24/10/2011

Como começamos o dia com questões de Dir. Constitucional, que tal terminarmos com a matéria? Aqui vai mais uma parte do material feito pelo professor Manoel Erhardt. Lembrando que estamos em Servidor Público e que hoje trataremos da estabilidade e perda de cargo. Boa leitura!

Estabilidade

É necessário distinguir efetividade e estabilidade.

Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.

Efetivos: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.

Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.

A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo.

Estabilidade é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório e exige avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço          Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.

É por isso que o Servidor Estável não pode se opor à extinção do cargo. Se este for extinto, ficará em disponibilidade.

Nos termos da Emenda Constitucional n° 19, a estabilidade será adquirida após três anos de exercício.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concedeu estabilidade aos celetistas, desde que tivessem pelo menos 5 anos de serviço anteriores a 1988.

A Lei n° 8112 fez incluir no Regime Jurídico Único esses servidores que adquiriram estabilidade nos termos do ADCT.

Disponibilidade: é um sistema correlato à estabilidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.

-      Extinção necessita de uma lei.

-      Declaração de sua desnecessidade pode ser feita por um ato do Poder Executivo.

O Servidor Estável que ocupar o cargo extinto ou declarado desnecessário será colocado em disponibilidade.

O Servidor colocado em disponibilidade poderá ser aproveitado em um outro cargo de padrões semelhantes, de vencimentos semelhantes.

O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses:

Falta grave apurada em processo administrativo disciplinar;

  1. Sentença judicial;
  2. Insuficiência de desempenho;
  3. Necessidade de adequação da despesa com pessoal.

Quais as diferenças entre estabilidade e vitaliciedade?

  1. A vitaliciedade somente é aplicável a algumas categorias de agentes públicos, quais sejam, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas;
  2. A vitaliciedade é adquirida pelos magistrados de primeira instância e membros do MP após dois anos de exercício. A estabilidade requer três anos de exercício.
  3. O vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O estável também poderá perder o cargo por decisão administrativa.

A Emenda Constitucional n° 19 previu que a disponibilidade será com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Acumulação: Hoje a sua vedação é extensiva aos cargos e empregos nas Empresas Públicas. Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações.

Exceções: Dois cargos de profissões regulamentadas na área de saúde (alterada pela EC n° 34)

Dois cargos de Professor

01 de professor e outro de natureza técnico-científica.

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