22/08/2013

Os principais prazos processuais do Processo Civil estão esperando por você nesta postagem. Não tem mais desculpas. Vamos ler, aprender e nunca mais esquecer!

Hoje é dia de Espaço Bizu: prazos processuais cíveis para vocês!

Olá, pessoal. Tudo bem? Espero que sim, e torço para estarem cada vez mais com vontade de aprender e o principal: ser aprovado, classificado e nomeado em cargo público (ou emprego público).

Vocês já estão acostumados com minhas postagens na área de Direito Constitucional, certo? Então, por que irei falar de prazos processuais para vocês?!

Estava estudando o referido tema e percebi como é complicado ter que decorar cada prazo em cada fase processual, em cada momento diferente (sem redundância)… ou seja, uma hora a cabeça literalmente ‘dói’. E foi pensando justamente nesse ‘desconforto’ que resolvi trazer pra todos nós um resumo acerca dos Prazos Processuais cíveis para facilitar nosso estudo (nosso estudo mesmo! Não pensem que me acomodei depois que fui nomeado no TJPE… nós sempre queremos mais e mais… heheh).

Pois bem, acredito que devemos ser multidisciplinares, assim como exige a nossa tão sonhada aprovação em concurso público. Dessa forma, vamos, cada vez mais, diversificar o assunto por aqui pensando sempre em vocês por aí :D

Enfim, vamos à luta porque não tá fácil pra ninguém, não é!??! Mas, não esquecem: o nosso foco principal neste blog sempre será o maravilhoso Direito Constitucional… E que me perdoe os meus amigos monitores processualistas… hahha.

>PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Contagem: art. 184

. Contestação: arts. 241 e 298, parágrafo único

. Recurso: arts. 242 e 506

. Fazenda Pública e Ministério Público: art. 188

. Litisconsortes com procuradores diferentes: art. 191

Contestação: em geral, 15 dias (art. 297 c/c arts. 241, 298 e 173, parágrafo único.

.Ação de Consignação em Pagamento: 15 dias (art. 893)

. Ação de Depósito: 5 dias (art. 902)

. Ação de Nunciação de Obra Nova: 5 dias (art. 938)

. Ação de Prestação de Contas: 5 dias (art. 915, caput¸e 916, caput)

. Ação de Substituição de Títulos ao Portador: 10 dias (art. 912)

. Ação fundada em venda de crédito com reserva de domínio: 5 dias (art. 1.071, §2º)

. Ação Monitória: 15 dias (art. 1.102, c)

. Ação Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)

. Ação de Demarcação: 20 dias (art. 954)

. Ação divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)

. Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)

. No procedimento Sumário: art. 278, caput

. No procedimento Cautelar: 5 dias, em geral (art. 802)

. No procedimento de Jurisdição Voluntária:10 dias, em geral (art. 1.106)

. Oposição: 15 dias (art. 57)

. Reconvenção: 15 dias (art. 316)

Apresentação de Quesitos: arts. 421, §1º, II, 425 e 435, parágrafo único.

Apresentação de rol de testemunhas: art. 407

. Na exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313

. Procedimento sumário: arts. 276 e 278, caput.

Defesa (contestação, exceções e reconvenção): 15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173, parágrafo único; arts. 188, 191, 225-VI, 278 e 321)

Embargos à execução: arts. 621, 730, 738 e 746.

Exceção: 15 dias (arts. 297 e 305, c/c 241, no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo para contestação ou de embargos

Embargos de Terceiro: arts. 1.048

Falar: 5 dias, em geral (art. 185; ou em dobro, art. 191)

.Sobre a contestação ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)

. Sobre documento: 5 dias (art. 398; ou em dobro, art. 191)

.Arguir falsidade: 10 dias (art. 390)

Impugnar:

. Cumprimento de sentença: 15 dias (art. 475-J, §1º)

. Embargos do Devedor: 15 dias (art. 740)

. Pedido de assistência: 5 dias (art. 51)

. Valor da causa: prazo igual da contestação (art. 261)

Propor ação quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I)

Recurso: 15 dias em geral (arts. 508 c/c 506 e 242; em dobro para FP e MP, art. 188, e para litisconsortes com procuradores diferentes, art. 191)

. Agravo: 10 dias, em geral (art. 522); de denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (art. 544, caput)

.Contra decisão de relator que não admite embargos infringentes e que nega seguimento ou dá provimento a recurso: 5 dias

. De indeferimento de liminar, em segunda instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (art. 557, §1º); de embargos infringentes, 5 dias (art. 532)

.Agravo contra decisão de relator que, no STF ou STJ, não admite o agravo, nega-lhe o seguimento ou reforma o acórdão recorrido: 5 dias (art. 545)

.Embargos de Declaração: 5 dias (art. 536)

. Extraordinário e Especial: 15 dias (art. 508)

.Ordinário: 15 dias (art. 508)

Resposta para Recurso:

.Adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500, I)

.De agravo de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário: 10 dias (por aplicação analógica do art. 544, caput)

.De agravo de instrumento: 10 dias (art. 523, §2º)

.De apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)

Prorrogação de Prazo:

.Pelas partes: art. 181

. Pelo juiz: art. 182

Suspensão:

. Art. 179, 180, 265, I e II, 465, parágrafo único, 507 e 538.

É isso!! Espero que gostem…

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog ou apenas para se comunicar mesmo, segue meu e-mail: guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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