29/05/2011

Opa, nada melhor do que começar o domingão com uma questão. Sim, a rima é pobre, mas o aprendizado, ah, esse fica cada dia mais rico. Vamos enricar?

(CESPE / DPU / 2010) Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio.

58 A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.

Resposta – ERRADO

Comentário:Trata-se de uma questão que exige do candidato um conhecimento da jurisprudência do STJ. A questão está ERRADA tendo em vista que o sistema de vigilância de um estabelecimento comercial, por si só, NÃO é suficiente para impedir a consumação do crime de furto.

Somente seria viável a alegação de crime impossível se houvesse, no caso concreto, ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. A ineficácia absoluta do meio ocorre quando os meios que o agente utilizou para executar e consumar o crime não seriam capazes de causar lesão a bem jurídico alheio (Ex. Pessoa que tenta matar outra com açúcar, não sendo a vítima diabética). Já a absoluta impropriedade do objeto ocorre quando o objeto sobre o qual recai a conduta do agente não poderia ser lesionado por uma conduta criminosa, também não havendo lesão a bem jurídico alheio (Ex. Pessoa que tenta matar outra que já estava morta anteriormente).

Ora, no caso apresentado o sistema de vigilância NÃO representa uma ineficácia absoluta do meio ou uma absoluta impropriedade do objeto, podendo, em alguns casos dificultar a ação criminosa, mas não impedi-la por completo.

Vale salientar, inclusive, que ainda que haja a presença de seguranças na loja ou empregados monitorando as filmagens, o furto de estabelecimento comercial NÃO será considerado crime impossível. Neste sentido, inclusive, vale transcrever a recente jurisprudência do STJ:

Processo AgRg no Ag 1354307 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0177024-5

Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento 16/12/2010

Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CIRCUITO INTERNO DE TV. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial, a despeito de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível, sendo certo que tal entendimento se aplica da mesma maneira ainda que haja a presença de seguranças na loja ou empregados monitorando as filmagens.

2. No que tange à aplicação da causa de diminuição da pena, o acórdão hostilizado, longe de malferir o dispositivo tido por violado, deu-lhe correta aplicação porque, de fato, não há como reconhecer o furto privilegiado se o valor do bem subtraído, R$ 271, 40 (duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), se sobrepõe, inclusive, ao do salário-mínimo vigente à época do delito (R$ 260, 00).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Material cedido pelo Professor Auxiliar Renan Marques

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