09/11/2011

Pessoal, aqui vai uma questão de Direito Civil a respeito do tema da prescrição, o qual é bastante cobrado pela FCC. Pode ser que apareça algo assim no concurso do TJ-PE. Então o que estamos esperando? Vamos ver!

FCC – 2010 – TRT – 8a Região (PA / AP) – Analista judiciario – Execução de Mandados

A prescrição

a) é a extinção do direito pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação.

b) poderá ser renunciada pelo interessado, depois que se consumar, desde que não haja prejuízo de terceiro.

c) poderá ter seus prazos alterados por acordo das partes, em razão da liberdade de contratar.

d) só pode ser alegada pela parte a quem aproveita até a sentença de primeira instância.

e) suspensa em favor de um dos credores solidários aproveitará os outros se a obrigação for divisível.

Comentários:

Item B – CORRETO

Complementando a resposta, temos:

Art. 191 do CC/02: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia que se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Portanto, a renúncia da prescrição só é admitida depois que a prescrição se consumar e desde que não haja prejuízo para terceiros. A renúncia prévia da prescrição não é aceita pelo CC/ 2002.

Analisando os itens errados na questão, temos:

Item A – ERRADO

Segundo Câmara Leal, a prescrição é a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. A prescrição é a extinção da pretensão. Art. 189 do CC: “Violado o direito, nasce para o titular apretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206″.

Item C – ERRADO

O Art. 192 CC/02 diz: Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

Item D – ERRADO

A prescrição pode ser alegada EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita. (art. 193 do CC/2002).

Item E – ERRADO

No art. 201 CC/02, temos: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

Percebam que o art. 204 e seus parágrafos tratam da interrupção da prescrição de forma diferenciada. Este tipo de questionamento é bastante cobrado pela FCC.
Material cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz

Comentar