30/08/2011

Uhh, décima parte do material de Controle de Constitucionalidade… a essa altura você já está craque no assunto, mas conhecimento nunca é demais, então vamos ler! Ah, se você perdeu os outros é só clicar aqui, aqui aqui também.E nesse  outro e mais nesse . Ah, não podemos esquecer desse e daquele e mais esse e esse . Ufa! Que retrospectiva, hein!

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Continuação.

Procedimento

A Lei nº 9.868/99 disciplina o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade. A Lei 12.063/09 adicionou a regulamentação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

No que diz respeito a ADI, uma vez proposta, o relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou o ato objeto da ação.

A lei veda a intervenção de terceiros, tendo em vista a natureza objetiva do controle abstrato de constitucionalidade. Permite-se, contudo, que o relator, por despacho irrecorrível, admita a manifestação oral ou escrita de órgãos ou entidades capazes de trazer elementos de convicção para o deslinde de causas constitucionais de relevância. É a figura do Amicus Curiae.

Após trinta dias para manifestação, serão ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador Geral da República, cada um pelo prazo de 15 (quinze) dias. O primeiro atua como defensor da norma impugnada, sendo-lhe permitido não fazê-lo quando for do interesse da União ou quando já houver posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da matéria.

Após, o relator fará o relatório e remeterá cópia para todos os ministros, solicitando data para julgamento.

O relator ainda terá a possibilidade de requisitar mais esclarecimentos sobre a matéria, designar perito ou comissão de peritos para emitirem parecer sobre a questão, ou, ainda, realizar audiências públicas para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na questão. Poderá ainda solicitar aos tribunais superiores, aos tribunais federais ou estaduais, informações sobre a aplicação da norma impugnada. O prazo para todas as medidas é de 30 (trinta) dias.

Não há prazo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Tal vício é imprescritível.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima.

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