22/06/2011

A hora chegou. Eis a última parte sobre a LICC. Vai ficar com saudades? Ora, é só ler e reler que você mata a saudade e aprende bem direitinho. Como, você não viu as outras partes? Não pode ser. Gente, essa LICC cai, vocês precisam saber direitinho. Então, como somos bonzinhos, vamos relembrar os dias das outras partes, ok? Lá vai: dia 02/06 e dia 10/06. Aproveitem e leiam tudo. ;)

Ah, e não esqueçam, para aumentar as imagens, basta clicar em cima delas.

6. Eficácia da Lei No Espaço

O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada e, sujeita-se a regras que determinam quando e em que casos pode ser invocado direito alienígena.


1-Qualquer que seja a situação dos bens.

2- os impedimentos absolutos e relativos Arts.1.521, 1.548 inc. I e 1.550, do CC. Não se aplicam: os impedimentos proibitivos ou meramente impedientes, que não invalidam o casamento e são considerados apenas ‘causas supensivas”. Foge a esta regra o casamento celebrado no Brasil, porém, perante autoridade consular do país dos nubentes estrangeiros, hipótese em que valerá a lei do país do celebrante.

3- A sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (§1º, Art.10).

Material cedido pelo professor auxiliar Felipe Azevedo

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