25/02/2013

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Durante os estudos de direito tributário podemos nos deparar com a seguinte indagação: Por que o princípio da anterioridade deve ser contado da data da conversão da Medida Provisória em lei só em relação aos impostos? Como funciona a regra para os demais tributos sujeitos à Medida Provisória?

Comentários: Essa aplicação limita-se aos impostos por expressa disposição constitucional.

Observemos o texto da Constituição de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III – cobrar tributos:

(…)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Prevê o art. 62, § 2º, da CF/88, que, com exceção do II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele (exercício) em que foi editada.

Logo, por exclusão, para os demais tributos sujeitos à Medida Provisória (MP) a anterioridade deve ser observada a partir da data da publicação da Medida Provisória, e não da data de sua conversão em lei, pois, com a publicação, a MP já tem força de lei e está apta a produzir efeitos. Assim, a especificidade trazida pelo § 2º do art. 62, fruto da Emenda Constitucional nº 32/2001, só se aplica aos impostos, pois dessa forma estabeleceu o legislador.
Cedido pelo professor auziliar Társis Gomes.

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