18/11/2011

Vamos usar nossos dois posts diários para encher você de material de Direito Eleitoral. Então, se seu foco é o TRE-PE ou TRE-CE ou os dois, pode comemorar, pois vamos publicar o material criado pela professora Mércia Barboza aqui e agora (e também à tarde).

Direitos políticos é um conjunto de normas legais que regula o exercício da soberania popular, ou, como prefere José Afonso da Silva, o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, conclusão que se infere do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988, a qual atribui a titularidade do poder ao povo nos seguintes termos: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

No Brasil, quem não está no gozo dos direitos políticos, não poderá filiar-se a partido político e nem se investir em qualquer cargo público, ainda que não eletivo.

Cidadania, portanto, tratando-se de Direito Eleitoral, é o exercício da capacidade eleitoral ativa (o direito de votar) ou passiva (o direito de ser votado).

Os fundamentos dos direitos políticos encontram-se nos arts. 14, 15 e 16, da Constituição da República.

ALISTAMENTO E VOTO

Os direitos de cidadania somente se adquirem mediante alistamento eleitoral, quando se adquire a capacidade eleitoral ativa, na forma da lei. O alistamento é ato declaratório obrigatório (para parte da doutrina, ato jurídico; para outros, ato administrativo; e para Marcos Ramayana, ato instrumental de regime jurídico-administrativo), do qual nasce o direito de votar, de participar da vida política do país. É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral qualifica e inscreve o brasileiro, ou nacional, no corpo de eleitores. Com o alistamento, o indivíduo torna-se eleitor e inicia sua “vida política”, tornando-se coletivamente responsável pelo futuro de seu Município, Estado e País. Contudo, vale ressaltar que o alistamento eleitoral depende de iniciativa da pessoa, mediante requerimento, apresentado ao Juiz Eleitoral do domicílio eleitoral do interessado. Assim, a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos de idade e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 14, § 1º, CF/1988). Importante lembrar que não podem alistar-se como eleitores (são inalistáveis) os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2º, CF/1988)

Necessário ainda lembrar que o descumprimento do dever do voto, pois no Brasil, a regra é a obrigatoriedade do voto, gera algumas sanções previstas no Código Eleitoral (art. 7º, § 1º), exceto se ocorrer justificativa no prazo legal ou o pagamento de multa.

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