23/11/2011

Sabíamos que você iria gostar de mais uma parte do material preparado pela professora Mércia Barboza, por isso vamos publicar agora a parte que fala sobre os órgãos da justiça eleitoral. Leia tudo com atenção, pois este assunto vai cair no TRE-PE!

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Os órgãos da Justiça Eleitoral são integrantes do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal de 1988 contemplou, no Capítulo III, relativo ao Poder Judiciário, disposições quanto aos Tribunais e Juízes Eleitorais.

CF/1988 Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça (inciso acrescido pela EC nº 45/2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único – O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

A Constituição da República dispõe sobre a Justiça Eleitoral nos artigos 118 a 121 e o Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, em seus artigos 12 a 41, também disciplina a organização da Justiça Eleitoral, que deve ser entendida com as alterações introduzidas pela Constituição Republicana.

Importante tratar nesse momento que a Constituição Federal ao estabelecer, em seu artigo 121, que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais, recepcionou o Código Eleitoral, no que se refere à organização e competência da Justiça Eleitoral, com status de lei complementar, pois a Lei n° 4.737/65 é originariamente uma lei ordinária. Entretanto, faz-se necessário lembrar que a recepção constitucional ocorreu, tão somente, na parte que trata da organização e competência da Justiça Eleitoral. Conclui-se, portanto, que se o legislador nacional pretender alguma alteração organizacional ou de competência da Justiça Eleitoral, somente poderá fazê-lo mediante Lei Complementar, que exige aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional.

A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário brasileiro, sendo a Justiça Especializada em matéria eleitoral, possuindo regras, organização e competências especificas.

Tem como peculiaridades não ter juízes de carreira, possuir uma composição híbrida, com magistrados integrantes de outros tribunais, advogados e cidadãos, estes, inclusive, sem obrigatoriedade de formação jurídica, e a transitoriedade dos seus membros, pois os magistrados desempenham a atividade jurisdicional eleitoral durante certo período de tempo e, conforme estabelecido no artigo 121, § 2º, da Constituição Federal: “os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”. Ressalte-se que nas zonas eleitorais onde há comarcas com mais de uma vara, haverá rodízio entre os juízes de direito, para o exercício da função eleitoral, sendo a designação do Tribunal Regional respectivo, enquanto que naquelas zonas eleitorais, que estão situadas em comarcas de vara única, o juiz de direito em exercício na comarca será, naturalmente, o juiz eleitoral, não funcionando, nesse caso, o sistema de rodízio.

No ponto mais alto da estrutura está o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, sediado na capital federal com jurisdição em todo o território nacional. Logo abaixo, estão os órgãos eleitorais com jurisdição estadual, os Tribunais Regionais Eleitorais – TRE, instalados em cada uma das capitais dos Estados e também no Distrito Federal e, na primeira instância da jurisdição eleitoral, estão os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, exercendo o poder jurisdicional em suas respectivas zonas. Perceba-se que a Justiça Eleitoral é a única que possui dois órgãos no primeiro grau de jurisdição, pois os Juízes e as Juntas Eleitorais são ambos órgãos de primeira instância, sendo a Junta eleitoral órgão transitório, isto é, existe somente em ano de eleição e no período eleitoral.

Quanto à competência, a doutrina majoritária entende que à Justiça Eleitoral compete processar e julgar causas que estejam compreendidas entre o alistamento e a diplomação dos candidatos eleitos, e, por força da ação de natureza constitucional, ação de impugnação de mandato eletivo, ainda possui competência para decidir essas ações, que são ajuizadas no prazo de 15 dias, contados da diplomação.

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