18/04 quarta-feira

Olá pessoal,

No último dia 16 o Pleno do TST aprovou algumas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. Além de alterações na súmula 221 e na súmula 368, será cancelada a de número 207.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 42.

Confira abaixo as alterações das súmulas e OJs.

Nem preciso dizer que essas novidades certamente estarão na sua prova, não é?

É guerra!

Aos estudos!

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÃVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

 I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)

 II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÃRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÃLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

 I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

 II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÃBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

 PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

 I – Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 – inserida em 26.03.1999)

II – O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÃRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÃPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada)

 A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.



13 comentários para “TST altera súmulas e OJ’s”

  1. Faustino, sugiro dois temas que são situações obscuras p/ mim e acredito que para muitos concurseiros: 1ª) possibilidade de responsabilização dos agentes políticos pelas infrações da lei 8.429 e as suas implicações, tais como o foro por prerrogativa de função; 2ª) execução de empresas públicas e sociedades de economia mistas pela via dos precatórios: o reconhecimento da imunidade tributária, em alguns casos como o da CAERD e Infraero, repercute no entendimento sobre o tipo de execução, ou seja, desde que obedecidos os requisitos explanados nos precedentes do STF para a imunidade aplicam-se para uma possível execução pela via dos precatórios às EP e SEM?
    Caso vc não entenda ser assunto passível de um post, poderia me tirar tais dúvidas? Abc.


    • Caro Samuel,
      Sua primeira sugestão já está na minha lista de temas próximos. EM breve verás por aqui.
      A sua segunda não tinha ainda pensado em fazer. Também o farei.
      Muito obrigado pela participação.
      Abraço


  2. Oi Faustino,
    primeiramente parabéns pelo Blog, muito bom poder contar com sua ajuda, os post’s são sempre excelentes!
    Então… gostaria de sugerir um tema que acho bem confuso e muito esparso. É sobre PIS e COFINS, esses dois tributos tem várias peculiaridades, seria legal reuni-las em um post e facilitaria muito nosso estudo. Afinal, é cediço que eles sempre estarão no concurso da PFN.
    Abs.


    • Oi Débora,
      Primeiramente, muito obrigado!
      Veja, há mais de uma dezena de discussões sobre PIS e COFINS. Fica inviável publicar em um só post tudo.
      Mas posso colocar alguns dos mais palpitantes aqui.
      Obrigado pela sugestão. Em breve colocarei aqui alguns entendimentos sobre PIS e COFINS.
      Abraço


  3. Faustino, como o TST cancelou a súmula 207, creio que seria interessante esclarecer como fica os conflitos de leis trabalhistas agora, porque será questão certa de prova!


  4. Olá Professor Faustino!
    Acompanho o seu blog e gosto muito. Eu vou fazer na semana que vem a segunda etapa do concurso de procurador autarquico e fundacional do Pará, você sugere algum tema pra estudar?
    Desde já agradeço.
    Beijos
    Carolina Lima


    • Oi Carolina,
      Primeiramente obrigado pela sua presença e participação.
      Para poder te ajudar, me diga algumas coisas: Qual a banca? O que cai na prova? Peça? Parecer? Quais as disciplinas previstas no edital?
      Aguardo retorno.
      Abraço


  5. O EJ irá comentar as questões de Direito Adm. da prova de técnico do MPPE 2012? E em que local estarão disponíveis os comentários dessa prova?


    • Prezada Vanessa,
      não tenho essa informação. Mas mandei um email para o pessoal do curso MPPE e quando tiver resposta, coloco aqui.
      Abraço


      • Vanessa, falei com o pessoal e fui informado que não haverá comentário às questões da prova.
        Teremos aulão ao vivo no sábado.
        Abreaço


  6. Salvaste meus estudos jurisprudenciais! heeheheh o desespero já começo a bater no momento de revisao em que me encontro e cada súmula a mais “pesa”! heeheheh Ajudaste muito mesmo com todo esse material jurisprudencial espalhado pelo site! Obrigada e parabéns pela iniciativa!


    • Alexandra,
      Muito obrigado.
      Continue frequentando que postarei mais novidades.
      Abraço


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