16/08/2011

Que título hilário para este post, não é? Sim, nós sabemos, somos uma graça. Mas brincadeiras de lado, vamos ao que interessa: mais uma parte de Controle de Constitucionalidade! Hoje, temos a oitava. Sim, já se foram sete! Lembre-se de ver todas aqui no blog, tá?

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Evolução da representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual criada pela Emenda Constitucional nº 16/65, a Ação Direta de Inconstitucionalidade permite a defesa genérica do bloco constitucional contra violações perpetradas por lei ou ato normativo do Poder Público. Diferentemente da sua predecessora, que só concedia legitimidade “ad causam” para o Procurador Geral da República, a ADI possui amplo rol de legitimados, como veremos a seguir.

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar (STF), originariamente, processar e julgar tal ação, conforme art. 102, I, “a”, da Constituição Federal/88. No exercício desta competência, o Supremo analisa se lei ou ato normativo contraria a Constituição em abstrato, sem o envolvimento de qualquer caso concreto. Trata-se de controle pela via principal em abstrato.

Aqui a questão constitucional está no pedido da petição inicial e é tratada na parte dispositiva da decisão, ao contrário do controle difuso, pela via de exceção, quando a questão constitucional é tratada na fundamentação e constitui causa de pedir.

Legitimados

Elenca o art. 103 da CF/88 os legitimados para provocar o STF em sede de ação direta. São eles: o Presidente de República, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados, mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Pode-se dividir os legitimados em dois grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais. Estes precisam demonstrar uma relação lógica entre a questão versada e os interesses defendidos por eles, enquanto aqueles possuem legitimidade para defender a constituição em face de suas atribuições institucionais. São legitimados especiais o governador de Estado, a mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, a confederação sindical e a entidade de classe de âmbito nacional. Os demais são legitimados universais. Não demonstrada a pertinência temática, extingue-se a ADI por ilegitimidade de parte.

Em relação ao presidente da República, muito se questionou se poderia ele ingressar com ADI contra lei por ele sancionada. O STF tem posição pacífica a esse respeito, permitindo o ajuizamento dessa ação nessa situação.

Em relação às mesas do Senado e da Câmara, observar que a mesa do Congresso Nacional não é legitimada para provocar o controle concentrado.

A representação no Congresso Nacional do partido político configura-se com a presença de um deputado ou um senador e é exigida quando do ajuizamento da ação; a posterior perda da representação não acarreta prejuízo da ação. Além disso, só os diretórios nacionais podem agir em nome da agremiação.

Da mesma forma, o Conselho Federal da OAB é o órgão legitimado, e não os órgãos regionais.

Na estrutura sindical, apenas as Confederações podem ingressar com uma ADI. Não possuem legitimidade os sindicatos, as federações (mesmo as nacionais), tampouco as centrais sindicais.

Por fim, em relação às entidades de classe de âmbito nacional, entende o Supremo que “classe” significa categoria profissional e econômica. Por esse motivo não se reconhece à União Nacional dos Estudantes esse enquadramento. Por “âmbito nacional”, aplica-se por analogia o critério utilizado na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95): representação em um terço dos Estados federados. Todavia, considerando a peculiaridade da atividade econômica, que pode não ser desenvolvida em todo o território nacional, o STF reconheceu legitimidade “ad causam” à Associação Nacional dos Produtores de Sal, atividade econômica desenvolvida apenas no Rio Grande do Norte.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

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