02/08/2012

Oi pessoal,  vamos continuar nossos estudos visando à aprovação no concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  Nesta quinta-feira iremos abordar duas questões sobre prescrição de decadência que caíram na prova do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Vale mencionar que os assuntos abordados exigem do candidato memorização de prazos e, também, da redação dos artigos 189 a 211do CC.

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) A prescrição

a) da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários, ocorre em três anos

b) ocorrerá em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

c) interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

d) da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ocorre em um ano.

e) iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor, seja ascendente, descendente, cônjuge ou colateral.

Gabarito: C

Comentários:

A questão ora abordada exige memorização dos prazos prescricionais dos arts. 205 e 206 do Código Civil, além de exigir conhecimento das causas interruptivas e suspensivas.

A assertiva “A” está errada, pois menciona que o prazo seria de três anos, quando, na realidade, o Código Civil prevê prazo de um ano no art. 206, §1º, III:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

(…)

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

A assertiva “b” está errada, pois a regra constante do art. 205 do Código Civil determina como regra geral o prazo de 10 anos, ressalvando os casos em que a lei fixa prazo menor.

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

A assertiva “C” está correta, pois representa a transcrição do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

A assertiva “D” está errada, pois menciona que o prazo seria de um ano, quando, na realidade, o Código Civil prevê prazo de cinco anos no art. 206, §5º, I:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

A assertiva “E” está errada, por contrariar a regra do art. 196 do Código Civil.

“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto comercial na região da Av. Copacabana, no Rio de Janeiro – Capital. Seu inquilino Sandoval está injustamente sem pagar os aluguéis devidos desde Fevereiro de 2008. De acordo com o Código Civil brasileiro, Gabriela

a) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de sete anos.

b) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é o comum de dez anos.

c) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de dois anos.

d) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos.

e) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

Gabarito: E

Comentários: O prazo prescricional para a situação apresentada é de três anos, nos termos do art. 206 do Código Civil.

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

(..)

Cedido pelo professor auxiliar Daniel Aguiar.

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