11/04 quarta-feira

 

sdf

Olá pessoal,

Como foram os estudos na Páscoa? Pela pouca quantidade de comentários acredito que estudei sozinho na Semana Santa. rsrs

Vocês devem saber que no último dia 05 saiu no DOU a dispensa de licitação para o CESPE realizar a prova da AGU. O concurso está ficando cada vez mais quente. Portanto, a hora é de focar nos estudos. O feriado já passou e nem pensem em descansar no próximo feriado imprensado do dia 1 de maio.

Para não perder mais tempo: vamos trabalhar!

A decisão que vamos tratar hoje certamente será objeto de questionamento nos próximos concursos. Além de ter sido proferido por uma seção, ela traz um julgado interessante, capaz de gerar certa confusão.

Um servidor federal impetrou mandado de segurança visando desconstituir ato administrativo pelo qual fora demitido do seu cargo público, tudo devidamente apurado em procedimento administrativo disciplinar.

Ocorre que tanto a comissão processante, quanto a corregedoria regional do órgão concluíram que o impetrante deveria ser penalizado com suspensão, tendo em vista a inocorrência de reiteração, tampouco obtenção de vantagem pecuniária. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da consultoria jurídica, discordando dos pareceres mencionados e aplicando a pena máxima de demissão.

Estaria o órgão competente para aplicar a punição vinculado aos pareceres lavrados ou às conclusões da comissão processante? Ou pode discordar deles?

A Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular.

Entendeu o STJ, que no caso supranarrado, a autoridade coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Nesse contexto, a aplicação da pena de demissão revelou-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/1990.

Assim, a Seção determinou a reintegração do impetrante ao cargo que houvera sido demitido, assegurando-lhe o imediato ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato demissionário.

Destarte, a autoridade que irá aplicar a pena não fica vinculada às conclusões da comissão processante ou aos pareceres exarados. Mas deve, observados os critérios da legalidade, contraditório e ampla defesa e razoabilidade, analisar prudentemente os dados fáticos trazidos, motivando as razões do seu entendimento, mormente quando houver discordância com outros atos administrativos praticados no bojo do processo administrativo.

É guerra!

Aos estudos!



8 comentários para “Em processo administrativo o órgão competente para aplicar a penalidade fica vinculado às conclusões da comissão processante ou aos pareceres exarados?”

  1. Oi Faustino!! Parabéns pelo post.
    A matéria tratada no post não teria relação direta com o disposto no art. 168, parágrafo único da Lei 8112/90?
    Grata, Camila


    • Camila, boa observação.
      Aplica-se, no caso, o referido dispositivo.

      Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

      Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

      Abraço,
      Faustino


  2. Realmente esse post está bem parecido com os temas abordados na prova da AGU!
    Ótimo.


    • Obrigado, Danielle. Abraço


  3. Sugestão de tema: reponsabilidade do parecerista e posição da AGU e do TCU


    • Prezada Roberta, anotei sua sugestão.
      Abraço.


  4. muito bom o post. tamo aí.


    • Muito obrigado, Fabiano. Abraço.


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