boa leitura.

Taxas e Preço Público – distinções – súmula 545 STF

Vamos falar precisamente da Súmula 545 do STF que prescreve: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

Quanto a esta súmula é importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança da taxa.

O princípio da anualidade explanava que deveria haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária, porém, o princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal assim não se aplica mais a matéria tributária por isso a desconsideração da parte final da súmula 545 STF.

Assim é o posicionamento do STF:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. RESERVA LEGAL. LEI EM SENTIDO ESTRITO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR CONVÊNIO E POR RESOLUÇÕES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTS. 19, III, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 150, VI, §§ 3ºª E 6º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência (´princípio da anualidade´), a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. 2. Porém, no caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065/1973 da Assembléia Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks previsto no art. 150, § 6º da Constituição. Aplicação dos mesmos fundamentos que inspiraram o RE 539.130 (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 022 de 05.02.2010). 3. “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Portanto, não há dúvida que deve ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária em relação às taxas pela não mais aplicabilidade do princípio da anualidade, assim, a doutrina e jurisprudência vem considerando apenas a validade da súmula enquanto ela afirma que a taxa não se confunde com preços públicos.

Entretanto, contrariamente ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial a íntegra desta súmula foi objeto de assertiva na recente prova realizada em 21 de abril para ICMS – RJ, realizada pela banca FGV e a assertiva foi considerada correta, vejamos:

QUESTÃO - Quanto às taxas, é correto afirmar que:
(A) é possível que elas sejam calculadas em função do capital das empresas.
(B) so mente podem ser cobradas para fazer face à utilização efetiva de serviço público prestado ao contribuinte.
(C) a cobrança de taxas se subordina à prestação de serviço público específico e indivisível posto à disposição do contribuinte.
(D) a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao que corresponda a imposto, mas nada impede que tenha a mesma base de cálculo.
(E) são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu.

A banca considerou como correta a letra E da questão e mesmo sendo objeto de impugnações, a FGV manteve o gabarito, assim justificando: “No que pesem as posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário apontadas nos recursos, a questão tem como base a Súmula 545 do STF, que não foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da CF/88 e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro”.

A questão é bastante polêmica. Assim, é bom guardar o posicionamento que esta banca adotou (o texto integral da súmula), porém, com a ressalva que vai de encontro a doutrina e a entendimentos atuais já que não se exige prévia autorização orçamentária na CF para que qualquer tributo seja cobrado. Fica a dica!

Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite

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