22/12/2011

De olho no edital do TJ-PE, mais precisamente no programa de analista judicial (igual ao de técnico com a ressalva dos crimes fiscais, assunto este não previsto no edital de técnico) segue-se adiante material sobre os elementos subjetivos do crime, quais sejam: crime doloso e culposo. Agora é o momento do Dolo, à tarde, da Culpa. Preste bem atenção, pois você precisa saber diferenciar um crime doloso do culposo, principalmente no que se refere ao dolo eventual para a culpa consciente.  Vamos então embarcar no mundo subjetivo do crime?

ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME:

1. CRIME DOLOSO;

2. CRIME CULPOSO.

CRIME DOLOSO:

Previsão legal: art. 18, I, CP.

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Conceito- Dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

Elementos do dolo:

Elemento intelectivo (consciência)

Elemento volitivo (vontade)

Teoria do dolo

A) Teoria da Vontade

Dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.

B) Teoria da Representação

Ocorre dolo toda vez que o agente, prevendo o resultado como possível, continua a sua conduta.

C) Teoria do Consentimento ou Assentimento

Ocorre dolo toda vez que o agente prevendo o resultado como possível, decide prosseguir com sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo.

*A maioria da doutrina diz que o art. 18, I do CP brasileiro adotou a corrente da vontade (para o dolo direto) e do consentimento (para o dolo indireto).

Espécies de dolo

1) Dolo Direto ou Determinado

Ocorre quando o agente prevê determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar este mesmo resultado.

Ex: o agente quer o homicídio e pratica o homicídio.

2) Dolo Indireto ou Indeterminado

O agente com sua conduta não busca realizar resultado determinado. Pode ser alternativo ou eventual.

2.1. Dolo Alternativo: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar qualquer um deles.

Ex: o agente prevê lesão corporal ou homicídio e dirige sua conduta para realizar lesão corporal ou homicídio (há a mesma intensidade de vontade para ferir ou matar). Este dolo alternativo não é aceito pela doutrina penal brasileira, pois fere-se a segurança jurídica dentre outros princípios.

2.2. Dolo Eventual: o agente tem a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco da produção do resultado.

A jurisprudência entende que os participantes de um racha agem com dolo eventual.

3) Dolo cumulativo

O agente pretende alcançar 2 resultados, em seqüência.

Ex: quero ferir, depois quero matar.

4) Dolo de Dano

A vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

Ex: Bem jurídico vida – a intenção é matar

5) Dolo de Perigo

O agente atua com a intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado.

Bem jurídico vida – a intenção é periclitar a vida de outrem.

6) Dolo Genérico

O agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal sem fim específico.

7) Dolo Específico

O agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal com fim específico.

OBS: não se fala mais em dolo genérico e dolo específico. Estas expressões estão ultrapassadas. O dolo genérico é o dolo. O dolo específico é o dolo acrescido de elementos subjetivos do tipo, indicando a finalidade especial do agente.

Antes Depois
Dolo Genérico Dolo
Dolo Específico Dolo + Elementos Subjetivos do Tipo (“com o fim de” – finalidade especial que animou o agente)

8) Dolo Normativo

É o dolo segundo a teoria clássica. Para os seguidores dessa teoria, o dolo contém a consciência da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade.

9) Dolo Natural

Adotado pela Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (de base finalista), integra o fato típico tendo como requisitos:

Consciência

Vontade

Está despido do elemento normativo (“consciência da atual da ilicitude”).

Feita a classificação do dolo, uma pergunta interessante que surge é saber se o doente mental possui dolo no ato de sua conduta. O que vocês acham?

Vejam:

O doente mental tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo, isto é, tem dolo.

Se o doente mental não tivesse dolo a inimputabilidade excluiria o fato típico e não a culpabilidade (isto prova que o Brasil aceita esta tese). Ele sofre até sanção penal (medida de segurança).

*A doutrina entende que a depender da espécie de dolo o juiz deve considerá-lo na fixação da pena.

Ex: o dolo direto merece pena maior do que o dolo eventual.

Material cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza Rizzi

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