28/12/2011

O título fala que é para ler o post com dolo (ou seja, com a intenção de fazê-lo). O trocadilho foi forçado, mas a intenção é essa. É preciso que você leia com vontade, pois Teoria do Crime cai no TJ e Crime Preterdoloso é parte dela. Boa leitura e ótimo aprendizado. ;)

CRIME PRETERDOLOSO

1 – Previsão legal: art. 19 do CP

Agravação pelo resultado

Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

2 – Conceito

É uma espécie de crime agravado pelo resultado.

Crime preterdoloso é uma espécie de crime agravada pelo resultado, constituído de dolo no antecedente e culpa no consequente (é um misto de dolo e culpa).

*Crimes agravados pelo resultado:

Crime doloso agravado dolosamente.

Ex: homicídio qualificado (art. 121, § 2º do CP)

Homicídio qualificado

Art 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Crime culposo agravado culposamente

Ex: incêndio culposo agravado pela morte culposa de alguém

Crime culposo agravado dolosamente

Ex: homicídio culposo agravado pela omissão de socorro (art. 121, §4º, 2ª figura)

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Crime doloso agravado culposamente

Ex: Lesão corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso, art. 129, § 3° do CP)

Lesão corporal seguida de morte

Art. 129, § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

OBS: Apenas esta última espécie é chamada de crime preterdoloso.

3 – Elementos do preterdolo:

3.1. Conduta dolosa visando determinado resultado

3.2. Provocação de resultado culposo mais grave do que o desejado

Se o resultado for fruto de caso fortuito ou força maior não responde pelo resultado provocado.

O resultado tem que ser culposo ao menos previsível (para não haver responsabilidade objetiva no direito penal).

3.3. Nexo causal entre conduta e resultado

Material cedido pela professora auxiliar Catarina Albuquerque

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