Olá Pessoal,
Seguindo a sugestão do nosso colega Dimitrios, hoje vamos abordar alguns aspectos e entendimentos jurisprudenciais que envolvem o ato de aposentadoria.
De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos.
Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria.
Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
 Esse entendimento traz algumas implicações práticas.
A primeira delas, muito importante, reside na determinação do inÃcio da contagem do prazo para a decadência do ato de anulação da concessão da aposentadoria. É pacÃfica a jurisprudência nacional no sentido de que somente a partir da manifestação da Corte de Contas (publicação do ato), para fins de registro, tem inÃcio a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração reveja o ato em questão.
Frise-se, por oportuno, que esse prazo de 5 anos não é de obrigatória observância pelos demais entes federativos. Há Estados que dispõem de prazo de 10 anos para a revisão de seus atos administrativos.
Outra implicação, não menos importante, consiste nos efeitos e consequências que o decurso do tempo, por inércia do Tribunal de Contas pode gerar. Devido à grande quantidade de aposentadorias a serem registradas, somada à morosidade de algumas Cortes de Contas em analisar a legalidade de tais atos, surgem algumas situações complicadas, que põem em contraposição direitos fundamentais do servidor, tais como segurança jurÃdica, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
Tentando resolver o problema, o STF, ao analisar tal situação, editou o enunciado de Súmula Vinculante de n. 3, segundo o qual nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Essa construção resolveu em parte a problemática, mas deixou desamparado o servidor que percebeu por longo perÃodo os seus proventos, mas que, quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, se vê despido da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Não raro, os Tribunais de Contas, ao registrar o ato de aposentadoria anulam a concessão de determinada verba que vinha sendo concedida a um servidor há mais de dez anos. Como conciliar os bens jurÃdicos e os direitos fundamentais que envolvem tal situação?
Entendeu o STF que, ultrapassados mais de cinco anos entre o inÃcio da percepção dos proventos e a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, haveria que se temperar o entendimento da SV n.3, proporcionando ao servidor o exercÃcio do contraditório.
A esse respeito, veja-se:
“A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princÃpio da segurança jurÃdica, projeção objetiva do princÃpio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princÃpio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurÃdicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurÃdica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).â€
Resumindo:
- processos nos tribunais de contas devem observar contraditório e ampla defesa quando passÃveis de gerar prejuÃzo ao interessado – REGRA
- Apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa – EXCEÇÃO
- Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos (inércia, morosidade no registro) – deve-se observar contraditório e ampla defesa – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.
TCU pode anular ato de registro?
Ainda sobre o tema, há que se destacar que o TCU também dispõe de prazo para anular o registro por ele efetuado. Quando o TC concede registro e depois entende que esse registro é ilegal e quer revê-lo, pode haver a revisão, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos.  É importante dizer que de acordo com o STF a revisão só pode ocorrer em até 5 anos no âmbito do TCU. Há prazo decadencial para anular o registro, sendo o marco inicial a publicação desse ato. A observância do contraditório, nesse processo administrativo, é de rigor.
Registro ocorrido antes da vigência da Lei 9784/99 – é possÃvel a anulação? Quando começa a correr o prazo decadencial?
Interessante é a situação em que o registro tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9784/99. O STF decidiu que se aplica o prazo decadencial de 5 anos a contar do registro, mesmo que este tenha ocorrido anteriormente à vigência da referida lei. O STJ, nesse sentido, teve a oportunidade de decidir em recurso repetitivo que os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, pois antes inexistia norma legal quanto a haver prazo para tal iniciativa. Dessa forma, o prazo decadencial de cinco anos somente incide após o advento da referida lei que o previu e seu termo inicial é a data de sua vigência (1º/2/1999).
Aditamento da aposentadoria: é necessário observar contraditório?
Para finalizar, preciso alerta-los ainda do entendimento do STF quanto ao aditamento da aposentadoria. O STF decidiu em 2010 que depois de registrada a aposentadoria pelo tribunal de contas, o ADITAMENTO superveniente pelo órgão de origem de parcelas antes não examinadas beneficiando o servidor, torna desnecessário o contraditório, se aplicando a súmula vinculante 3 do STF, uma vez que, o ato de concessão deste benefÃcio posterior não estaria aperfeiçoado, tratando-se de ato administratico complexo.
Mandado de Segurança com o fim de receber valor correto de aposentadoria: quando começa a correr o prazo decadencial de 120 dias?
Em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês (AgRg no AREsp 42.160/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012)
É isso, pessoal.
Espero ter feito a mais ampla e clara abordagem possÃvel.
É guerra! Aos estudos!