11/07/2011

Pronto, última parte de autarquia. Ufa, hein! Mas não esqueça que depois tem mais sobre a Administração Direta e Indireta. Fique ligado.

Autarquia- Continuação do post anterior

RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 37, § 6º – responsabilidade objetiva do Estado. Admite-se que a autarquia exerça direito de regresso contra o servidor que diretamente provocou o dano, mas a responsabilidade civil deste só se configurará se houver comprovação de que agiu com dolo ou culpa.

PRERROGATIVAS AUTÁRQUICAS

Imunidade tributária: o art. 150, § 2º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. A imunidade para as autarquias tem natureza condicionada.

Impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas. Pagamento por sistema de precatórios judiciais, e a execução obedece a regras próprias da legislação processual.

Imprescritibilidade de seus bens.

Prescrição qüinqüenal.

Créditos sujeitos à execução fiscal.

Principais situações processuais específicas:

Por ser Fazenda Pública, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer;

Sujeitas ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito após confirmação pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra autarquias e as que julgarem procedentes embargos à execução de dívida ativa promovida pela FP, nesta, como já mencionado acima, incluídas as autarquias.

OBS: inexistirá a prerrogativa, contudo, quando o valor discutido na ação ou a importância da dívida ativa na execução não excederem a 60 salários mínimos, ou a decisão tiver fundamento em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula de qualquer tribunal superior competente, hipóteses em que a pessoa pública interessada terá que interpor o respectivo recurso voluntário, se quiser ver suas razões apreciadas na instância superior.

A defesa de autarquia na execução por quantia certa fundada em título judicial se forma em autos apensos ao processo principal e por meio de embargos do devedor, conforme dispõem os arts. 741 a 743 do Código de Processo Civil.

AGÊNCIAS AUTÁRQUICAS REGULADORAS E EXECUTIVAS

Foram criadas autarquias em regime especial, convencionalmente denominadas de agências, cujo objetivo institucional consiste na função de controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão, e também na de intervenção estatal no domínio econômico, quando necessário para evitar abusos nesse campo, perpetrados por pessoas da iniciativa privada.

Agências reguladoras: com função básica de controle e fiscalização, adequadas para o regime de desestatização;

Agências executivas: execução efetiva de certas atividades administrativas típicas de Estado.

Trata-se de autarquias com relativa independência que a ordem jurídica lhes conferiu em aspectos técnicos, administrativos e financeiros.

AGÊNCIAS REGULADORAS

Às agências reguladoras, foi atribuída a função principal de controlar, em toda a sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de desestatização.

Prevenção contra a prática de abuso de poder econômico.

Existem autarquias que, por mais que não tenham a nomenclatura de agência reguladora, é assim considerada pela função de controle que executa, bem como pelas demais similaridades quanto à fisionomia jurídica das entidades.

Teoria da captura.

Em controvérsia apreciada pelo Judiciário, já se decidiu no sentido de obstar a nomeação, para vagas do Conselho Consultivo de agência reguladora, destinadas à representação de entidades voltadas para os usuários, de determinadas pessoas que haviam ocupado cargos em empresas concessionárias, tendo-se inspirado a decisão na evidente suspeição que o desempenho de tais agentes poderia ocasionar.

Regime dos servidores público – estatutário.

A todos os entes é lícito criar suas próprias agências autárquicas quando se tratar de serviço público de sua respectiva competência, cuja execução tenha sido delegada a pessoas do setor privado, inclusive e principalmente concessionários e permissionários.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Destinam-se a exercer atividade estatal que, para melhor desenvoltura, deve ser descentralizada e, por conseguinte, afastada da burocracia administrativa central.

Operacionalidade: visam à efetiva execução e implementação da atividade descentralizada, diversamente da função de controle, esta o alvo primordial das agências reguladoras. Com isso, não se quer dizer que não possam ter, entre suas funções, a de fiscalização de pessoas e atividades, mas sim que tal função não constituirá decerto o ponto fundamental de seus objetivos.

O Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações que tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério superior.

Assegurado autonomia de gestão e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir suas metas e seus objetivos institucionais.

Trata-se de uma qualificação.

Nada há de inovador em qualificar-se de agência executiva a entidade autárquica que se dedique a exercer atividade estatal descentralizada, e isso pela singela razão de que esse sempre foi o normal objetivo das autarquias.

Agências executivas: INMETRO, SUDENE, SUDAM.

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

Lei 11.107 – na instituição de consórcios públicos, faz-se necessária a constituição de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Associação pública – pessoa jurídica de direito público.

Trata-se de autarquia.

Formado o consórcio público com a fisionomia jurídica de associação pública – sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para a implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241, da CF – terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. Consequentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos

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