03/04/2012

Gente, tá todo mundo dizendo que o Edital do TRT 6ª Região sai hoje. Bem, vamos começar a nos preparar então, certo? Hoje, material de Direito do Trabalho desenvolvido pelo professor Gustavo Cisneiros que fala sobre as fontes do Direito do Trabalho. Então é isso, vamos aos estudos?

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Quanto às fontes do direito do trabalho, prevalece a tradicional classificação em fontes materiais e fontes formais.

As fontes materiais estão situadas em um momento pré-jurídico, constituindo-se em fatos propulsores para a construção da regra de direito (acontecimentos, fatores, circunstâncias, pensamentos etc.).

As fontes formais são os instrumentos de exteriorização das normas jurídicas, podendo ser autônomas ou heterônomas.

Observem o seguinte exemplo: “Durante um movimento grevista, a empresa resolveu negociar com o sindicato dos trabalhadores, nascendo um ajuste quanto à correção salarial da categoria (Acordo Coletivo de Trabalho). A greve se situa como ‘o acontecimento, o fator, a circunstância que fez surgir o desejo (ou necessidade) de negociar (o fato propulsor para a criação da norma)’. Logo, a greve pode ser apontada como fonte material do direito do trabalho, ou seja, o acontecimento que precedeu a criação da norma. O Acordo Coletivo de Trabalho, por sua vez, reveste-se no instrumento de exteriorização da norma jurídica, considerado, portanto, como fonte formal do direito do trabalho”.

As fontes formais são bastante exploradas em concursos públicos.

Duas correntes doutrinárias cuidam da classificação das fontes formais: a teoria monista e a teoria pluralista.

Os teóricos monistas afirmam que as fontes formais do Direito têm no Estado o único centro de positivação.

Os teóricos pluralistas discordam do “exclusivismo estatal”, apontando vários centros de positivação jurídica, tais como o costume, a sentença arbitral coletiva, as convenções e acordos coletivos, dentre outros.

No estudo das fontes formais do direito do trabalho prevalece a teoria pluralista. Tomando por base a teoria pluralista, as fontes formais podem ser divididas em Fontes Heterônomas e Fontes Autônomas.

Fontes Formais Heterônomas – Quando a produção das regras jurídicas não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários, mas pela imposição de um terceiro, geralmente o Estado (Constituição, leis, medidas provisórias, decretos, sentença normativa, sentença arbitral coletiva, portarias etc.).

Fontes Formais Autônomas – Quando a produção das regras conta com a imediata participação dos destinatários, inexistindo a “imposição da regra por um terceiro” (costume, convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho).

Observações:

a) Os tratados e convenções internacionais são fontes formais heterônomas, desde que ratificados (artigos 5º, §§ 2º e 3º, e 84, VIII, CF).

b) O contrato de trabalho não pode ser considerado como fonte formal do direito do trabalho, pois não se trata de um ato-regra (ato jurídico criador de normas jurídicas gerais, impessoais e abstratas).

c) O regulamento empresarial, em face da tendência de ser elaborado unilateralmente, não é classificado, por alguns doutrinadores, como fonte formal do direito do trabalho, assumindo natureza de “ato de vontade unilateral”, ingressando nos contratos de trabalho como “cláusulas contratuais” – vide Súmula 51 do TST; estudiosos de renome, entretanto, vêm incluindo o regulamento no rol das fontes formais do direito do trabalho, sendo esta, ao que parece, a posição mais segura para fins de concurso público.

d) O costume é considerado fonte formal autônoma do direito do trabalho; se o empregador, por exemplo, costuma fornecer uma cesta básica anualmente aos seus funcionários, esse costume (hábito) serve de base para “o direito de todos os empregados” à percepção do benefício, ou seja, o empregador terminou por criar uma norma mais benéfica, podendo a cesta básica ser considerada uma espécie de gratificação (assumindo natureza salarial, nos termos do art. 458, caput, CLT); não há que se confundir, por sua vez, “uso” e “costume”, sendo o primeiro “a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica”, envolvendo as partes daquela relação (empregador e um determinado empregado), produzindo efeitos apenas no âmbito dessas partes; ex.: o empregador fornece a cesta básica apenas a um determinado empregado; por costume entende-se a prática habitual adotada no contexto amplo de empresa, categoria, região etc., tratando-se, pois, de regra de conduta geral, impessoal.

e) Doutrina, jurisprudência e princípios jurídicos são classificados como “fontes supletivas”, ou seja, subsidiárias, aplicadas em caso de “lacuna das fontes formais” (artigo 8º da CLT); cumprem também “função informativa”, porquanto servem como instrumentos auxiliares na interpretação jurídica (exemplo: “na interpretação de uma norma trabalhista, o aplicador do direito buscará aquela que for mais favorável ao obreiro, em face do princípio protetivo que sombreia este ramo jurídico”); a jurisprudência sumulada do TST, convenhamos, há muito deixou de ser uma mera “fonte supletiva”, pois, notoriamente, o TST vem “legislando”, atraindo a ira de setores respeitáveis da doutrina; entendemos salutar a atuação do TST, suprindo a letargia do legislador.

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