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14/02 terça-feira

 

Oi Pessoal,

Faltam pouquíssimos dias pro carnaval. Estão animados? Já escolheram a matéria? 

Quero ler os depoimentos de cada um na quarta-feira de cinzas contando como foi a experiência. Garanto que vai ser legal! Não fique pra traz!

Hoje vamos tratar de um julgado extremamente importante. Ele faz parte daquele seleto grupo de jurisprudências que “está na sua prova”.

Há centenas de julgados tratanto dos juros moratórios em face da Fazenda Pública. Isto porque nosso legislador e constituinte é bastante instável quando se trata de abrir os cofres públicos para pagamento de dívidas aos particulares.

Há tratamento específico para desapropriação, para precatórios e para as condenações de uma forma geral. A jurisprudência também é farta, seja pela enorme quantidade de julgados, seja pela dezena de súmulas a esse respeito. Sinceramente, eu fico confuso. Se não tiver muita atenção, o erro é inevitável.

O problema é que o tema muda tanto que quando a gente aprende a súmula, fecha um entendimento, eles vão lá e mudam a lei, a Constituição, e as súmulas ficam prejudicadas, são canceladas, inaplicáveis. Enfim, é um caos.

Tratatemos hoje apenas dos juros de mora contra a Fazenda nas condenações em geral. Nos próximos dias eu postarei sobre os juros nas desapropriações e juros nos precatórios.

 Vamos ao que interessa.

Até 2009 (ano em que o legislador achou por bem alterar drasticamente o tema) os juros devidos pela Fazenda Pública seguiam o tratamento do art. Art. 1o-F da Lei 9.494/97. A jurisprudência fazia a seguinte interpretação:

Nas ações ajuizadas antes da edição da MP 2.180-35⁄01, os juros moratórios eram fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87.
Tal percentual, após edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que conferiu nova redação ao art. 1ª-F Lei nº 9.494⁄97, foi reduzido para 6 % (seis por cento) ao ano.

Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Nesse ano, o constituinte alterou o artigo 100 da CF, com a comentada EC 62/2009, vulgarmente denominada de Emenda dos precatórios ou Emenda do calote. Críticas quanto à sua constitucionalidade e questões políticas deixadas à parte (Vide ADI 4372), o que importa é que ela inovou ao trazer um novo parâmetro, qual seja:

 § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Seguindo a mesma vertente, o legislador ordinário alterou o Art. 1o-F da Lei 9.494 para deixa-lo em conformação com o texto constitucional. Sua redação ficou da seguinte maneira:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

A partir de então, surgiu uma nova questão à respeito da incidência da nova lei quanto aos feitos em andamento.

Provocado a se manifestar a respeito do campo de incidência de referida alteração, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.207.197⁄RS, decidiu que os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum.

Em esclarecedora lição, Zavascki afirma que “O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes”.

Nesse contexto, em conclusão, temos que o art. 1º-F, da Lei 9.494⁄97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35⁄2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960⁄09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.

Destarte, deve-se aplicar o atual texto do art. 1º-F, da Lei 9.494⁄97 às ações em curso, mesmo que ajuizadas anteriormente, ainda que sob a vigência do CC/1916.

É guerra! Aos estudos!

 

Danielle Arcoverde, Thiago Galvão e Adriana Macêdo, muito oportuna e enriquecedora a discussão do tema.