21/10/2011

Opa, quem vai fazer TRE não pode perder esse post. Um resumo massa sobre prisão em flagrante.E amanhã, questões sobre o tema para ver se você aprendeu direitinho. Uhhh bom, né? Mas nem vale estudar só por aqui, viu! Pode indo ler o código, pois vocês sabem como é a FCC.

Já vimos o bastante sobre prisão temporária, agora é hora de estudarmos outra modalidade de prisão também muito cobrada em concursos, a prisão em flagrante. Nas palavras de Nestor Távora, flagrante é o delito que “queima”, ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Vejamos como o CPP o define:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Sendo assim, a doutrina criou diversas modalidades/espécies do flagrante delito que não podem deixar de ser memorizada por nenhum candidato. Aqui vai um breve resumo dessas espécies e logo em seguida uma questão só para reforçar o aprendizado.

a) Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro) – quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la;

b) Flagrante impróprio (irreal ou quase flagrante) – quando o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato;

c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado) – quando o agente é preso com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor do delito logo depois de decorrer a infração;

Percebam que esses três tipos de flagrante estão previstos no próprio Art. 302 do CPP, em seus incisos I/ II, III e IV, respectivamente. Além desses, ainda existem outros, vejamos:

d) Flagrante compulsório ou obrigatório – Alcança a autuação das forças de segurança (art. 144 da CF/88) que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente.

e) Flagrante facultativo – É a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão.

Ambos estão previstos no Art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Temos ainda outros tipos de flagrantes, tais como o esperado, preparado ou provocado, prorrogado, forjado, alguns desses permitidos em nosso ordenamento jurídico, outros não. Porém, só iremos estudá-los em nossas próximas postagens. Por enquanto, vamos responder uma questão que foi cobrada esse ano no concurso do TRE RN.

Material cedidopelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

Comentar