19/07/2011

Olha aí, a terceira  e última parte sobre Controle de Constitucionalidade. Vamos estudar, que o assunto cai, certo? Boa leitura!

Classificações do Controle de Constitucionalidade

Quanto ao momento da realização do controle:

A) Preventivo, quando realizado no processo de elaboração do ato, antes da ocorrência de sua perfeição.

B) Repressivo, posterior à conclusão do processo de elaboração do ato.

Quanto à natureza do órgão que exerce, o controle pode ser:

A) Político, quando exercido por um órgão estranho à estrutura do Poder Judiciário. Trata-se do modelo francês, no qual o dogma da separação dos poderes impõe-se fortemente, não permitindo ao Judiciário controlar os atos dos outros Poderes. O Conseil Constitutionnel francês possui atuação preventiva. Após a promulgação do ato normativo não é mais possível controlar sua constitucionalidade.

B) Jurisdicional, quando exercido por um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário (Ex.: Brasil e EUA) ou exterior a essa estrutura, mas com atuação jurisdicional (Ex.: Cortes Constitucionais europeias, exceto a alemã).

Quanto ao número de órgãos com competência para o controle:

A) Difuso, quando uma pluralidade de órgãos pode realizar o controle de constitucionalidade.

B) Concentrado, quando um ou poucos órgãos podem fazê-lo.

Quanto ao tipo de pretensão deduzida na ação:

A) Principal, quando constitui o pedido ou o objeto da ação. Por meio de uma ação autônoma se leva ao órgão competente a questão da constitucionalidade de um ato normativo.

B) Incidental, quando constitui causa de pedir numa ação. Trata-se de preliminar a ser analisada pelo judiciário antes de decidir a questão principal da ação.

Quanto à finalidade do controle:

A) Concreto, quando deduzido num processo que objetiva resolver uma controvérsia acerca de direitos subjetivos, embora a análise seja realizada abstratamente.

B) Abstrato, quando deduzido num processo de defesa do ordenamento jurídico, de índole objetiva, sem interesses específicos em questão.

No Brasil, o controle difuso é incidental, ocorre num caso concreto, enquanto o controle concentrado se dá por via principal. Essa correspondência, porém, não é necessariamente observada em outros sistemas jurídicos.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

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