27/09/2011

Quem for fazer a prva de Analista Judiciário- Área Administrativa já pode manda e-mails e mensagens agradecendo o post de hoje. É que nosso querido professor de Processo Civil, Thiago Coelho fez um esquema dos artigos que você deve estudar para a prova do TRE-PE. Legal, né? Mais tem mais: além dos artigos, o professor Thiago também faz observações sobre os pontos do programa que não estão no CPC, inclusive um que fala sobre as multas eleitorais. Uhuuuu, coisa boa, viu. Vamos lá aproveitar!

Noções de Direito Processual Civil

1. Das Partes e dos Procuradores:

    1.1 Da capacidade processual – arts. 7 a 13.

    1.2 Dos deveres das partes e dos seus procuradores – arts. 14 a 35.

    1.3 Dos procuradores – arts. 36 a 40.

    2.   Do Ministério Público – arts. 81 a 85.

    3.  Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça:

      3.1 Do juiz – arts. 125 a 138.

      3.2   Dos auxiliares da justiça – Do serventuário e do oficial de justiça; Do perito – arts. 139 a 147.

      4.Dos Atos Processuais – arts. 154 a 261.

        5. Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo – arts. 262 a 269.

        6. Do Procedimento Ordinário:

          6.1   Da petição inicial – arts. 282 a 296.

          6.2   Da resposta do réu – arts. 297 a 318.

          7. Das provas – arts. 332 a 443.

            8. Da audiência (da instrução e julgamento) – arts. 444 a 457.

            9. Dos Recursos

              9.1               Das disposições gerais – arts. 496 a 512.

              9.2               Da apelação – arts. 513 a 521.

              9.3               Do agravo – arts. 522 a 529.

              9.4               Dos embargos de declaração arts. 535 a 538.

              OBSERVAÇÕES E COMENTÁRIOS SOBRE OS DEMAIS PONTOS DO PROGRAMA (FORA DO CPC)

              1. MANDADO DE SEGURANÇA – Ler a NOVA Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). Segue abaixo as alterações mais importantes trazidas pela referida Lei em relação à anterior:

              1 – Necessidade de o juiz determinar a ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada

              Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

              II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

              2 – Possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica:

              Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

              III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

              3 – Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar:

              § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

              4 – Previsão de perda da eficácia da medida liminar na seguinte situação:

              Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

              5 – Limitação ao litisconsórcio facultativo posterior:

              Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

              6 – Majoração de alguns prazos impróprios:

              Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

              Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

              7 – Extensão à autoridade impetrada do direito de recorrer:

              Art. 14, § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

              8 – Positivação da súmula 271 do STF:

              Art. 14, § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

              Súmula 271

              CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE

              9  – Regulamentação do Mandado de Segurança Coletivo:

              Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

              Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

              I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

              II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

              Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

              § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

              § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

              10 – Positivação de várias súmulas do STJ e do STF no que toca à inadmissibilidade de embargos infringentes em MS, bem como inadmissibilidade de condenação em honorários advocatícios:

              Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

              1. Execução fiscal: execução de multa eleitoral (competência e procedimento) – Acerca do presente tema, transcrevo abaixo artigo publicado na internet (www.ambito-juridico.com.br) que apresenta o tema de forma objetiva e clara:

              Competência para discussão das multas eleitorais

              Ricardo Tadeu Dias Andrade,

              Resumo: O presente ensaio jurídico visa expor sobre a competência processual para a discussão de assuntos relativos à multa eleitoral. Durante certo tempo gerou controvérsias entre os doutrinadores e a nossa jurisprudência, porém, recentemente, o STJ editou a súmula 374 que tratou de encerrar por completo tal discussão.

              Palavras-chave: Eleitoral – competência – multa

              Questão que por algum tempo gerou controvérsias perante os Tribunais brasileiros, porém, atualmente não suscita maiores dúvidas, em virtude do novo verbete da súmula nº 374 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, refere-se à competência para a cobrança das multas eleitorais.

              A multa eleitoral é originada por infração às normas de igual natureza e constituída através de decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral.

              Segundo a Portaria nº 94, de 19 de abril de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado, o devedor será intimado, para, no prazo de trinta dias, pagar o seu débito, sob pena de, não o fazendo, ser inscrita a multa em dívida ativa.

              Em caso de omissão do devedor, será expedida certidão de não pagamento, bem como serão encaminhados os documentos para a inscrição da multa eleitoral em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

              Após estes trâmites, está o órgão com presentação judicial, guardião do erário público, autorizado a promover a sua execução.

              Após a inscrição do débito em dívida ativa da União, reveste-se a multa de título executivo extrajudicial, a despeito de entendimento contrário, que a entende como título executivo judicial, por advir de uma decisão judicial transitada em julgado.

              Porém, é importante lembrar que este título judicial tem como natureza o exercício do poder de polícia e de uma atividade atípica da Justiça Eleitoral. Fosse um título executivo judicial seria processada nos próprios autos da sua fixação.

              Tanto é que o Tribunal Superior Eleitoral, na portaria acima mencionada, determina expressamente que a execução pelo não pagamento da multa eleitoral deverá seguir o disposto na Lei 6.830/80, que trata da cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, por título executivo extrajudicial.

              Desse entendimento não discrepa o artigo 367, incisos IV e VI da Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral, que afirma a competência da Justiça Eleitoral para processar a ação executiva da multa eleitoral, sob o procedimento definido pela Lei nº 6830/80, in verbis:

              Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

              IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;

              VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral”.

              No entanto, apesar da clareza do dispositivo supra narrado e, ainda, do artigo 109, I, da Constituição da República, muitos juízes ao interpretarem este último dispositivo, afirmavam que a competência seria da Justiça Federal:

              “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

              Ocorre que a jurisprudência pacifica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi o objeto da súmula nº 374, no qual afirma que a Justiça Eleitoral detém a competência para julgar ações decorrentes de fatos ocorridos na sua esfera de competência. Assim, se a multa que originou o débito a favor da União foi aplicada por Juiz revestido da competência Eleitoral, em razão de suposta infração ao Código Eleitoral, deve ser mantida a competência desta justiça especializada.

              Neste sentido:

              “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.”

              Fixada, portanto, a competência da Justiça Eleitoral para o processamento de ações relativas ao débito decorrente de multa eleitoral, a dúvida que se segue recai sobre o foro para o seu ajuizamento.

              Como tais créditos, para fins de cobrança, constituem dívida ativa da Fazenda Pública Federal, consoante o artigo 2º da Lei nº 6.830/80, segue-se a mesma competência fixada para a execução fiscal, que é a do domicílio do devedor, conforme dispõe também o artigo 578 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, por previsão expressa do seu artigo 1º. Prevê o artigo 578 do CPC:

              “Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”

              Enquanto o artigo 1º da LEF:

              “Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

              Conclui-se, portanto, que as ações relativas à multa eleitoral, título executivo extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral, sendo, em caso de sua cobrança, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional perante o domicílio do devedor, através do rito da Lei 6.830/80.

              Boa sorte a todos.

              Abraços! Professor Thiago Coelho

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